Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802211-55.2021.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO DO PRÊMIO EM CONTA-CORRENTE. CONTRATO RREGULAR. INFORMAÇÕES CLARAS E LEGÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “A jurisprudência do STJ é no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.610.203/SC). 2. No entanto, consoante se extrai do termo de adesão juntado instituição financeira Apelada, a Recorrente efetivamente consentiu com a cobrança da referida tarifa bancária. 3. Dessa forma, entendo que não há razão para anulação da referida avença, porquanto a cobrança da tarifa bancária em questão foi prevista por instrumento contratual legítimo, o qual contém as informações essenciais de forma clara e acessível ao consumidor, sendo incabível a restituição dos valores pagos, tão pouco de indenização por danos morais. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802211-55.2021.8.18.0036 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802211-55.2021.8.18.0036

APELANTE: JAMILLA DE CASTRO MARQUES CAVALCANTE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO DO PRÊMIO EM CONTA-CORRENTE. CONTRATO RREGULAR. INFORMAÇÕES CLARAS E LEGÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.610.203/SC).

2. No entanto, consoante se extrai do termo de adesão juntado instituição financeira Apelada, a Recorrente efetivamente consentiu com a cobrança da referida tarifa bancária.

3. Dessa forma, entendo que não há razão para anulação da referida avença, porquanto a cobrança da tarifa bancária em questão foi prevista por instrumento contratual legítimo, o qual contém as informações essenciais de forma clara e acessível ao consumidor, sendo incabível a restituição dos valores pagos, tão pouco de indenização por danos morais.

4. Apelação conhecida e desprovida.

 

 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada. Por fim, majoro os honorários em 5% sobre o valor da causa, que deve se manter exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JAMILLA DE CASTRO MARQUES CAVALCANTE CARVALHO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nestes termos:

 

Demonstrada a realização regular do negócio jurídico e a dívida dela decorrente, é forçoso admitir que os débitos contra os quais se insurge o requerente estão dotados de licitude, porque fundada em instrumento contratual que o legitimam, o que acarreta a improcedência do pedido de repetição de indébito.

Da mesma forma, não merece acolhida o pleito de indenização por dano moral, pois a atuação do requerido não ultrapassou a esfera do exercício regular de direito, incapaz de ocasionar lesão à honra da demandante, por faltar à ação dita danosa o caráter de ilicitude.

Assim, os pedidos são integralmente improcedentes.

[…]

Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.” (ID 14600331).

 

Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) a única explicação plausível para tal avença corresponde à hipótese do desconhecimento no momento da realização do contrato de seguro, ou da imposição de tal contratação para que fosse possível a concretização do contrato de mútuo buscado naquele momento pela parte requerente; ii) a Apelada, ao oferecer os seus serviços à pessoa idosa deveria agir conforme as regras que norteiam as relações de consumo, isto é, fornecer informações claras e precisas a respeito do serviço (art. 6º CDC). Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da exordial.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos no presente recurso: i) nulidade da cobrança da tarifa seguro no benefício previdenciário da Recorrente; ii) existência de dano moral indenizável; iii) repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento no plenário virtual.

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

 


VOTO


 

 

I. DO CONHECIMENTO

 

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 

Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

 

Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.

 

II. DO MÉRITO

 

Conforme relatado, a Apelante alega, em suma, que mês a mês vem sendo realizados descontos de uma tarifa bancária em seu benefício previdenciário na monta de R$ 14,60 (catorze reais e sessenta centavos) sob a rubrica pacote de serviços”, apesar de não ter anuído com tal cobrança, razão pela qual postula a anulação da avença, assim como a restituição em dobro dos valores pagos e condenação da instituição financeira em danos morais.

 

Com efeito, o art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor prevê o direito “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

 

Nessa linha, “a jurisprudência do STJ é no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.610.203/SC).

 

No entanto, consoante se extrai do termo de adesão juntado instituição financeira Apelada, a Recorrente efetivamente consentiu com a cobrança da referida tarifa bancária, porquanto aceitou expressamente a referida cláusula:

 

ADERIR a um dos Pacotes Padronizados de Serviços Prioritários, conforme informado abaixo, declarando que tenho conhecimento dos itens componentes e quantidades de eventos aos quais faço jus, conforme disposto na Carta Circular BACEN nº 3.594, de 22.04.2013, na Tabela de Pacotes de Serviços divulgada pelo BANCO para consulta, bem como dos preços referentes a cada pacote, igualmente divulgados na Tabela de Pacotes de Serviços do BANCO, juntamente com as demais modalidades de Pacote de Serviços disponíveis para o tipo de conta-corrente do cliente, nos termos do art 6º da Resolução CMN nº 3.919, de 25.11.2010 ou do art. 2º da Resolução nº 4.196, de 15.03.2013.

Modalidade: PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS II

Dia para débito: 10.” (ID 14600318).

 

Dessa forma, entendo que não há razão para anulação da referida avença, porquanto a cobrança da tarifa bancária em questão foi prevista por instrumento contratual legítimo, o qual contém as informações essenciais de forma clara e acessível ao consumidor, sendo incabível a restituição dos valores pagos, tão pouco de indenização por danos morais.

 

Logo, entendo que a Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.

 

III. CONCLUSÃO

 

Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.

 

Por fim, majoro os honorários em 5% sobre o valor da causa, que deve se manter exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

 Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 14.06.2024 a 21.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0802211-55.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JAMILLA DE CASTRO MARQUES CAVALCANTE CARVALHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/07/2024