Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0001257-97.2013.8.18.0076


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência dos tribunais brasileiros, a personalidade do agente não se confunde com seu histórico criminal. Portanto, a fundamentação baseada na prática de outros delitos não é considerada adequada para agravar a avaliação da personalidade. 2. Inexistindo nos autos dados suficientes para a aferição negativa da “personalidade” do apelante, conclui-se que tal circunstância não deve ser considerada como desfavorável ao réu. 3. Às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se apurada se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 4. Da análise da referida circunstância, verifica-se ausência de fundamentação para a valoração negativa. Assim sendo, esta circunstância deve ser neutralizada. 5. Procedida a revisão da dosimetria de pena. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001257-97.2013.8.18.0076 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001257-97.2013.8.18.0076

APELANTE: JOSE NONATO FERNANDES GOMES

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência dos tribunais brasileiros, a personalidade do agente não se confunde com seu histórico criminal.   Portanto, a fundamentação baseada na prática de outros delitos não é considerada adequada para agravar a avaliação da personalidade.

2. Inexistindo nos autos dados suficientes para a aferição negativa da “personalidade” do apelante, conclui-se que tal circunstância não deve ser considerada como desfavorável ao réu.

3. Às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se apurada se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.

4. Da análise da referida circunstância, verifica-se ausência de fundamentação para a valoração negativa. Assim sendo, esta circunstância deve ser neutralizada. 

5. Procedida a revisão da dosimetria de pena.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em   Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 9 a 19 de agosto de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA à unanimidade,  em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para, tão somente, incluir a valoração desfavorável referente à circunstância judicial da personalidade e consequências do crime (1ª fase da dosimetria da pena), fixando a reprimenda do apelante em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 3 (três) dias de reclusão e 10 dias- multa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por José Nonato Fernandes Gomes contra sentença constante no id. 16072366, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União- PI, que condenou o apelante à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias- multa pelo cometimento do crime tipificado no art. 155, c/c art. 71, ambos do Código Penal.

Irresignado, interpôs recurso de Apelação e requereu, em suas razões, que seja afastada a valoração negativa da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias do crime e comportamento da vítima, fixando a pena -base no mínimo legal (id. n.º 16072371).

O Ministério Público, nas contrarrazões, opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se todos os termos a sentença do juízo a quo, determinando-se a imediata certificação do trânsito em julgado da sentença e a execução definitiva da pena (id.n.º 16072377).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação interposto, a fim de que seja afastada a circunstância judicial da personalidade (1ª fase da dosimetria da pena), mantendo-se a sentença vergastada nos seus demais termos (id.n.º 16815227).

É o relatório.


 

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINAR

Inexiste preliminares para serem apreciadas.

 

MÉRITO

 Cuida-se de cometimento do crime tipificado no art. 155, c/c art. 71, ambos do Código Penal.

 

-DA DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE

O apelante requereu que seja afastada a valoração negativa da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias do crime e comportamento da vítima, fixando a pena- base no mínimo legal.

Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I-as penas aplicadas dentre as comináveis;

II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV-a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível.

 

Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece à certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.

O apelante alega que o juiz de primeira instância utilizou um critério matemático para determinar a pena inicial, o que não está respaldado pelo Sistema Penal Constitucional, ao impor uma pena inicial acima do mínimo legal, supostamente sem qualquer justificativa jurídica para fazê-lo.

Importante salientar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para a fixação da pena- base. Nessa etapa, a pena é avaliada com base nas circunstâncias judiciais delineadas no artigo 59 do Código Penal, que abrangem a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado, além dos motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal, e também o comportamento da vítima.

 Na sentença constante no id.n.º 16072366 (fls. 106/110), o Magistrado de primeiro grau fixou a pena-base do apelante acima do mínimo legal, qual seja, em 2 (dois) anos e 6(seis) meses.

 A fixação da pena- base no quantum acima do mínimo legal foi lastreada pelo juízo de reprovabilidade, levando-se em conta as circunstâncias judiciais, em grau médio, porém não sem razão para fazê-lo, nem tampouco sem fundamentar sua decisão.

Quanto à questão, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).

No entanto, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.

Apesar de amplamente difundido este entendimento, o mesmo não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.

Não obstante, o aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapola a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.

Diante da análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, o juiz sentenciante estabeleceu como pena base para o crime do artigo 155, a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, em razão das circunstâncias que entendeu necessárias valorar negativamente. 

 Vale ressaltar ainda que, em que pese a defesa tenha impugnado o aumento da pena-base em relação aos antecedentes, conduta social, motivos do crime, circunstâncias do crime e comportamento da vítima, verifica-se que o juiz a quo as considerou neutras, vez que não fogem da normalidade, restando prejudicado o pedido da defesa nesses pontos.  

Com efeito, é mister a reestruturação da pena quanto a personalidade, bem como das consequências do crime. 

 

 

- DO CRIME PREVISTO NO ART. 155, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL

 

 1ª fase: circunstâncias judiciais


No âmbito da dosimetria da pena, a culpabilidade é considerada como o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social.

O juiz sentenciante, ao fixar a pena-base, considerou a culpabilidade desfavorável com base no seguinte fundamento: “(…) merece juízo de reprovabilidade, tendo em vista que o acusado praticou diversos delitos, contra pessoas conhecidas, demonstrando indiferença à prática delitiva.”

A defesa requereu que a pena-base fosse fixada em seu mínimo legal, uma vez que as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal são inteiramente favoráveis ao apelante.

Alega que o apelante não demonstra uma culpabilidade exacerbada, mas, ao contrário, mitigada, entendida esta como o grau de reprovabilidade da conduta, não tendo agido com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo penal incriminador. 

Compulsando os autos, verifica-se que é inegável que a conduta do réu foi mais reprovável que por seu modus operandi, uma vez que praticou vários crimes de furto, contra vítimas diferentes, semelhantes pelas condições de lugar e maneira de execução, não podendo ser desconsiderada a culpabilidade do apelante.

Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Jurisprudência desta Corte entende que o “modus operandi” empregado na empreitada criminosa pode demonstrar a sua gravidade e justificar o maior grau de reprovabilidade da conduta, amparando, portanto, a negativação do vetor judicial culpabilidade. Precedentes. Destarte, mostra-se descabida a alegação de que, na hipótese, os fundamentos utilizados para negativar a culpabilidade seriam referentes à qualificadora pela prática do crime com meio cruel (art. 121, § 2º, III, do Código Penal – CP). 2. Agravo desprovido. (STJ – AgRg no HC: 686905 MS 2021/0257274-5, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022).

Assim, não é possível acolher o pleito do apelante, vez que a fundamentação apresentada na sentença é idônea.

Quanto aos antecedentes criminais, o magistrado de primeiro grau informou que o apelante não possui, conforme busca realizada no Sistema ThemisWEB.

A conduta social engloba o comportamento do indivíduo em seu ambiente, incluindo suas interações pessoais e profissionais, bem como seu relacionamento com a comunidade.

No presente caso, a Magistrado de primeiro grau informou que a conduta do agente não foi apurada. 

A personalidade, que deve ser entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais.

Na sentença, o magistrado de primeiro grau fundamentou sua valoração negativa sob o argumento de que “não há necessidade de laudos técnicos para se afirmar que o mesmo tem a prática de delitos como meio de vida, portanto, devendo ser valorada negativamente no arbitramento da pena base”. Não foi apurada, também, a MOTIVAÇÃO do agente para a prática do delito.

Entretanto, de acordo com a jurisprudência dos tribunais brasileiros, a personalidade do agente não se confunde com seu histórico criminal.        

Portanto, a fundamentação baseada na prática de outros delitos não é considerada adequada para agravar a avaliação da personalidade.

Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:         

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4.º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL (CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. (…) 6. Dosimetria. Na primeira fase, a Magistrada valorou três anotações sem resultado constantes da FAC de index 141 para exasperar as penas-base pela aduzida personalidade voltada para práticas criminosas, fixando-as em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo. A reprimenda se tornou definitiva nesse patamar à falta de outras moduladoras. Negou-se a substituição e o sursis também por considerar a personalidade voltada às práticas criminosas. A Defensoria Pública vem requerer a fixação das penas-base ao patamar mínimo legal e a concessão da substituição, por serem as anotações da FAC relativas a processos em curso. E está com a razão. É ressabido que personalidade e conduta social não se confundem com histórico criminal, porquanto gozam de contornos próprios. Nesse sentido os seguintes julgados: STF: 2ª Turma - RHC 130132, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/5/2016, publicado em 24/5/2016; e STJ: AgRg no HC 646.606/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021. (TJ-RJ – APELAÇÃO: 0068537-11.2021.8.19.0001 202305016978, Relator: Des(a). ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D' OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/04/2024, OITAVA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/04/2024).

 

Na espécie, inexistindo nos autos dados suficientes para a aferição negativa da “personalidade” do apelante, conclui-se que tal circunstância não deve ser considerada como desfavorável ao réu.

No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.

Na hipótese, o magistrado a quo destacou que as circunstâncias do crime integram o tipo, não havendo nenhum aspecto a ser valorado.

Com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se apurada se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.

O Magistrado de primeiro grau considerou desfavorável o vetor das consequências, fundamentando que: “As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME foram as perdas dos objetos sofridos por cada vítima, mesmo que de baixo valor”.

Da análise da referida circunstância, verifica-se ausência de fundamentação para a valoração negativa. 

Assim sendo, esta circunstância deve ser neutralizada.

Por fim, quanto ao comportamento da vítima, o magistrado de primeiro grau justificou negativa porque: “As vítimas em nada contribuíram para o crime”. 

Assim, na primeira fase da aplicação da pena, permanecendo negativada a culpabilidade e, adotando-se a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínimas e máxima abstratamente cominada ao delito, sendo mais benéfica no presente caso, em razão de não identificar a fração utilizada na origem, bem como adotada pela jurisprudência, fixo a pena base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 dias de reclusão.



2ª fase: agravante e atenuantes

Na segunda fase, o magistrado de primeiro grau reconheceu a agravante prevista no artigo 61, II, “h” do Código Penal.  Assim, utilizando da fração de aumento de 1/6, fixo a pena em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias. 

O magistrado de primeiro grau mencionou que não há circunstâncias atenuantes.

 

3ª fase: causas de aumento e de diminuição  

Incide no presente caso o direito do réu constante no art. 155, § 2º, do CP, em que poderá o juiz a quo optar por qual dos métodos adotará. Considerando que o juiz de primeira instância optou pela diminuição da pena em 1/3, fixo a pena em 1 (um) ano e 25 dias.

O Magistrado a quo reconheceu causas de aumento da pena prevista no art. 71, do Código Penal em 1/3, razão pela qual fixo a pena definitiva em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 3 (três) dias de reclusão. 

Outrossim, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no quantum correspondente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato.

Mantenho o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos moldes estabelecidos pela alínea c, do §2º, do art. 33, do Código Penal.

 

DISPOSITIVO


Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para, tão somente, incluir a valoração desfavorável referente à circunstância judicial da personalidade e consequências do crime (1ª fase da dosimetria da pena), fixando a reprimenda do apelante em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 3 (três) dias de reclusão e 10 dias- multa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença. 

 

 



Teresina, 20/08/2024

Detalhes

Processo

0001257-97.2013.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

JOSE NONATO FERNANDES GOMES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/08/2024