TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801912-40.2023.8.18.0026
APELANTE: RAIMUNDO SULINO GOMES
Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO GOMES MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO DO PRÊMIO EM CONTA-CORRENTE. CONTRATO RREGULAR. INFORMAÇÕES CLARAS E LEGÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. “A jurisprudência do STJ é no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.610.203/SC).
2. No entanto, consoante se extrai do termo de adesão juntado instituição financeira Apelada, a Recorrente efetivamente consentiu com a cobrança da referida tarifa bancária.
3. Dessa forma, entendo que não há razão para anulação da referida avença, porquanto a cobrança da tarifa bancária em questão foi prevista por instrumento contratual legítimo, o qual contém as informações essenciais de forma clara e acessível ao consumidor, sendo incabível a restituição dos valores pagos, tão pouco de indenização por danos morais.
4. Apelação conhecida e desprovida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada. Por fim, majorar os honorários em 5% sobre o valor da causa, que deve se manter exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO SULINO GOMES em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nestes termos: “No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora e regularização dos descontos efetuados a título de cesta de serviços bancários. Percebe-se da análise do “Termo de Adesão/Cancelamento a Pacote de Serviços de Conta de Depósitos Pessoa Física” juntado em ID 43360030 que a parte autora manifestou interesse em aderir a um pacote de serviços, declarando conhecimento do objeto da contratação, ressaltado que consta de cada instrumento de contratação a assinatura eletrônica da parte autora. Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela autora. […] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” (ID 14821788). Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) a única explicação plausível para tal avença corresponde à hipótese do desconhecimento no momento da realização do contrato de seguro, ou da imposição de tal contratação para que fosse possível a concretização do contrato de mútuo buscado naquele momento pela parte requerente; ii) a Apelada, ao oferecer os seus serviços à pessoa idosa deveria agir conforme as regras que norteiam as relações de consumo, isto é, fornecer informações claras e precisas a respeito do serviço (art. 6º CDC); iii) no caso dos autos, o dano moral eclode que foi surpreendida ao realizar novo empréstimo, pois estava com seu limite comprometido devido a reserva de margem de cartão de crédito - RMC perpetrados sobre o benefício previdenciário sem qualquer razão jurídica aceitável. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da exordial. Contrarrazões no ID 14821794. PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos no presente recurso: i) nulidade da cobrança da tarifa seguro no benefício previdenciário da Recorrente; ii) existência de dano moral indenizável; iii) repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento no plenário virtual. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a Apelante alega, em suma, que mês a mês vem sendo realizados descontos de uma tarifa bancária em seu benefício previdenciário na monta de R$ 14,60 (catorze reais e sessenta centavos) sob a rubrica “pacote de serviços”, apesar de não ter anuído com tal cobrança, razão pela qual postula a anulação da avença, assim como a restituição em dobro dos valores pagos e condenação da instituição financeira em danos morais.
Com efeito, o art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor prevê o direito “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Nessa linha, “a jurisprudência do STJ é no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.610.203/SC).
No entanto, consoante se extrai do termo de adesão juntado instituição financeira Apelada, a Recorrente efetivamente consentiu com a cobrança da referida tarifa bancária, porquanto aceitou expressamente a referida cláusula:
“ADERIR a um dos Pacotes Padronizados de Serviços Prioritários, conforme informado abaixo, declarando que tenho conhecimento dos itens componentes e quantidades de eventos aos quais faço jus, conforme disposto na Carta Circular BACEN nº 3.594, de 22.04.2013, na Tabela de Pacotes de Serviços divulgada pelo BANCO para consulta, bem como dos preços referentes a cada pacote, igualmente divulgados na Tabela de Pacotes de Serviços do BANCO, juntamente com as demais modalidades de Pacote de Serviços disponíveis para o tipo de conta-corrente do cliente, nos termos do art 6º da Resolução CMN nº 3.919, de 25.11.2010 ou do art. 2º da Resolução nº 4.196, de 15.03.2013.
Modalidade: PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS I
Dia para débito: 25.” (ID 14821783).
Dessa forma, entendo que não há razão para anulação da referida avença, porquanto a cobrança da tarifa bancária em questão foi prevista por instrumento contratual legítimo, o qual contém as informações essenciais de forma clara e acessível ao consumidor, sendo incabível a restituição dos valores pagos, tão pouco de indenização por danos morais.
Logo, entendo que a Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.
Por fim, majoro os honorários em 5% sobre o valor da causa, que deve se manter exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 14.06.2024 a 21.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0801912-40.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorRAIMUNDO SULINO GOMES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação04/07/2024