
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0800124-56.2017.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: DELSA HELENA DE JESUS RIBEIRO
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta contra a sentença proferida no Juízo da Comarca de Batalha-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Indenizatório, julgando procedente o pleito autoral.
Nesse passo, a matéria em deslinde evidencia que a competência para o julgamento do presente recuso é de uma das Câmaras de Direito Público, nos termos do que dispõe o art.81-A, I, “J” do RITJPI1, fazendo-se concluir como equivocada a distribuição que ora se analisa.
Posto isso, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino sua imediata distribuição, POR SORTEIO, a uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, atento ao disposto no RITJPI.
Cumpra-se.
Teresina, 4 de junho de 2024.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
1- Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:II – julgar (…) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
0800124-56.2017.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorDELSA HELENA DE JESUS RIBEIRO
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação04/06/2024