Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0855211-12.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO IMPUGNADO. OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O artigo 23 da Lei 12.016/2009 preconiza que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 2. O prazo decadencial para impetração do mandamus, por sua natureza, não comporta interrupção ou suspensão. Inteligência da Súmula nº 430 do STF. 3. In casu, o ato administrativo questionado foi assinado no dia 28 de dezembro de 2021, mas a apelante impetrou o mandado de segurança tão somente em 07 de dezembro de 2022, quando já expirado o prazo fatal de 120 (cento e vinte) dias. Nesse contexto, forçoso concluir pela manutenção da sentença recorrida que reconheceu a decadência e consequente extinção da ação mandamental. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0855211-12.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 27/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0855211-12.2022.8.18.0140

APELANTE: ANGELA MARIA MARTINS MARREIROS

Advogado(s) do reclamante: JOSE AUGUSTO DA SILVA NETO, WALLYSON SOARES DOS ANJOS

APELADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO IMPUGNADO. OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. O artigo 23 da Lei 12.016/2009 preconiza que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

2. O prazo decadencial para impetração do mandamus, por sua natureza, não comporta interrupção ou suspensão. Inteligência da Súmula nº 430 do STF. 

3. In casu, o ato administrativo questionado foi assinado no dia 28 de dezembro de 2021, mas a apelante impetrou o mandado de segurança tão somente em 07 de dezembro de 2022, quando já expirado o prazo fatal de 120 (cento e vinte) dias. Nesse contexto, forçoso concluir pela manutenção da sentença recorrida que reconheceu a decadência e consequente extinção da ação mandamental. 

4. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e em respeito aos enunciados das súmulas nº 512 do STF e 106 do STJ, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por ÂNGELA MARIA MARTINS MARREIROS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina- PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela apelante em face do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE-FMS.

Em seu pleito inicial, afirma a impetrante, em resumo, que se submeteu a processo seletivo – Edital nº 001/2019 - FMS, para Técnico Nível Superior, especialidade “Enfermeiro Plantonista 24h”, tendo logrado êxito na 4ª colocação – PCD. Alega que, embora tenha sido convocada, em 25/03/2020, para entregar a documentação e realizar exames médicos a serem apresentados à perícia médica, foi informada pelo Chefe do Núcleo de Planejamento e Recrutamento de Pessoas da FMS que a contratação não poderia ser realizada, em virtude da paralisação dos serviços de perícia durante a pandemia da Covid-19. Aduz que após o término do período pandêmico requereu, administrativamente, o prosseguimento da sua contratação, não obtendo, contudo, qualquer resposta da Administração. Afirma, ainda, que ao longo do período de suspensão foram feitas diversas contratações precárias para o mesmo cargo em que foi aprovada.

Diante desses argumentos, pugnou pela concessão da segurança, a fim de que a autoridade coatora realizasse os procedimentos administrativos necessários para o recebimento dos seus documentos, bem como fosse realizada a perícia médica e assinatura de seu contrato, vedando-se novas contratações precárias para o mesmo cargo (ID n. 14598055). 

Após manifestação da autoridade coatora e parecer ministerial, o magistrado de primeiro grau, em sentença de ID n. 14598643, reconheceu a decadência do direito pleiteado e denegou a segurança.

Irresignada, a impetrante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a inocorrência do decurso do prazo decadencial frente às manifestas e reiteradas omissões da apelada. Desse modo, requer a reforma da sentença e a concessão da segurança vindicada, considerando que, nos termos da teoria da causa madura (art. 1.013, §4º, do CPC), a demanda tem plena condições para imediato julgamento. 

Nas contrarrazões, a parte apelada, após rechaçar os argumentos da recorrente, requer o não provimento do apelo e manutenção da sentença vergastada (ID n. 14598655)

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, a fim de que seja mantida inalterada a sentença de piso prolatada (ID n. 17031765).

É o relatório. 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO da presente apelação e, assim, procedo ao exame das razões recursais.


II. MÉRITO


Conforme narrado, o cerne desta demanda repousa na análise do decurso do prazo decadencial para impetração do mandamus pela apelante.

Sobre a matéria, é cediço que a Lei n.º 12.016/09 estabelece em seu art. 23 que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado."

Na hipótese em tela, o magistrado primevo denegou a segurança, sob o fundamento de que a impetrante inobservou o referido prazo decadencial, considerando que o writ fora impetrado em 07/12/2022 e o suposto ato coator datado de 21/10/2021.

De fato, compulsando detidamente os autos, constata-se que em 28/12/2021 houve manifestação no processo administrativo sobre a possibilidade da retomada do curso das contratações, já que o órgão responsável pelas perícias médicas (IPMT) havia retornado suas atividades (ID 14598062, p. 40). Ocorre que a ação mandamental só fora impetrada em 07/12/2022.

Vê-se, portanto, que entre a ciência do ato impugnado até o ajuizamento da ação decorreram mais de 120 dias, restando configurada a decadência do direito da impetrante de atacar o ato da Administração pela via mandamental.

Por pertinente, sobreleva ressaltar que eventual requerimento administrativo ou pedido de reconsideração não possuem o condão de impedir o início do prazo decadencial para manejo do mandado de segurança, tampouco o suspende ou interrompe, conforme enunciado sumular 430 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:


Súmula 430/STF: O pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.


Sobre a natureza decadencial do prazo do mandado de segurança, oportuna as lições do professor José dos Santos Carvalho Filho, vejamos:


“O prazo para a impetração do mandado de segurança é de 120 dias contados da data em que o interessado tomou ciência do ato impugnado, conforme averba o art. 23 da LMS. (...) A nova lei não alterou o já consolidado entendimento de que o pedido de reconsideração na via administrativa, por não ter efeito suspensivo, não interrompe o prazo para impetração do mandado de segurança. Se o interessado formula esse recurso administrativo e fica aguardando a resposta da Administração até depois do prazo de 120 dias, perderá o direito à impetração. Para não perdê-lo, deve ajuizar a ação mesmo que a Administração não se pronuncie sobre o recurso”. (Manual de Direito Administrativo, 25 ed., São Paulo, Atlas, 2012, p. 1028)


No mesmo sentido é firme o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO APÓS PRAZO DE 120 DIAS. DECADÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ILEGALIDADE NO ATO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO REVISIONAL. SÚMULAS 83/STJ e 430/STF. APLICAÇÃO.

(...)

2. O apelo não merece prosperar. Verifica-se que o acórdão do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que o prazo de 120 dias para impetração do Mandado de Segurança se inicia com a ciência do interessado do teor do ato impugnado, observando-se que eventual pedido de revisão administrativa não interrompe a fluência do lapso decadencial.

3. Inteligência da Súmula 430/STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".

4. Recurso em Mandado de Segurança não provido ( RMS 61.088/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 10/09/2019). (grifo nosso)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO EFEITO EX TUNC DA REINTEGRAÇÃO. ATO COMISSIVO. IMPETRAÇÃO APÓS CENTO E VINTE DIAS. DECADÊNCIA. 

(...)

4. O pedido de reconsideração ou o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não têm o condão de suspender ou interromper o curso do prazo decadencial para o manejo do mandado de segurança, conforme dispõe a Súmula 430/STF. Precedentes.

5. A decadência reconhecida na origem deve ser mantida, em razão do transcurso do prazo de 120 dias entre a prática do suposto ato ilegal e a impetração do mandamus.

6. Agravo interno não provido.( AgInt no RMS 49.467/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019). (g.n)


Nesse contexto, considerando o dia 28/12/2021 como data da ciência inequívoca do ato administrativo impugnado, e salientando a impossibilidade de interrupção ou suspensão do prazo de impetração da ação mandamental, infere-se que o mandado de segurança foi ajuizado após a consumação do dia fatal (27/04/2022), motivo pelo qual é medida imperativa a manutenção da sentença recorrida que reconheceu a decadência e consequente extinção do mandamus.

Frisa-se, contudo, que é facultado à impetrante utilizar-se do procedimento comum para deduzir seu questionamento, já que o reconhecimento da decadência do direito ao ajuizamento da ação mandamental não atinge o direito material que se pretendia discutir por meio da impetração extemporânea.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.

Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e em respeito aos enunciados das súmulas nº 512 do STF e 106 do STJ.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e em respeito aos enunciados das súmulas nº 512 do STF e 106 do STJ, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0855211-12.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ANGELA MARIA MARTINS MARREIROS

Réu

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE

Publicação

27/06/2024