Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800197-58.2019.8.18.0072


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Omissão verificada no tocante ao pedido subsidiário de compensação realizado pelo réu, ora embargante. 2. Compensação autorizada. 3. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800197-58.2019.8.18.0072 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800197-58.2019.8.18.0072

APELANTE: IRACEMA NERES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Omissão verificada no tocante ao pedido subsidiário de compensação realizado pelo réu, ora embargante. 2. Compensação autorizada. 3. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

 


RELATÓRIO



Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A (ID 13292203) em face do acórdão (ID 13020739) em julgamento da 2ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação e, no mérito, deu provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença de piso.

Em suas razões de recurso, o embargante alega a ocorrência de contradição, pois na oportunidade da contratação, o contrato fora formalizado na presença de duas testemunhas em grau de parentesco. Aduz, ainda, a ocorrência de omissão quanto aos valores disponibilizados em favor da parte autora.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada manteve-se inerte (ID 15443074).

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento do Plenário Virtual.

Cumpra-se.


 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, constituem instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Examinando as alegações da embargante, vê-se que razão lhe assiste.

De início, importante dizer que o v. acordão (ID 13020739) foi claro nos motivos pelos quais era o caso de dar parcial provimento do recurso de apelação da embargada, considerando que o réu, ora embargante, não comprovou regular contratação nos moldes do artigo 595 do Código Civil: (…) Analisando o acervo probatório, verifica-se que o contrato fora firmado sem a assinatura a rogo, não constando qualquer instrumento público, ou mesmo representação por procurador constituído pela forma pública, a fim de dar validade ao ato, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo (…)”.

De outro lado, contudo, é necessário reconhecer a existência de omissão no que se refere ao pedido subsidiário de compensação formulado em contrarrazões de apelação (ID 8230413).

Logo, para fins de saná-la, defiro o pedido subsidiário formulado pelo embargante, para tão somente autorizar a compensação pleiteada, a ser apurada em futura liquidação de sentença, mantendo-se, no mais, o v. acórdão.

Salienta-se que tal possibilidade decorre diretamente de dispositivo de lei, artigo 368 e seguintes do Código Civil, e é decorrência lógica da declaração de inexigibilidade dos contratos e retorno das partes ao status quo ante.

Quanto ao prequestionamento, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, devem os embargantes cingirem-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido.

Com a entrada em vigor do novo CPC, foi expressamente adotado no artigo 1.025 a teoria do prequestionamento ficto, sendo dispensável a manifestação do tribunal expressamente sobre a compatibilidade de dispositivo normativo com a lei federal ou mesmo com a Constituição Federal, para fins de admissão de eventual Recurso Especial ou Extraordinário, de forma que não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. Cito:



“Art. 1025, CPC. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.



Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos deste TJPI:



PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA – REDISCUSSÃO DA CAUSA – INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pelo embargante como contraditórios. 3. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI | Apelação Cível Nº 0828246-02.2019.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2022) (Grifou-se)



EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O embargante não logrou êxito ao demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que foge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 2. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000438-42.2016.8.18.0049 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/11/2022) (Grifou-se)


III – DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar a omissão apontada no acordão, pedido de compensação de valores, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado.

É o voto.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar a omissão apontada no acordão, pedido de compensação de valores, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

Detalhes

Processo

0800197-58.2019.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IRACEMA NERES DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/07/2024