Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0801014-33.2022.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. PREVISÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.972/2001. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ÔNUS DO REQUERIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. PAGAMENTO DEVIDO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA GRATIFICAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801014-33.2022.8.18.0003 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801014-33.2022.8.18.0003

RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RECORRIDO: DIANA CARLA SILVA CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA, ISADORA CAMPELO AZEVEDO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


EMENTA

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. PREVISÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.972/2001. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ÔNUS DO REQUERIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. PAGAMENTO DEVIDO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA GRATIFICAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801014-33.2022.8.18.0003

Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
 

RECORRIDO: DIANA CARLA SILVA CARVALHO
Advogados do(a) RECORRIDO: ISADORA CAMPELO AZEVEDO - PI18945-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - PI18482-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Visa o presente recurso a reforma da sentença:

Por todo o exposto, JULGO extinto com resolução do mérito o pedido referente às parcelas de janeiro a julho de 2017, com fulcro nos arts. 27, da Lei 12.153/2009, e art. 487, II, do CPC 2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Requerido, Município de Teresina, na obrigação de realizar o pagamento em benefício da parte autora do valor de R$ 9.781,84 (nove mil, setecentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos), acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, referente ao pagamento retroativo das diferenças decorrentes da gratificação de titulação do período de agosto de 2017 a novembro de 2020, incluindo 13º salário de 2017 e 2018 e, JULGO IMPROCEDENTE a parcela referente ao 13º salário de 2019, ante a ausência/insuficiência de provas com base no art. 487, inc. I, do CPC 2015, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09e, por fim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal. Os valores devidos à autora deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum. Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF. Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.


O réu interpôs recurso inominado alegando, em suma: da síntese fática; mérito; da não implementação da condição para pagamento retroativa; da necessidade de demonstração de disponibilidade orçamentária; da impugnação aos cálculos da autora; e por fim, requer conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, determinado a total improcedência dos pedidos da ação de origem, uma vez que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a disponibilidade orçamentária do Município de Teresina para o pagamento dos retroativos da gratificação por titulação ou quesubsidiariamente, seja reformada a sentença, a fim de se reconhecer, apenas, o direito ao pagamento, deixando consignada a condição de existência de disponibilidade orçamentária para efetuá-lo.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.




 

VOTO

         Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ante a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei º 126153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 

 

 

Detalhes

Processo

0801014-33.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

DIANA CARLA SILVA CARVALHO

Publicação

30/08/2024