Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0801073-32.2021.8.18.0043


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801073-32.2021.8.18.0043 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801073-32.2021.8.18.0043

APELANTE: ANTONIO VITOR DOS SANTOS LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. Não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão sob exame, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO VITOR DOS SANTOS LIMA, em face do Acórdão de ID 15298002, proferido na Sessão Ordinária do Plenário Virtual (realizada no período de 2 a 9 de fevereiro de 2024), que deu parcial provimento ao apelo defensivo, redimensionando a pena definitiva do acusado.

O Embargante aduz existir omissão ante a existência de bis in idem na dosimetria da pena, quando teria sido utilizado o mesmo fundamento para considerar a circunstância judicial da culpabilidade negativa e para aplicar a causa de aumento de pena do art. 40, inciso VI da Lei nº 11.343/2006 (ID 15774259).

Requer, portanto, o acolhimento dos embargos declaratórios apresentados para, emprestando-lhe efeito modificativo, alterar a decisão impugnada.

Em sede de contrarrazões, o Embargado aduz tratar-se de mero inconformismo do recorrente, requerendo, dessa maneira, o desprovimento do recurso (ID 16563891).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que  os  embargos  de  declaração  são  cabíveis  quando  houver  na  decisão  embargada  qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de  eventual  erro  material,  como  têm  reconhecido  a  doutrina  e  jurisprudência,  sendo  possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Com efeito, dispõe o artigo 619 do CPP, in verbis:

 “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

Neste mesmo sentido, dispõe o artigo 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Assim, os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Ocorre omissão no julgado, quando não se aprecia as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível. O exame da peça recursal, por outro lado, é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso, contraditório ou correção de erro material, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese do Embargante.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos em omissão. 

A omissão, portanto, se verifica quando não restou consignado no acórdão tudo o que era indispensável dizer, sobrelevando-se que a omissão impugnável via Embargos de Declaração é aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso, como apta a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.

Neste contexto, os embargos de declaração não devem ter caráter infringente do julgado, salvo, excepcionalmente, para corrigir erro material ou vício na decisão. Não o modificam, não o corrigem, não reduzem, nem o ampliam, apenas o explicitam, elucidam e fazem claros seu alcance e seus fundamentos, razão pela qual eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

No caso em tela, o Embargante aduz a necessidade de retificação do acórdão recorrido,  por não ter analisado a presença de bis in idem na dosimetria da pena, quando fora utilizada a mesma fundamentação para negativar a circunstância judicial da culpabilidade e aplicar a causa de aumento do art. 40, inciso VI da Lei nº 11.343/2006. 

Considerando tal alegação,  passa-se ao exame da ementa do acórdão que examinou a tese de defesa (ID 13714293):

 EMENTA

 APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADAS. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA REDIMENSIONADA. MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 1. Tráfico de drogas: 1.1. A materialidade e autoria delituosas do delito de tráfico de drogas se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelos depoimentos das testemunhas, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o auto de apreensão, o laudo de exame preliminar e o laudo de exame definitivo, o qual consta que as substâncias apreendidas, 5,9 g, massa bruta, substância sólida, petriforme, coloração amarelada, acondicionadas em 55 invólucros plásticos, apresentaram resultado positivo para a presença de cocaína. Os depoimentos dos policiais Vanderlei Barbalho Gomes e Fábio Ferreira dos Santos, responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, mostraram-se coerentes e harmônicos com o caderno processual, ao aduzirem que o local onde a prisão em flagrante do apelante ocorreu é comumente conhecido como um ponto de venda de entorpecentes, inclusive tendo sido alvo de uma operação policial anterior. Frise-se que não só as drogas foram encontradas de forma fracionada em 55 (cinquenta e cinco) invólucros plásticos, mas também foi apreendido dinheiro, no valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais), em diversas cédulas, além de sacos utilizados para acondicionar entorpecentes.

2. Penas-bases: 2.1. Quanto à culpabilidade, no presente caso, o vínculo familiar pode ser considerado um agravante na análise da culpabilidade, considerando a especificidade da relação familiar entre o acusado e o adolescente, encontrado no interior da residência em que foram apreendidas as drogas, pois a quebra do dever de contribuição à boa formação e desenvolvimento do adolescente, que é um familiar do acusado, no contexto de uma conduta de associação para o tráfico de drogas, transcende a simples prática delitiva. Sua ação não apenas infringe a lei, mas também prejudica diretamente o bem-estar e o futuro de um membro de sua própria família. Culpabilidade mantida no delito de associação para o tráfico. 2.2. No que tange à conduta social, a justificativa utilizada pelo magistrado a quo não excede os elementos próprios dos tipos penais, ademais, há de se ressaltar que o vício em drogas é problema de saúde pública do qual o réu é vítima, destaco, ainda, que a dependência química não indica maior desvalor da conduta criminosa e, por isso, não serve para exasperar a pena-base. Conduta social afastada da pena-base de ambos os delitos. 2.3. Quanto à natureza e quantidade da droga, tendo-se em conta a natureza da droga, do tipo crack, narcótico altamente nocivo, com alta capacidade de causar dependência química e de efeito comprovadamente devastador ao corpo humano, aliada à forma em que a droga foi apreendida, fracionada em 55 (cinquenta e cinco) invólucros plásticos, justificam a elevação da pena-base de ambos os delitos, por expressa determinação da Lei de Drogas, em seu art. 42.

3. Quanto à pena de multa, já foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.

4. Ponderadas as repercussões nas dosimetrias.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.”

O embargante apresentou recurso de apelação alegando, em síntese (ID 10628350): “a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para o delito de porte de entorpecentes para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/06); o reconhecimento do tráfico privilegiado (§4.º do art. 33 da Lei nº 11.343/06); o redimensionamento da pena de multa para o mínimo legal; o redimensionamento da pena aplicada com a exclusão da valoração negativa atribuída as circunstâncias judiciais da culpabilidade e conduta social, e da circunstância especial do art. 42 da lei de drogas.”

Noutra perspectiva, é patente que a instrução processual e as razões de decidir em primeira instância foram devidamente examinadas, bastando ver que a sentença foi reformada para redimensionar a pena do acusado de 12 (doze) anos, 9 (nove) meses e 3 (três) dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 1.278 (mil e duzentos e setenta e oito) dias-multa para 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do CP, e ao pagamento de 1.278 (mil e duzentos e setenta e oito) dias-multa.

Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos.

Após questionar que o acórdão é omisso ante a existência de bis in idem na dosimetria da pena, o embargante incorre em inovação, ao apresentar argumento não invocado no julgamento do recurso, o que é inadmissível em sede de Embargos.

Como se pode observar, não há que se falar em omissão da decisão embargada quando destinam-se os embargos de declaração à discussão de matéria fático-probatória nova que não foi objeto de impugnação na via recursal,  como ocorre no caso em espécie.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SEGURO DPVAT. SALÁRIO-MÍNIMO. DATA DO SINISTRO.

1. Os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo a exame de tema inédito não suscitado oportunamente pela parte embargante, a caracterizar indevida inovação recursal.

2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere ao alegado cerceamento de defesa demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Para os sinistros ocorridos antes da égide da Medida Provisória 340, de 29 de dezembro de 2006, convertida na Lei 11.482, de 31 de maio de 2007 (que alterou a Lei 6.194/74), a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário-mínimo vigente na data do evento danoso. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.224.029/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)

Além disso, cumpre ressaltar que a culpabilidade do réu foi considerada desfavorável, tendo em vista que “o vínculo familiar pode ser considerado um agravante na análise da culpabilidade, considerando a especificidade da relação familiar entre o acusado e o adolescente, encontrado no interior da residência em que foram apreendidas as drogas, pois a quebra do dever de contribuição à boa formação e desenvolvimento do adolescente, que é um familiar do acusado, no contexto de uma conduta de associação para o tráfico de drogas, transcende a simples prática delitiva. Sua ação não apenas infringe a lei, mas também prejudica diretamente o bem-estar e o futuro de um membro de sua própria família”. Enquanto isso, a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV da Lei nº 11.343/2006, no caso em análise, refere-se à prática do crime envolvendo adolescente.

Ora, existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Por outro lado, o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente rejeitado recurso aclaratório que busca reexaminar a matéria discutida no acórdão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP. EXTENSÃO DE DECISÃO DE DESPRONÚNCIA A CORRÉU. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO.

1. Nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se ao suprimento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua rediscussão ou no caso de mero inconformismo da parte.

2. Vê-se que a condenação, pelo Tribunal do Júri, do corréu Luiz Bezerra e a questão de sua confissão durante a sessão Plenária não constam do acórdão do Recurso em Sentido Estrito impugnado neste writ. Registre-se que nem o parecer do Ministério Público Federal ou o ofício do Juízo de primeiro grau se referiram aos fatos sobre os quais o embargante pretende discutir.

3. Os presentes embargos não demonstraram a omissão na decisão hostilizada capaz de modificar as razões expostas, em uma nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada, o que é descabido em sede de aclaratórios.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no HC n. 746.873/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022.)

No mesmo sentido, o entendimento do STF:

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVERSÃO, EM FAVOR DA UNIÃO OU DOS ESTADOS, DOS BENS, DIREITOS E VALORES RELACIONADOS À PRÁTICA DE CRIMES PREVISTOS NA LEI 9.613/1998. EXCLUSÃO DO DISTRITO FEDERAL DO ROL DE DESTINATÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO PELA IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial. 2. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(ADI 7171 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001  DIVULG 09-01-2023  PUBLIC 10-01-2023)

Nesse contexto, não havendo nenhuma irregularidade a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida.

 DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão sob exame, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

Teresina, 24/06/2024

Detalhes

Processo

0801073-32.2021.8.18.0043

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ANTONIO VITOR DOS SANTOS LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/06/2024