TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802607-52.2018.8.18.0031
JUIZO RECORRENTE: REJANE SOUSA RODRIGUES MENEZES
Advogado(s) do reclamante: VILMAR OLIVEIRA FONTENELE, FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO, LILIAN MARIA MENEZES GALENO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ABANDONO DE CARGO. EXONERAÇÃO EX OFICIO. AUSÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0802607-52.2018.8.18.0031 proposta pela Servidora/Apelante em face do Estado do Piauí, requerendo a reintegração da Servidora/Autora nos quadros de servidores do Estado do Piauí, no cargo de Professora, para o qual ingressou por meio de concurso público.
II. A MM. Juíza a quo, julgou improcedente os pedidos entendendo que: “inobstante tenha juntado documentos (contracheques e ficha de frequência), a requerente não foi capaz de comprovar que ainda encontra-se afastada das suas atividades, ou mesmo se em algum momento ficou sem receber os seus vencimentos”, assim, “não logrou êxito em comprovar seu direito, bem como, ter o Requerido desconstituído as afirmações da peça vestibular, nos termos do art. 373, I e II, do CPC”.
III. In casu, a administração pública afastou ex officio a servidora pública por alegado abandono de cargo, o que viola o princípio da legalidade ante a lesão ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa.
IV. A ausência do processo administrativo que garantisse a Servidora/Apelante o direito da ampla defesa e ao contraditório, torna-se nula a punição ex officio, razão pela qual deve ser reintegrada aos quadros do serviço público.
V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE parcial provimento, reformando a sentença a quo, para julgar procedente o pedido inicial, determinando a reintegração da Servidora/Apelante no cargo de professora do quadro da Secretaria Estadual de Educação, com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos."
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0802607-52.2018.8.18.0031 proposta pela Servidora/Apelante em face do Estado do Piauí, requerendo a reintegração da Servidora/Autora nos quadros de servidores do Estado do Piauí, no cargo de Professora, para o qual ingressou por meio de concurso público.
A MM. Juíza a quo, julgou improcedente os pedidos entendendo que: “inobstante tenha juntado documentos (contracheques e ficha de frequência), a requerente não foi capaz de comprovar que ainda encontra-se afastada das suas atividades, ou mesmo se em algum momento ficou sem receber os seus vencimentos”, assim, “não logrou êxito em comprovar seu direito, bem como, ter o Requerido desconstituído as afirmações da peça vestibular, nos termos do art. 373, I e II, do CPC”. (Id 1436739 – Pag. 2/4)
A Servidora/Autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença a quo para que seja julgada procedente a ação alegando que:
“Em sua Contestação a Fazenda pública 1) Confessou que a Apelante nunca foi demitida, tendo apenas permanecido sem lotação nos meses de fevereiro, março e parte de abril de 2017; e que 2) Até hoje o Estado do Piauí NÃO conseguiu instaurar Processo Administrativo Disciplinar “em razão do excesso de trabalho e da escassez de recursos humanos”.
Portanto, se não houve demissão, e se o Estado não foi competente para abrir ainda o PAD, não há justificativa para manutenção da r. sentença guerreada, ainda mais quando a Apelante faz provas nestes autos de que houve um afastamento indireto e tácito por parte do governo do estado, ante à ausência de pagamento, mesmo estando a mesma trabalhando, conforme aponta DOCUMENTOS QUE A FAZENDA PÚBLICA NÃO LOGROU IMPUGNAR, quais sejam folhas de ponto/presença na Escola Dr. João Silva Filho, todas carimbadas e assinadas pela diretora da escola.
O direito da Apelante é tão evidente, que o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL também opinou de forma favorável ao deferimento dos seus pedidos, tendo afirmado em sua manifestação que “a Administração Pública não agiu corretamente, pois o correto seria abrir um Procedimento Administrativo Disciplinar por abandono de cargo” nos termos da Lei Complementar Estadual n°13/1994, o que NUNCA OCORREU.” (Id 1436752 – Pág 6)
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões à apelação, onde requer a manutenção da sentença recorrida, alegando:
“Com efeito, é preciso frisar que a autora jamais foi demitida de seu cargo, como afirma na inicial. Na verdade, a senhora Rejane apenas permaneceu sem lotação nos meses de fevereiro, março e parte de abril, quando então foi encaminhada para a U.E. Padre Vieira (20h) e para a U.E. Jeanete Souza (20h), oportunidade em que a requerente passou a não mais comparecer ao serviço.
Os documentos em anexo, remetidos à Procuradoria-Geral do Estado pela SEDUC, ainda em outubro de 2017, demonstram que pelo menos desde maio de 2017 a demandante vem faltando ao trabalho, razão pela qual foi enviado à PGE o Processo Administrativo nº 0043329/2017, a fim de que fosse instaurado processo administrativo disciplinar contra a mesma, por abandono de cargo.
Todavia, em razão do excesso de trabalho e da escassez de recursos humanos, ainda não foi possível formalizar o início do processo, com publicação da portaria.
No entanto, logo que possível, será tramitado o processo contra a demandante, obedecendo-se a todas as garantias constitucionais e legais, como é de praxe”. (Id 1436758 – Pág.5)
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o breve relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforma relatado, de Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0802607-52.2018.8.18.0031 proposta pela Servidora/Apelante em face do Estado do Piauí, requerendo a reintegração da Servidora/Autora nos quadros de servidores do Estado do Piauí, no cargo de Professora, para o qual ingressou por meio de concurso público.
A MM. Juíza a quo, julgou improcedente os pedidos entendendo que: “inobstante tenha juntado documentos (contracheques e ficha de frequência), a requerente não foi capaz de comprovar que ainda encontra-se afastada das suas atividades, ou mesmo se em algum momento ficou sem receber os seus vencimentos”, assim, “não logrou êxito em comprovar seu direito, bem como, ter o Requerido desconstituído as afirmações da peça vestibular, nos termos do art. 373, I e II, do CPC”. (Id 1436739 – Pag. 2/4)
A Servidora/Autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença a quo para que seja julgada procedente a ação alegando que:
“Em sua Contestação a Fazenda pública 1) Confessou que a Apelante nunca foi demitida, tendo apenas permanecido sem lotação nos meses de fevereiro, março e parte de abril de 2017; e que 2) Até hoje o Estado do Piauí NÃO conseguiu instaurar Processo Administrativo Disciplinar “em razão do excesso de trabalho e da escassez de recursos humanos”.
Portanto, se não houve demissão, e se o Estado não foi competente para abrir ainda o PAD, não há justificativa para manutenção da r. sentença guerreada, ainda mais quando a Apelante faz provas nestes autos de que houve um afastamento indireto e tácito por parte do governo do estado, ante à ausência de pagamento, mesmo estando a mesma trabalhando, conforme aponta DOCUMENTOS QUE A FAZENDA PÚBLICA NÃO LOGROU IMPUGNAR, quais sejam folhas de ponto/presença na Escola Dr. João Silva Filho, todas carimbadas e assinadas pela diretora da escola.
O direito da Apelante é tão evidente, que o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL também opinou de forma favorável ao deferimento dos seus pedidos, tendo afirmado em sua manifestação que “a Administração Pública não agiu corretamente, pois o correto seria abrir um Procedimento Administrativo Disciplinar por abandono de cargo” nos termos da Lei Complementar Estadual n°13/1994, o que NUNCA OCORREU.” (Id 1436752 – Pág 6)
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões à apelação, onde requer a manutenção da sentença recorrida, alegando:
“Com efeito, é preciso frisar que a autora jamais foi demitida de seu cargo, como afirma na inicial. Na verdade, a senhora Rejane apenas permaneceu sem lotação nos meses de fevereiro, março e parte de abril, quando então foi encaminhada para a U.E. Padre Vieira (20h) e para a U.E. Jeanete Souza (20h), oportunidade em que a requerente passou a não mais comparecer ao serviço.
Os documentos em anexo, remetidos à Procuradoria-Geral do Estado pela SEDUC, ainda em outubro de 2017, demonstram que pelo menos desde maio de 2017 a demandante vem faltando ao trabalho, razão pela qual foi enviado à PGE o Processo Administrativo nº 0043329/2017, a fim de que fosse instaurado processo administrativo disciplinar contra a mesma, por abandono de cargo.
Todavia, em razão do excesso de trabalho e da escassez de recursos humanos, ainda não foi possível formalizar o início do processo, com publicação da portaria.
No entanto, logo que possível, será tramitado o processo contra a demandante, obedecendo-se a todas as garantias constitucionais e legais, como é de praxe”. (Id 1436758 – Pág.5)
Conforme revelam os autos, a Servidora/Apelante foi nomeada em caráter efetivo para exercer o cargo de professora do Estado do Piauí, em decorrência de aprovação em concurso público.
Informa a Recorrente que a administração pública, de ofício, lhe afastou do cargo interrompendo o pagamento de seus vencimentos, sem que fosse realizado nenhum procedimento administrativo que lhe oportunizasse o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O Estado do Piauí, por sua vez, apresentou sua contestação argumentando que: “a demandante vem faltando ao trabalho, razão pela qual foi enviado à PGE o Processo Administrativo nº 0043329/2017, a fim de que fosse instaurado processo administrativo disciplinar contra a mesma, por abandono de cargo. Todavia, em razão do excesso de trabalho e da escassez de recursos humanos, ainda não foi possível formalizar o início do processo, com publicação da portaria. No entanto, logo que possível, será tramitado o processo contra a demandante, obedecendo-se a todas as garantias constitucionais e legais, como é de praxe”.
Registre-se que a Contestação foi apresentada pelo Estado do Piauí em 05/10/2018 e que em suas contrarrazões de apelação, apresentadas em 23/01/2020, o Estado/Apelado informa novamente que: “em razão do excesso de trabalho e da escassez de recursos humanos, ainda não foi possível formalizar o início do processo, com publicação da portaria”.
Cometida a infração disciplinar, o direito abstrato de punir do ente administrativo convola-se em concreto. Todavia, o jus puniendi só pode ser exercido dentro do prazo prescrito em lei.
Logo, considerando que até hoje, ano de 2024, não há nos autos informação quanto a formalização do início do procedimento administrativo disciplinar, resta tal pretensão estatal fulminada pela prescrição, não havendo mais possibilidade jurídica de punição pelos fatos narrados pelo ente público.
Posto isso, constato que o inconformismo da Servidora/Apelante cinge-se ao fato de ter sido, em tese, afastada de ofício, sem o devido processo administrativo, vale dizer, não tendo sendo concedido o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.
Compulsando os autos, constata-se que inexiste qualquer processo administrativo instaurado em face da Servidora/Apelante, o que é reconhecido pelo próprio Estado do Piauí.
No entanto, o Estado/Apelado obsta a reintegração da recorrente sob o fundamento de um alegado abandono de cargo.
Desse modo, a questão que se mostra controversa reside em saber se é possível punir o servidor estável com o afastamento/exoneração de ofício, em caso de abandono da função, tendo o prazo prescricional expirado, vez que o suposto abandono do cargo por parte da recorrente ocorreu em 2017, ao passo que até a presente data não ocorreu a instauração de processo administrativo.
É firme o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria, que a conduta da Administração recorrida, afastando/exonerando de ofício a Servidora/Apelante, sem o devido processo administrativo disciplinar, acabou por violar o princípio da legalidade.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
STJ. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. ABANDONO DO CARGO. INFRAÇÃO DE CARÁTER PERMANENTE. TESE SEM AMPARO LEGAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. LEI ESTADUAL N. 2.148/1977. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso dos autos, servidor estadual teve deferida licença sem vencimento pelo prazo de 6 meses mas apenas retornou às atividades muitos anos depois, sendo-lhe aplicada a pena de demissão, contra a qual ajuizou o presente mandado de segurança.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe denegou a segurança, entendendo que o abandono de emprego é infração de caráter permanente, não ocorrendo a prescrição para a Administração Pública aplicar a penalidade de demissão.
3. Este Superior Tribunal de Justiça, diferentemente da Corte Estadual, entende que a partir do momento em que se evidencia o abandono do cargo, ou seja, após o 30º (trigésimo) dia de ausência injustificada do servidor, começa a contagem do prazo prescricional para a administração aplicar a punição ao infrator. Precedentes.
4. Na espécie, a prescrição é regida pela Lei Estadual n. 2.148/1977, que prevê, em seu artigo 269, inciso II, o prazo de dois anos para que a Administração aplique a pena de demissão, preceito legal que não foi observado pelo Estado de Sergipe, surgindo, por isso, violação a direito líquido e certo do impetrante.
5. As teses defendidas pelo ora agravante para afastar a prescrição, mediante desobediência expressa a preceito legal, apenas denotam "o intento do ente estatal de criar uma nova hipótese infundada de renovação de prazo prescricional, provavelmente para corrigir o equívoco relativo ao demasiado tempo que se levou para instaurar o processo administrativo, deixando este ser atingido pela prescrição" (MS 12884/DF, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 9/4/2008, DJe 22/4/2008).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS n. 30.863/SE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 7/5/2015.)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO DO CARGO POR SETE ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXONERAÇÃO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em diferentes ocasiões, pela impossibilidade de exoneração ex officio de servidor público que abandona o cargo por mais de trinta dias, nos casos em que a Administração Pública não observa o prazo de cinco anos entre a data em que se tomou ciência da ausência do servidor e a data da correspondente instauração do procedimento administrativo disciplinar, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Precedentes.
II - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS n. 26.018/RO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 3/10/2014.)
STJ. MANDADO DE SEGURANÇA ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO PROFESSORA UNIVERSITÁRIA ABANDONO DE CARGO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA IMPOSSIBILIDADE DA DEMISSÃO ILEGALIDADE DA EXONERAÇÃO EX OFICCIO OFENSA AO INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº. 8.112/90.
I- (...)
II - Cometida a infração disciplinar, o direito abstrato de punir do ente administrativo convola-se em concreto. Todavia, o jus puniendi só pode ser exercido dentro do prazo prescrito em lei. Na hipótese dos autos, foi apurado que a servidora abandonou o Cargo de Professora Universitária na Universidade Federal do Ceará. Todavia, a Administração somente instaurou o processo administrativo disciplinar quando já havia expirado o prazo prescricional. Desta forma, inviável a declaração de sua exoneração ex officio, especialmente por se tratar de servidora efetiva e estável, não incidindo nenhuma das hipóteses do art. 34 da Lei nº. 8.112/90.
(…)
V - Segurança concedida."
(MS N°. 7.318/DF, Relator Ministro GILSON DIPP, DJU 7/10/2002)
STJ. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA DECADÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA, SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO DE CARGO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. EXONERAÇÃO EX OFICCIO IMPOSSIBILIDADE OFENSA LEGALIDADE PAGAMENTO AO PRINCIPIO DA RETROATIVO DE VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NÃO CABIMENTO. SÚMULAS Nº 269 E 271 DO STF.
1 - (…)
III - No caso de infração disciplinar de abandono de cargo, punível com pena de demissão, a teor do art. 132, inciso II, da Lei nº 8.112/90, não pode a Administração Pública, ao seu próprio alvedrio, exonerar ex oficcio servidora pública estável, ocupante de cargo efetivo do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, quando já reconhecida a prescrição da pretensão punitiva pela Administração, aob pena de violação ao principio da legalidade.
IV - (…)
V - (…)
Segurança parcialmente concedida.
(MS N 7.113/DF. Relator Ministro FELIX FISCHER. DJU de 4/11/2002)
Na hipótese dos autos, vejo que não ocorreu o contencioso administrativo que conferiria a Servidora/Apelante o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos do inciso LV, do art. 5º da Constitucional Federal:
Art. 5º
LV. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Quanto ao direito lesionado, o ensinamento doutrinário é claro entendendo que: "É um princípio universal nos estados de Direito, que não admite postergação, nem restrições na sua aplicação. Processo administrativo sem oportunidade de ampla defesa ou com defesa cerceada é nulo". (MEIRELES. HELY LOPES. Direito Administrativo. 18ª ed. Malheiros. p. 590)
O alegado abandono de cargo deveria ter sido reconhecida por processo administrativo, o que não ocorreu no caso, assim o ato administrativo que afastou a Servidora/Apelante é plenamente nulo.
Nesse sentido vejamos precedente desta e. Corte:
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. ABANDONO DE CARGO. EXONERAÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. OBSERVANCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Na contagem do prazo prescricional em tela, deve-se aplicar a regra do §1º do art. 163, da Lei Complementar nº. 13, 03/01/94 (Estatutos dos Servidores Público do Estado do Piauí). 2. Com efeito, esse prazo, deve ser contado a partir de 01 de janeiro de 2003, momento em que a apelante tomou conhecimento do seu desligamento do serviço público.
Preliminar rejeitada.
3. In casu, a administração pública exonerou ex officio a servidora pública pelo fato de abandono de cargo, o que viola o princípio da legalidade.
4. A ausência do processo administrativo que garantisse a apelante o direito da ampla defesa e ao contraditório, torna-se nula a exoneração ex officio, razão pela qual deve ser reintegrada aos quadros do serviço público.
5. Deve ser observado, na execução da sentença, o prazo prescricional quanto ao ajuizamento da ação.
6. Recurso conhecido e provido.
7. Sentença cassada.
(TJPI. 2008.0001.003096-9; 1ª Câmara de Direito Público; Data 13/05/2009)
Assim, inexistente processo administrativo que garantisse oportunidade de defesa a Servidora/Apelante, deve esta ser reintegrada aos quadros da Secretaria de Educação do Estado do Piauí no cargo para o qual ingressou por meio de concurso público.
Quanto ao dano moral, a Servidora/Apelante na exordial, se limitou a afirmar que a falta de pagamento das verbas vindicadas causou o dano moral pelo qual requer indenização.
O atraso no pagamento de salário a servidor público, por si só, não enseja a condenação do ente público à indenização, a título de dano moral. Assim, o dano em razão do atraso de pagamento de salário de servidor público, em não extrapolando a sua esfera patrimonial, não enseja aplicação de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE parcial provimento, reformando a sentença a quo, para julgar procedente o pedido inicial, determinando a reintegração da Servidora/Apelante no cargo de professora do quadro da Secretaria Estadual de Educação, com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos.
É como voto.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
0802607-52.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorREJANE SOUSA RODRIGUES MENEZES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/09/2024