Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801693-56.2021.8.18.0039


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. 3- O descontentamento do embargante com as conclusões do julgado não enseja a contradição prevista no artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil. 4. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801693-56.2021.8.18.0039 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2024 )

Acórdão

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N°  0801693-56.2021.8.18.0039

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: BARRAS / 1ª VARA

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº 16.383)

EMBARGADA: MARIA DE LOURDES SILVA DE SOUSA

ADVOGADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB/PI Nº 17.630)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

 EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. 3- O descontentamento do embargante com as conclusões do julgado não enseja a contradição prevista no artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil. 4. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO 

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN ( Id.12290060 ) em face do acórdão (Id. 11979903 ), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu do recurso de Apelação Cível e, no mérito deu-lhe provimento, e em consequência, reformar a sentença julgando-se procedente a ação, tendo em vista a não comprovação da celebração contratual e da ausência de efetiva entrega de valores à parte apelante, declarando inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda ( Contrato nº 0229727476820 )

Em suas razões de recurso, o embargante argumenta que não houve indicação expressa sobre qual índice de correção monetária deverá incidir sobre o pagamento da condenação. Sustenta ainda, a existência de omissão quanto a apreciação do requerimento de compensação/abatimento da condenação com quantia disponibilizada em razão do contrato.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração e suprida as omissões apontadas.

Transcorrido o prazo da parte embargada, sem manifestação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o processo em pauta para julgamento.

 

 VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que:

“Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II – DO MÉRITO 

Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

No caso em comento, o não provimento do recurso deu-se em razão da não comprovação de efetiva entrega de valores em favor da parte apelante, e não comprovação da celebração do contrato discutido nos autos, à vista da juntada nos autos de instrumento contratual diverso.

A propósito, cumpre-me transcrever excertos do acórdão embargado:

Compulsando os autos verifica-se que o contrato colacionado aos autos pelo réu, ora apelado, quando do oferecimento da contestação (Contrato nº.727476770 ) é diverso do discutido na presente demanda (Contrato nº 0229727476820). Além disso, o comprovante de pagamento juntado pelo recorrente (TED), no importe de R$ 1.278,98 ( mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos) não corresponde com o valor relativo ao negócio jurídico, objeto da lide, que corresponde ao valor de R$ 1.347,00 (  mil trezentos e quarenta e sete reais). 

Ao contrário do que pretende o embargante, aplicou-se, no caso, a Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, a qual,  prevê que, caso a instituição financeira não comprove a tradição de valores para a conta bancária do mutuário, será declarada a nulidade da avença, com a consequente condenação nos consectários legais, senão vejamos: 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 

É entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça que o TED sem a devida autenticação bancária não possui o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu qualquer valor.

Outra omissão indicada pelo embargante diz respeito a ausência de índice de correção monetária que deverá incidir sobre o pagamento da condenação. Contudo, tal alegação não deve prosperar. Transcrevo o trecho da decisão:

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito ,  DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedente a ação, tendo em vista a não comprovação da celebração contratual e da ausência de efetiva entrega de valores  em favor da parte apelante, declarando inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda (contrato nº 0229727476820), banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, do primeiro desconto efetuado, e ainda, condená-lo a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado e  juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso ( Súmula  54 do STJ), mantendo-se incólume os demais termos da sentença.

O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.

Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça: 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).

 

III – DO DISPOSITIVO 


Desta forma, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos

É o voto.

 DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 

 

 

 

Detalhes

Processo

0801693-56.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DE LOURDES SILVA DE SOUSA

Publicação

05/08/2024