Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0806063-66.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVSIONAL. EMENDA À INICIAL. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. JUNTADA DE COMPROVANTE DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRESCINDIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806063-66.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806063-66.2021.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDO LOPES BEZERRA NETO

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: HIRAN LEAO DUARTE, ELIETE SANTANA MATOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVIISIONAL. EMENDA À INICIAL. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. JUNTADA DE COMPROVANTE DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRESCINDIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Deixo de majorar os honorários advocatícios, ante a ausência de condenação em 1ª instância, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA GUIA FERNANDES DE SOUSA em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI que, nos autos da Ação Revisional proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, extinguiu a ação, considerando a ausência de emenda à inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.

Em suas razões (ID. 13452924), a apelante alega, em suma, a desnecessidade de emenda da inicial para a apresentação dos extratos bancários da sua conta-corrente. Assevera que “não possui meios financeiros para custear os encargos do processo, razão pela qual deve sim, gozar dos benefícios da justiça gratuita”.

Com base no exposto, requer a declaração de nulidade da sentença atacada, bem como o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.

Apesar de intimado, o banco apelado não apresenta contrarrazões ao recurso.

Em razão da recomendação contida no Ofício-circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação interposto.

Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte agravante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 c/c art. 99, § 7º, do CPC. E, também, em decorrência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (STJ, EAREsp n. 750.042/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017).

Passo, portanto, em face do contexto fático verificado na presente lide, a apreciar o pleito recursal.

A matéria controvertida refere-se à necessidade de a parte autora apresentar documentos atualizados solicitados pelo magistrado para fins de recebimento da petição inicial.

Na hipótese, o magistrado de 1° grau determinou a emenda à inicial, para que a parte autora juntasse aos autos os extratos da conta bancária da parte autora, para fins de comprovação da hipossuficiência econômica alegada. Todavia, embora regularmente intimada, absteve-se de cumprir a ordem judicial, razão pela qual o processo fora extinto sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, IV, VI do Código de Processo Civil.

Pois bem.

Sobre o tema, o Código de Processo Civil, visando a eficácia de uma conduta colaborativa, elencou os poderes do Magistrado no artigo 139. Veja-se:

 

 

“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

(...)

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

(...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

(...)”

 

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

Percebe-se, claramente, a ideia do magistrado gestor, a quem cabe buscar soluções efetivas para resolver os conflitos trazidos ao Poder Judiciário. Trata-se do princípio da direção formal e material do processo, o qual confere ao julgador liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda.

In casu, cuida-se, na origem, de ação que visa a revisão de financiamento bancário. Diante do pleito preliminar de gratuidade da justiça, o magistrado cumpriu o disposto no art. 99, § 2º, do CPC e determinou a comprovação da situação de necessidade. O recorrente, por sua vez, não cumpriu a determinação do juízo a quo, quanto acostar aos autos documentação mais detalhada acerca da sua capacidade econômica, a exemplo de extratos bancários por período e faturas de cartão de crédito.

Assim, consoante a ausência de maiores elementos probatórios, temerária a reforma do decisum guerreado.

Nesse sentido, os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020.

Assim, não há se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.

Ademais, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo o autor justificado qualquer impedimento para juntada de extratos bancários que indicariam verossimilhança das alegações constantes na exordial do feito.

Diante dessas premissas, não atendida a determinação judicial, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, em conformidade com o disposto no art. 321, do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, ante a ausência de condenação em 1ª instância.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator-


 

Detalhes

Processo

0806063-66.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDO LOPES BEZERRA NETO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

09/07/2024