
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800944-76.2021.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O relator poderá negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, V, a, do CPC/15).
2. Em observância ao disposto na súmula nº 26 do TJPI, “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
3. A súmula 18 define que será da instituição financeira o ônus de comprovar a transferência do valor do contrato, nos seguintes termos: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
4. Comprovante de DOC e contrato anexado aos autos.
5. No caso, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, como alega a parte Apelante. Isso porque, este foi devidamente assinado e teve seu valor transferido, conforme DOC anexado.
6. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
7. Recurso conhecido e não provido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/15.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, proposta em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Irresignada com o decisum, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, e sustentou que: i) o banco Réu não juntou comprovante de depósito válido, divergindo o valor do contrato constante no extrato de consignações do INSS, do valor do DOC apresentado, devendo incidir no caso a súmula 18 do TJPI; ii) da nulidade do contrato, exsurge o direito à indenização por danos materiais e à compensação dos danos morais; iii) devem ser invertidos os ônus sucumbenciais. Com base nessas razões, requereu seja o recurso conhecido e provido.
O banco Réu apresentou contrarrazões, Id. 14056516, e defendeu que: i) estão presentes as formalidades para a contratação do empréstimo, tendo em vista que apresentou o contrato assinado e DOC comprovando o crédito do valor tomado de empréstimo, tratando-se de refinanciamento; ii) ausente responsabilidade civil, não há falar em compensação dos danos morais, tampouco em repetição do indébito em dobro, uma vez que ausente a má-fé. Requereu seja negado provimento ao recurso.
O ponto controvertido é a comprovação, ou não, do pagamento dos valores contratados.
É o que basta relatar. Decido.
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da justiça gratuita concedida e que se mantém por todas as instâncias até o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, o que não se observa no caso dos autos. Mantenho, pois, os benefícios da justiça gratuita.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da sentença a quo que reconheceu o comprovante de pagamento (Id. 14056489), apresentado junto à contestação, e afastou a incidência da súmula 18 julgando improcedentes os pedidos autorais.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
No entanto, percebe-se que o Banco Apelante apresentou contrato firmado com a parte Autora (Id. 14056488) e DOC (Id. 14056489) demonstrando o efetivo pagamento dos valores contratados.
Ressalto, ademais, que o contrato em discussão trata-se de refinanciamento do Contrato nº 540204681, razão pela qual o valor liberado à parte Autora através de DOC diverge do valor contratado.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:
Súmula 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente conformidade da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.
Por todo exposto, julgo improcedente a demanda, nos termos do art. 1.013 e das súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça.
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento monocraticamente, em conformidade com o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 e nos termos das súmulas 18 e 26 deste TJPI, por considerar que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela instituição financeira.
Finalmente, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 12% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. No entanto, fica sob condição suspensiva sua exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800944-76.2021.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação06/06/2024