TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801189-62.2023.8.18.0077
APELANTE: ALZERINA DOS SANTOS GAMA
Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO consumidor. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INALDITA ALTERA PARS”. comprovação da regularidade da contratação. Contrato de MÚTUO preenchido e assinado. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA SOBRE O REPASSE DO VALOR CONTRATADO. Recurso conhecido e IMPROVIDO. Sentença MANTIDA.
1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista está devidamente preenchido e assinado pela parte autora, ora Apelante.
2. Ausência de irresignação recursal da parte Autora, ora Apelante, quanto a comprovação de repasse do valor contratado, bem como, acerca da devolução deste, ao tempo em que cancelado o negócio jurídico combatido, nos termos em que alegado pela instituição Recorrida.
3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e, portanto, existência do negócio jurídico combatido, mantém-se a sentença a quo, pelo que improvidos os pedidos da Autora.
4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais. Por fim, majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALZERINA DOS SANTOS GAMA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INALDITA ALTERA PARS”, movida em desfavor do BANCO CETELEM S.A., que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. In litteris:
“Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.”
(ID. 13829434)
APELAÇÃO CÍVEL: o Autor, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que: i) não firmou com o Banco Réu o contrato combatido, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico em questão; ii) que o Banco Apelado não comprovou a regularidade da contratação vergastada; iii) que é cabível, assim, a declaração de inexistência de relação contratual, a repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral. Por fim, pugnou pela reforma da sentença, para acolher os pedidos da inicial.
CONTRARRAZÕES: o Banco Apelado, em suas Contrarrazões, requereu o improvimento do recurso interposto e manutenção da sentença proferida em todos os seus termos.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais.
É o relatório. Decido.
VOTO
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Insurge-se a parte Autora, ora Apelante, contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado vergastado, firmado com a instituição financeira Apelada, em face do qual alega inexistência/nulidade.
Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença não deve ser reformada.
De antemão, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a existência e regularidade do contrato de empréstimo combatido, trazendo aos autos cópia assinada do contrato (ID. 13829428, págs. 3/6), restando demonstrado que se trata de contrato de mútuo bancário.
No mais, frise-se que a assinatura constante no contrato (ID. 13829428, págs. 3/6) resguarda semelhança com a assinatura constante no documento de identidade da Autora/Apelante (ID. 13829428, pág. 7), documento este colacionado aos autos pela Instituição Financeira juntamente com os demais que acompanham a contratação (ID. 13829428), pelo que forçoso reconhecer a validade, porquanto, a regularidade do contrato combatido.
Ademais, ressalto que não houve irresignação recursal da parte Autora, ora Apelante, quanto a comprovação de repasse do valor contratado, bem como, acerca da devolução deste, ao tempo em que cancelado o negócio jurídico combatido, nos termos em que alegado pela instituição Recorrida (ID. 13829430).
Após todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Isto posto, nego provimento, in totum, ao recurso.
3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo a parte Apelante sucumbido integralmente, convém manter os honorários apenas em favor do causídico da parte Apelada, nos termos determinados pelo art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.
Outrossim, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por fim, majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 14.06.2024 a 21.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801189-62.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorALZERINA DOS SANTOS GAMA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação04/07/2024