Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001092-17.2017.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0001092-17.2017.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: SEBASTIAO DOMINGOS RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE APELANTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I – Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIÃO DOMINGOS RAMOS, em face de decisão do Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por danos morais, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487,I, do CPC. Custas e honorários em 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.

O apelante, em suas razões recursais (id 17130226), requer a reforma da sentença proferida.

O apelado, em sede de contrarrazões (id 17130229), pugna pelo desprovimento do recurso.

É o relatório, passo a decidir.

 

II – Fundamentação

Conforme relatado, o juízo primevo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em 11 de setembro de 2023, porém “de acordo Certidão emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria (ID 17130228) o requerente faleceu em 26/11/2016, antes do registro da petição inicial, que se deu em 23/03/2021.

À hipótese, não cabe a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, porquanto tal instituto é aplicável somente quando ocorre o falecimento de uma das partes no curso da ação e, no caso, o falecimento da autora ocorrera em 26/11/2016, portanto, anterior ao ajuizamento da ação.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria vem entendendo que "os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual têm relevância quando há o falecimento da parte, ou seja, quando o evento morte ocorre no curso do processo, situação diversa na qual o falecimento do devedor ocorre antes da citação" (STJ, REsp n. 1.559.791/PB, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe 31/8/2018).

Ademais, a causídica Dra. Larissa Herta de Carvalho Morais propôs a demanda em 23/03/2021. Nesse sentido se observa que a sentença fora proferida em 11/09/2023 e em nenhum momento, o causídico comunicou ao juízo o óbito da requerente.

Diante do exposto, considerando que SEBASTIÃO DOMINGOS RAMOS já estava falecido antes do ajuizamento da ação e, portanto, ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se faz possível a regularização para a sucessão pelo espólio ou seus sucessores.

 

III – Dispositivo

Em face do exposto, não conheço do recurso e julgo extinto o presente feito sem julgamento de mérito, por irregularidade de representação da parte, com fulcro nos art. 485, IV e VI, e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

Teresina/PI, 04 de junho de 2024.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001092-17.2017.8.18.0074 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2024 )

Detalhes

Processo

0001092-17.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SEBASTIAO DOMINGOS RAMOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/06/2024