TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803761-91.2023.8.18.0076
APELANTE: MARIA RAIMUNDA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E PROIBIÇÃO À DECISÃO SURPRESA. VEROSSIMILHANÇA NAS RAZÕES DA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. PRESENÇA. DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 6 E 8 DO TJPI. MULTIPLICIDADE DE DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Consoante relatado, a Juíza a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, considerando a prática de demanda predatória e por carecer de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e, principalmente, o espírito dotado de boa-fé.
II – Importa apontar a violação às disposições do art. 10 do CPC, uma vez que foi proferida a sentença após a petição inicial da Apelante, sem sequer ter dado oportunidade as partes de se manifestar. O art. 321 do CPC dispõe também pela necessidade de oportunização para emenda ou complementação da petição inicial da Apelante, caso verifique que não preenche os requisitos exigidos nos art. 319 e 320 do CPC.
III – A magistrada a quo incorreu em error in procedendo, eis que ofendeu o disposto no artigo 321 c/c 10º do CPC, ao não determinar a intimação do autor/apelante para emendar a petição inicial indicando com precisão o que deveria ser corrigido/completado.
IV – Vale ressaltar que este TJPI já concerniu, por meio da edição da Nota Técnica nº 06/2023, que diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
V – Embora possa existir padronização das petições, não se pode considerar que a demanda é predatória somente por isso, tampouco extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, devendo-se verificar a verossimilhança com as teses levantadas e as especificidades do caso concreto.
VI – Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar provimento ao recurso.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA RAIMUNDA E SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Na sentença recorrida, o Juiz de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, considerando a prática de demanda predatória e por carecer de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e, principalmente, o espírito dotado de boa-fé.
Nas suas razões recursais, a Apelante arguiu preencher os requisitos da condição da ação, bem como pugnou pela ofensa ao art. 321 do CPC, considerando que determinou a extinção do processo sem oportunizar que emendasse ou complementasse a petição inicial.
Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 14568664.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 14568664, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Consoante relatado, a Juíza a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, considerando a prática de demanda predatória e por carecer de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e, principalmente, o espírito dotado de boa-fé.
Todavia, respeitado o entendimento da d. magistrada a quo, a hipótese é de anulação da r. sentença que extinguiu o processo em relação à Apelante pelos fundamentos explicitados.
De início, importa apontar a violação às disposições do art. 10 do CPC, uma vez que foi proferida a sentença após a petição inicial da Apelante, sem sequer ter dado oportunidade as partes de se manifestar, senão vejamos:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Com efeito, é inadmissível o procedimento adotado, pois implicou em retrocesso da macha processual com a extinção do processo por fundamento acerca do qual não foi concedida oportunidade de oitiva da parte interessada, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e proibição à decisão surpresa.
Ademais, o art. 321 do CPC dispõe também pela necessidade de oportunização para emenda ou complementação da petição inicial da Apelante, caso verifique que não preenche os requisitos exigidos nos art. 319 e 320 do CPC, cite-se:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, tenho que a magistrada a quo incorreu em error in procedendo, eis que ofendeu o disposto no artigo 321 c/c 10º do CPC, ao não determinar a intimação do autor/apelante para emendar a petição inicial indicando com precisão o que deveria ser corrigido ou completado.
Por conseguinte, vale ressaltar que este TJPI já concerniu, por meio da edição da Nota Técnica nº 06/2023, que diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
Contudo, o Juiz deve atentar-se corretamente ao conceito da Ação predatória, de modo a não conduzir em erro com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, como foi estabelecido por meio da Nota Técnica nº 08/2023.
Diante disso, extrai-se que as supracitadas Notas Técnica têm como justificativa tão somente esclarecer os conceitos de demandas fraudulentas, predatórias, frívolas e procrastinatórias (agressoras), sugerindo aos magistrados a adoção de medidas de orientação e monitoramento para os casos de litígios ajuizados em série, com nítida violação à boa-fé objetiva, os quais contribuem para o assoberbamento do Poder Judiciário.
Logo, da possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, situação não verificada nos autos.
Isso porque, a Apelante juntou à exordial procuração ad judicia válida, comprovante de endereço, histórico de empréstimo consignado, constando a presença do desconto do contrato que discute na ação, em verossimilhança com as suas razões.
Assim, vislumbra-se pela existência de interesse processual, uma vez consubstanciada no binômio da utilidade-necessidade, quando a utilidade está na possibilidade de a tutela pretendida gerar um resultado útil para a parte autora e a necessidade quando se confirma pela própria oposição da parte ré em Juízo.
Tanto é que Nelson Nery Júnior preleciona da seguinte forma, in litteris:
Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado.[1]
Portanto, embora possa existir padronização das petições, não se pode considerar que a demanda é predatória somente por isso, tampouco extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, devendo-se verificar a verossimilhança com as teses levantadas e as especificidades do caso concreto.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:
PROCESSO CIVIL. CIVIL. ANULATÓRIA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. PRESENTE. COISA JULGADA. INEXISTENTE. 1. O interesse processual repousa no binômio necessidade-adequação ou necessidade-utilidade, que nada mais é que a imprescindibilidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar o bem da vida desejado, o proveito econômico e/ou jurídico que resultará dessa prestação jurisdicional. 2. A extinção do feito nos moldes do artigo 485, V, do Código de Processo Civil (coisa julgada) se opera com a repetição de ação já acobertada pela coisa julgada material. 3. Não há identidade entre ação monitória, na qual se operou a revelia e a ação anulatória de confissão de dívida cumulada com indenização por danos morais, pois naquela não se apreciou a ocorrência do suposto ato ilícito, gerador do dano moral indenizável. 4. O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 4º, trouxe o princípio da primazia da decisão de mérito, in verbis, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa? Assim, presentes as condições da ação, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual, é medida anômala que não se corrobora com a efetividade da tutela jurisdicional. 5. A fim de propiciar a instrução processual, bem como o contraditório e a ampla defesa, os autos devem retornar à primeira instância, para que tenha seu regular prosseguimento. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada (TJ-DF 07234445120208070001 DF 0723444-51.2020.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: “03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. TARIFA BANCÁRIA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. JUNTADA DE EXTRATOS. VEROSSIMILHANÇA NAS RAZÕES DA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. PRESENÇA. ERRO IN JUDICANDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O Juiz de origem entendeu que a demanda é destituída de interesse processual, sustentando que o advogado constituído elabora a peça inicial de forma padronizada, não havendo causa de pedir, em ofensa a pretensão ou direito do caso concreto.
II – Busca-se a declaração de inexistência de cláusula contratual, ante o desconto realizado em sua conta bancária referente à Tarifa Cesta Bradesco Expresso 04, no valor de R$ 44,50 (quarenta e quatro reais e cinquenta centavo), na qual arguiu que não realizou a contratação da referida Cesta Bancária.
III – A Apelante juntou à exordial extrato de conta corrente em id. nº 10031783, constatando-se a presença do desconto referente à Tarifa Cesta Expresso 04, em verossimilhança com as suas razões.
IV – Tem-se pela existência de interesse processual, uma vez consubstanciada no binômio da utilidade-necessidade, quando a utilidade está na possibilidade de a tutela pretendida gerar um resultado útil para a parte autoria e a necessidade quando se confirma pela própria oposição da parte ré em Juízo.
V – Insta mencionar a Nota Técnica nº 06, do TJPI, na qual orienta-se o Juiz no poder-dever de agir com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, porém, não se deve confundir, ao que se conceitua a ação predatória, com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, como dispõe a Nota Técnica nº 08, do TJPI.
VI – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível nº 0801125-52.2022.8.18.0056 | Relator Des. Antônio Soares dos Santos – Juiz em substituição no 2º Grau | Data de Julgamento: 24/11/2023, 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Publicação: 05/12/2023)
Diante de manifesto error in judicando, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
[1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 17. ed., rev., atual. e ampl.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.
0803761-91.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA RAIMUNDA E SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação24/07/2024