PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800582-88.2019.8.18.0077
AGRAVANTE: AERTON VARGAS GINDRI
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS
AGRAVADO: CONSTRUTORA N M LTDA
Advogado(s) do reclamado: MICHEL GALOTTI REBELO
DECISÃO
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AERTON VARGAS GINDRI contra sentença Id. nº 16982891 proferida no Processo nº 0800582-88.2019.8.18.0077.
É o relato.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos, verifica-se que houve interposição de Agravo de Instrumento nos autos da presente ação com relatoria atribuída ao Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA – processo nº: 0757176-49.2022.8.18.0000.
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio Tribunal:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona:
Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Logo, tendo em vista que o recurso de citado fora distribuído à relatoria do eminente desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930 do CPC).
III. DECIDO
Isso posto, determino a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Sr. Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800582-88.2019.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorAERTON VARGAS GINDRI
RéuCONSTRUTORA N M LTDA
Publicação12/06/2024