TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800015-39.2020.8.18.0104
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: MARIA DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamado: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. CONEXÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA. RECURSO CONEXO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das Apelações Cíveis, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de MARIA DE SOUSA SILVA, reformando a sentença do magistrado singular para julgar improcedentes in totum os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. No mais, inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
I – RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis propostas em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca Monsenhor Gil/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA DE SOUSA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora Apelado.
Compulsando os autos, verificou-se que na sentença recorrida, o magistrado a quo reconheceu a existência de conexão entre a presente ação e o processo de nº 0800013-69.2020.8.18.0104, razão pela qual os analisou conjuntamente (ID 16491882), julgando parcialmente procedentes os pedidos das iniciais, declarando o cancelamento e a suspensão em definitivo dos contratos discutidos e condenando a parte Ré à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento das custas e dos honorários, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignada com o teor da sentença, a instituição financeira, ora primeira Apelante, se insurge, contra a decisão do juízo a quo, alegando, em síntese, a regularidade da contratação, bem como a transferência do valor comprovadamente repassado à parte Autora, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos da inicial. Subsidiariamente, busca a compensação do valor efetivamente disponibilizado em favor da primeira Apelada, bem como a restituição na forma simples.
Devidamente intimada, a parte Autora, ora primeira Apelada, deixou de apresentar contrarrazões ao apelo.
Em recurso adesivo, a parte Autora, ora segunda Apelante, sustenta, em síntese, a irregularidade da contratação, requerendo, assim, o arbitramento dos danos morais.
Em contrarrazões, o banco, ora segundo Apelado, pugna pelo desprovimento ao recurso da parte Autora.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Determino a inclusão do feito na mesma pauta virtual do processo n° 0800013-69.2020.8.18.0104, em razão da conexão reconhecida em sentença.
É o breve relatório.
VOTO
II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço dos presentes Apelos.
III – DA CONEXÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA
Prima facie, compulsando detidamente os autos, verificou-se que na sentença vergastada, o juízo a quo reconheceu a existência de conexão entre a presente ação e o processo de nº 0800013-69.2020.8.18.0104, razão pela qual os julgou conjuntamente, apesar de discutirem contratos bancários distintos. Em sede recursal, as partes não impugnaram a citada conexão.
Assim, ainda que se entenda pela ausência de identidade da causa de pedir ou do pedido, as ações devem ser reunidas para que não gere no mundo jurídico decisões discordantes e contraditórias, garantindo-se julgamentos uniformes e a segurança jurídica
Logo, há que se admitir a conexão entre as ações intentadas e seus respectivos recursos, o que leva a incidir a categoria jurídica da prevenção.
Desse modo, tenho que a determinação do Juízo que deverá conhecer e julgar as apelações em discussão recai sobre a minha relatoria, à vista da ocorrência do fenômeno jurídico da prevenção, por ser relator prevento do primeiro recurso protocolado.
Portanto, atento aos artigos 55, §3º, e 930, p. único, ambos do CPC, mister é o reconhecimento da conexão e da prevenção desta relatoria para o julgamento dos recursos.
Determino a inclusão do feito na mesma pauta virtual do processo n° 0800013-69.2020.8.18.0104, em razão da conexão reconhecida em sentença.
Isto posto, passo à análise do mérito recursal do presente feito.
IV - DO MÉRITO RECURSAL
Versam os autos acerca de demanda ajuizada pela parte Autora em desfavor da instituição financeira promovida, aduzindo que, após perceber diminuição em seu benefício previdenciário, descobriu que estava sendo descontado valor referente a empréstimo consignado que não teria sido celebrado.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, determinando o cancelamento e a suspensão em definitivo do contrato n° 0123299688152, bem como condenando a instituição financeira ao pagamento de danos materiais, em dobro, e ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Em vista disso, a instituição financeira interpôs recurso de apelação, buscando o reconhecimento da regularidade da contratação.
A mais, a parte Autora interpôs recurso adesivo, no qual requer fixação de danos morais.
Pois bem.
No caso dos autos, entendo que não houve falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilidade do Banco, de modo que a sentença merece reforma.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID 16491761), encontra-se devidamente assinado pela parte Autora.
Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Autora.
No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco, ora primeiro Apelante, juntou documento demonstrativo de liberação financeira do valor contratado, comprovando, assim, o envio/recebimento do montante contratado na data correspondente (ID 16491760).
Nesse ponto, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado. Portanto, não merece prosperar a pretensão da parte Recorrente quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. No mesmo sentido é a jurisprudência remansosa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE – CONTRATO BANCÁRIO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. 1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes. 2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao suposto vício de vontade. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017).
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Autora, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
V – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO das Apelações Cíveis, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de MARIA DE SOUSA SILVA, reformando a sentença do magistrado singular para julgar improcedentes in totum os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
No mais, inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator-
0800015-39.2020.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA DE SOUSA SILVA
Publicação09/07/2024