Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802421-24.2023.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802421-24.2023.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: CAROLINDA PAES LANDIM
APELADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO ou contradição na decisão monocrática RECORRIDa. PREQUESTIONAMENTO. decisão DEVIDAMENTE FUNDAMENTADa. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
 

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão ou contradição a ser sanada. 

2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 

3. Embargos conhecidos e rejeitados. 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S.A., contra julgamento monocrático desta Relatoria, proferido nos seguintes termos:

 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 18, 26 DO TJPI E 568 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. SENTENÇA REFORMADA.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato nos termos das súmulas 18 e 26 deste tribunal.

3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado, sendo uma consequência lógica da inexistência contratual.

4. Danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da Sum. 568 do STJ, pois condizente com o padrão adotado nesta 3ª Câmara Cível.

5. Apelação cível conhecida e provida monocraticamente em razão das súmulas 18 e 26.”

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso no tocante a compensação do crédito que foi disponibilizado em favor do Embargado, contraditório quanto ao contrato formalizado respeitando os requisitos do art. 595 do Código Civil, bem como que os juros moratórios sejam a partir de seu arbitramento.

 

CONTRARRAZÕES: O Embargado apresentou contrarrazões, ID n° 17114395.

 

PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão e contradição no acórdão.

 

É o relatório. Decido.

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso no tocante a compensação do crédito que foi disponibilizado em favor do Embargado, contraditório quanto ao contrato formalizado respeitando os requisitos do art. 595 do Código Civil, bem como que os juros moratórios sejam a partir de seu arbitramento.

 

Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão ou contradição ser sanada a ser sanada.

 

 

Primeiramente, a decisão monocrática embargada entendeu que a instituição financeira não comprovou o pagamento dos valores referentes ao contrato discutido na presente haja vista a ausência de comprovante válido, nos seguintes termos:  

 

“De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelante, não conseguiu, de fato, demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelada, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante de TED.

 

Isso porque o recibo id. 16224367 utilizado como prova de transferência pelo requerido/apelado não traz em seu conteúdo nenhuma informação que confira certeza/autenticidade à suposta transação. Desse modo, é de se reconhecer a ausência nos autos de comprovante válido


No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual:

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Ante a não comprovação do repasse dos valores foi declarada a nulidade do contrato discutido na presente, sendo incabível a compensação conforme pleiteada pelo Embargante, não havendo omissão no julgado nesse ponto.

 

Não há também contradição do julgado no tocante a validade do contrato assinado por duas testemunhas, tendo em vista que foi declarada a nulidade do contrato discutido pela ausência de comprovação válida de repasse dos valores.

 

Por fim, considerando a nulidade do contrato questionado, os encargos moratórios dos danos morais devem ser fixados desde o evento danoso, tal como consignado da decisão Embargada “com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária”.

   

Desse modo, não há omissões ou contradições no julgado.

 

Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida e devidamente analisada no julgamento monocrático da Apelação Cível.

 

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls.

381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado.

3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração.

4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls.

325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa.

5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC.

6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes.

7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)

 

 

Ademais, apesar de mantida a decisão monocrática, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.

 

Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

 

DECISÃO

  

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhe acolhimento, ante a inexistência de omissão ou contradição a ser sanada.

 

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

 

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

 Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802421-24.2023.8.18.0073 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2024 )

Detalhes

Processo

0802421-24.2023.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CAROLINDA PAES LANDIM

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/06/2024