Acórdão de 2º Grau

DPVAT 0814144-67.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DEMONSTRADA POR MEIO DE PERÍCIA. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO CONFORME GRADUAÇÃO PREVISTA NA TABELA ANEXA À LEI QUE REGE A MATÉRIA. SÚM. 474, STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 43/STJ. HONORÁRIOS POR EQUIDADE, ART. 85, §8º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inteligência da SÚMULA 474 STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez." 2. Na ação de cobrança para complementação do pagamento de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), os juros de mora incidem a partir da data de citação da seguradora e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ). 3. O §8º, art. 8 do CPC, prevê a possibilidade de arbitrar os honorários advocatícios por equidade quando o valor da condenação for irrisório e não for possível de remunerar dignamente o trabalho e zelo do advogado. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814144-67.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814144-67.2022.8.18.0140

APELANTE: DEAN JEFFERSON DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DEMONSTRADA POR MEIO DE PERÍCIA. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO CONFORME GRADUAÇÃO PREVISTA NA TABELA ANEXA À LEI QUE REGE A MATÉRIA. SÚM. 474, STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 43/STJ. HONORÁRIOS POR EQUIDADE, ART. 85, §8º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.

1. Inteligência da SÚMULA 474 STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez."

2. Na ação de cobrança para complementação do pagamento de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), os juros de mora incidem a partir da data de citação da seguradora e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ).

3. O §8º, art. 8 do CPC, prevê a possibilidade de arbitrar os honorários advocatícios por equidade quando o valor da condenação for irrisório e não for possível de remunerar dignamente o trabalho e zelo do advogado.

4. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT, proposta por Dean Jefferson da Silva Sousa.

Na sentença (id 10799551), o Juiz, com fundamento no art. 487,I do CPC, julgou em parte procedentes os pedidos do autor, para condenar a Seguradora Líder ao pagamento de R$ 6.075,50 a título de complementação de indenização do seguro DPVAT, conforme previsto no art. 3º, II da Lei nº 6.194/74, corrigido monetariamente desde a data do pagamento a menor, incidindo juros de mora de 1% a partir da citação.

Condenou, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios de R$ 1.300,00, fixados por apreciação equitativa ante o irrisório proveito econômico obtido, nos termos do §8º, do art. 85 do CPC.

Inconformada, a seguradora interpôs recurso de apelação cível (id 10799565), alegando a aplicação equivocada da tabela legal, bem como a desproporcionalidade na condenação em honorários advocatícios.

Ao final, requer, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja aplicado, a título de complementação, tão somente o valor de R$ 6.075,50 e honorários advocatícios, o valor de até 20% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º do CPC.

Contrarrazões (id 10799571) pugnando pela manutenção da sentença.

Juízo de admissibilidade positivo no id 11837412.

Instado a se manifestar, o órgão ministerial superior, deixou de apresentar parecer de mérito, por entender não restar configurado interesse público a ensejar sua manifestação (id 12219388).

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id 11837412, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.


II – DO MÉRITO

Inicialmente, verifica-se que a apelante requer a reforma da sentença para que seja abatido o pagamento já efetuado administrativamente, restando a complementação somente de R$ 6.075,00.

Analisando a sentença, constato que o juízo de primeiro grau condenou a parte apelante ao pagamento de R$ 6.075,00, corrigido monetariamente desde a data do pagamento a menor, incidindo juros de mora de 1% a partir da citação e correção a monetária a partir do pagamento feito a menor.

A sentença está fundamentada no laudo pericial e na legislação que rege a matéria acerca da sistemática de pagamento de indenizações em relação ao grau de invalidez resultante do sinistro, vejamos:


LEI 6.194/74:

Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...)

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (...)

§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.


Assim, diante de caso de invalidez permanente parcial incompleta, hipótese aventada dos autos, a legislação aponta que a indenização do seguro DPVAT devida será proporcional ao dano ocasionado.

Nesse mesmo sentido, há entendimento cristalizado em súmula do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte de Justiça:


SÚMULA 474 STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez."



APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DPVAT – REJEIÇÃO – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DEMONSTRADA POR MEIO DE PERÍCIA – PAGAMENTO REALIZADO A MENOR NA VIA ADMINISTRATIVA – COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO CONFORME GRADUAÇÃO PREVISTA NA TABELA ANEXA À LEI QUE REGE A MATÉRIA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, vez que se realizou a perícia judicial, no que se constatou a invalidez descrita nos autos, sendo desnecessária qualquer outra prova para o deslinde da questão. 2. Comprovado que o valor pago administrativamente ao segurado autor é inferior ao realmente devido, com base na graduação prevista na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, acrescentada pela Lei nº 11.945/2009, nega-se provimento ao recurso. 3. Sentença mantida. 4. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009554-3 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2020)


O laudo pericial (id 10799543) aponta ocorrência de debilidade permanente do membro superior direito, com repercussão leve (25%) e membro superior esquerdo com repercussão intensa (75%), o que gera a indenização de R$ 2.362,50 pela lesão do membro direito e R$ 7.087,50, pela lesão do membro esquerdo, totalizando o valor de R$ 9.450,00.

No entanto, como já foi pago o valor de R$ 3.375,00, conforme comprovantes de id 10799549 e id 10799550, resta como complementação o valor de R$ 6.075,00, conforme foi definido na sentença.

Quanto a aplicação de juros, é assente na jurisprudência do STJ que nas ações em que se busca o complemento de indenização de seguro DPVAT, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem incindir a partir da data da citação, devendo ser aplicada a súmula 426 do STJ e a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, ou seja, do pagamento feito a menor. Vejamos:



RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPLEMENTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. SÚMULA 426/STJ. 1.- É assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte o entendimento segundo o qual, mesmo nas ações em que se busca o complemento de indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT -, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, e não da data em que efetuado o pagamento parcial da indenização. 2.- Aplicação da Súmula 426/STJ: "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação". 3.- Reclamação procedente, cessada a suspensão liminar dos processos sobre a matéria, os quais deverão retomar o andamento, com observância da jurisprudência ora confirmada. (Rcl n. 5.272/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 7/3/2012.)



CIVIL E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 43/STJ. ANÁLISE DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração opostos por contradição restringem-se àquela interna da própria decisão, e não à divergência de entendimento entre o decisum embargado e outro julgado. 2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 3. Na ação de cobrança para complementação do pagamento de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), os juros de mora incidem a partir da data de citação da seguradora. 4. A correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ). 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, ainda que para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior. 6. Embargos de declaração recebido como agravo regimental, ao qual se dá parcial provimento. (EDcl no Ag n. 1.203.267/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 19/8/2011.)


O apelante ainda alega que o valor dos honorários arbitrados em R$ 1.300,00, tomando-se como parâmetro o art. 85, § 8º do CPC é desproporcional, porque a ação em debate se enquadra ao termos do § 2º, art. 85 do CPC.

Ocorre que o §8º, art. 85 do CPC, prevê a possibilidade de arbitrar os honorários advocatícios por equidade quando o valor da condenação for irrisório e não for possível de remunerar dignamente o trabalho e zelo do advogado. Senão vejamos:


Art. 85, § 8º - nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.


Decerto que a aplicação do dispositivo acima, em detrimento ao §2º do art. 85, é exceção. No entanto, o magistrado ao observar que o valor obtido quando da aplicação máxima de 20%, estabelecido pelo § 2º é irrisória diante do trabalho do advogado, podendo fixar os honorários por equidade.

No caso, o valor da condenação repercutiria em honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.215,00 (20% sobre o valor da condenação – R$ 6.075,00), quantia insuficiente para remunerar dignamente o trabalho do advogado da parte autora que, inclusive, respondeu e acompanhou o recurso interposto.

Nesse sentido, mantenho a condenação em honorários fixada na sentença.


III – DISPOSITIVO


Isso posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso, por preencher os requisitos necessários de sua admissibilidade, mas voto pelo seu improvimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0814144-67.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

DPVAT

Autor

DEAN JEFFERSON DA SILVA SOUSA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

02/07/2024