Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800817-06.2021.8.18.0103


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição reconhecida. 3. Conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para afastar a incidência da prescrição trienal. Quanto aos pedidos autorais, julgo IMPROCEDENTES, ante a ocorrência da prescrição quinquenal. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800817-06.2021.8.18.0103 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No0800817-06.2021 .8.18.0103

APELANTE: NEUZA DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ROGERIO LOPES DIAS JUNIOR, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição reconhecida. 3. Conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para afastar a incidência da prescrição trienal. Quanto aos pedidos autorais, julgo IMPROCEDENTES, ante a ocorrência da prescrição quinquenal. 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NEUZA DA SILVA SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A. 

Na Sentença (id. 13652211), o D. juízo de julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com fulcro no art. 332, §1°, do Código de Processo Civil, pela ocorrência da prescrição. Por fim, condenou a parte autora nas custas processuais e honorários (10% do valor da causa), restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.  

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora Apelante, interpôs apelação (id. 13652214) aduzindo, em síntese: da função social do contrato, da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor, da onerosidade excessiva, o enriquecimento sem causa, dos danos morais. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos autorais. 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 13652573) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso apelatório.  

O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id. 14946029).  

É o relatório.  

Determino a inclusão dos autos em pauta virtual de julgamento.  

 


VOTO

 


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 


1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 


Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante. 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 

  


2 - DO MÉRITO  

 

Ao analisar o caso, constato que a sentença de origem julgou extinto o feito em razão da ocorrência da prescrição trienal. 

Insta salientar, que a ação originária reclama pela declaração de nulidade de relação jurídica ocasionado por suposta conduta negligente da instituição financeira requerida, que resultou na inclusão no benefício previdenciário da autora/apelante de descontos para adimplemento de parcelas de empréstimo que diz não ter pactuado. 

O caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. 

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 

Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis


“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 

 

Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre o desconto contínuo no benefício previdenciário. Nesse sentido, não se trata do prazo trienal da prática civilista, dado que o Código de Defesa do Consumidor possui prazo próprio que regula a prescrição na situação sub examine, afastando a aplicação do Código Civil. 

Cumpre ressaltar, que o caso em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da Apelante se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica. 

No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos: 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).” 

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3. Preliminar acolhida. Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4. Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019)..” 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Não configurada a prescrição do contrato. Retorno dos autos ao juízo de origem. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. 4. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 5. Apelação Cível conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006685-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018).” 

 

Como se vê, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte recorrente/autora e, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da parte apelante se renovam a cada mês, portanto, o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.  

Constata-se, no caso em tela, que a autora ajuizou a ação em 27/11/2021 e, considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo n.º 0229010578223, em janeiro de 2016, conforme extrato de consignação (id. 13652184, pág. 16). Assim, houve de fato a prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo. 

Isto posto, ante as razões consignadas, entendo que a sentença deve ser reformada, afastando a incidência da prescrição trienal. Contudo, reconheço a presença dos efeitos da prescrição quinquenal.



3 – DISPOSITIVO 

 

Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para afastar a incidência da prescrição trienal. Quanto aos pedidos autorais, julgo IMPROCEDENTES, ante a ocorrência da prescrição quinquenal. 

É como voto.  

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeconhecer do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para afastar a incidência da prescrição trienal. Quanto aos pedidos autorais, julgar IMPROCEDENTES, ante a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.


 

Detalhes

Processo

0800817-06.2021.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

NEUZA DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/07/2024