
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0801354-39.2023.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: VALDIVINO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO:
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDIVINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, visando reformar a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0801354-39.2023.8.18.0068.
Alega o autor que o juízo “a quo” julgou improcedentes os pedidos do autor, por ter juntado aos autos extrato do INSS em nome de terceiro.
Inconformado, o requerente interpôs apelação na qual requer a reforma da sentença, ante a irregularidade da contratação do empréstimo consignado por falta de TED e do contrato.
Em contrarrazões, a instituição financeira requer a manutenção da sentença e o desprovimento da apelação, pois o apelante juntou extrato do INSS em nome pessoa alheia que sequer é parte no processo.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público Superior, porque a matéria discutida não é do seu interesse jurídico.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO:
O recurso sequer merece ser conhecido por falta de dialeticidade. Em outras palavras, o recurso da parte autora não dialoga com a sentença, relatando fatos que divergem da realidade dos autos.
Deixou o recorrente de impugnar a conclusão do juízo a quo, fato que torna formalmente irregular o recurso, pois é ônus da parte apelante apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, sob pena de afronta ao princípio recursal da dialeticidade.
Sobre o tema, disserta Eduardo Arruda Alvim:
“Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dialeticidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida. Até porque o tribunal jamais poderia "adivinhar" as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples. (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797).”
ALEXANDRE FREITAS CÂMARA ensina:
“Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. (...) É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido.
Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015; p.500-501)”.
Ademais, a ausência de fundamentação recursal implica em ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013 do CPC/15), tendo em conta a necessidade de a parte apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.
Assim sendo, como as razões do recurso de apelação do recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos expostos na sentença, o recurso não satisfaz os pressupostos elencados nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, no sentido de apresentar os motivos do pedido de reforma da sentença recorrida.
No caso em análise, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, porque o autor menciona, em sua petição inicial, extrato do INSS que não lhe diz respeito, mas sim à Sra. FRANCISCA ALVES PEREIRA. Não pode o autor deduzir, em nome próprio, interesse de terceiro, pois não detém legitimidade processual extraordinária. Em outras palavras, cabia ao demandante apresentar contrato, extrato do INSS em seu nome ou qualquer outro documento que demonstre, minimamente, ter celebrado empréstimo consignado com a instituição financeira.
Em vez de impugnar os fundamentos da sentença que não admitiu o extrato do INSS, o apelante se limitou a dizer que houve fraude e que não há comprovante de TED nem a juntada do contrato, mas em momento algum questiona o fato de o juiz não ter aceitado o extrato do INSS em nome de terceira pessoa.
Compete invocar, por fim, a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso de apelação, eis que ausente a dialeticidade recursal.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição, com remessa dos autos à origem e demais cautelas de praxe.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 4 de junho de 2024.
0801354-39.2023.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorVALDIVINO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/06/2024