Acórdão de 2º Grau

Multa Cominatória / Astreintes 0800945-29.2022.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER SOB PENA DE MULTA FIXADA NA SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO IMEDIATO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DA SÚMULA 410 DO STJ. PLENA CIÊNCIA DO DEVEDOR ACERCA DA INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES. REDUÇÃO DAS ASTREINTES COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 537, §1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800945-29.2022.8.18.0123 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800945-29.2022.8.18.0123

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: ANA KARENINA GUILHON FRANCA

Advogado(s) do reclamado: ANA KARENINA GUILHON FRANCA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER SOB PENA DE MULTA FIXADA NA SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO IMEDIATO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DA SÚMULA 410 DO STJ. PLENA CIÊNCIA DO DEVEDOR ACERCA DA INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES. REDUÇÃO DAS ASTREINTES COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 537, §1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

 

Trata-se de recurso inominado contra decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos, reconhecendo o excesso de execução dos cálculos do credor, a teor do artigo 52, IX, "c", da Lei n.º 9.099/1995, fixando a dívida em R$ 12.000,00 (doze mil reais) e determinou a intimação da seguradora para efetuar o pagamento  do valor da dívida através de depósito judicial em conta vinculada a estes autos para pagamento integral da dívida no prazo de 15 dias, comprovando nos autos  (ID 11488631).

O executado inconformado com o decisum interpôs recurso inominado alegando em síntese: a impossibilidade de execução provisória dos astreintes; a realização de melhorias na UC em 04-03-2022; a necessidade de obra para cumprimento da obrigação. Por fim, requer que caso não seja decidido pela reforma da sentença que determinou o pagamento de astreintes, que seja reformada reduzindo o quantum, a fim de que não se configure enriquecimento ilícito (ID 11488634).

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da decisão (ID 11488640).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso interposto.

Compulsando os autos observo que controvérsia se cinge quanto ao cabimento da execução provisória de astreintes.

Compulsando os autos detidamente, entendo que a sentença não merece reparos ao estabelecer o cabimento da execução provisória da multa aplicada por descumprimento de obrigação de fazer, visto que esta encontra amparo legal no art. 537, §3º do Código de Processo Civil. Ademais, o recurso interposto foi recebido apenas no efeito devolutivo, não impedindo o cumprimento provisório desta, contudo há de se ressaltar a limitação quanto ao levantamento do valor depositado, vez que este só poderá ser feito após o trânsito em julgado ou mediante caução prestada pelo credor.

Para a fixação de astreintes sempre devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, devem ser verificados os seguintes parâmetros na fixação da multa coercitiva por descumprimento de ordem judicial: I) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; II) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); III) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor; IV) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).

A executada, ora recorrente, aduz que para o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença haveria necessidade de obras, estabelecendo como data limite para a realização desta o dia 30-06-2023. Sabe-se que o cumprimento imediato estabelecido na sentença não se mostra razoável, afinal determinou-se que a ré procedesse com a regularização da tensão na rede elétrica da autora, dentro da faixa de valores determinados pelo órgão regulador, contudo a intimação pessoal para ciência da obrigação de fazer foi realizada em janeiro de 2022. O prazo de 1 ano e meio para realização da obra não se mostra razoável fazendo jus a exigência da multa.

Entretanto, no tocante ao valor das astreintes, tem-se que deve ser reformada a sentença de origem a fim de reduzir a multa cominatória, qual seja, R$ 12.000,00 (doze mil reais), afinal a quantia mostra-se excessiva se comparada com o valor arbitrado pelo juízo a quo na sentença pelos danos morais sofridos.

Desta forma, tendo sido estipulado limite para a multa e levando em consideração que as astreintes alcançam valor excessivo, conclui-se que o montante deve ser reduzido para o fim de evitar enriquecimento ilícito da parte exequente. Assim, com base no art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor, deve ser reduzido o valor da multa, para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos Princípios da Proporcionalidade e Adequação entre o valor fixado e o bem jurídico tutelado;

Nesse sentido colaciono o seguinte julgado:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA ASTREINTE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – ART. 537, § 1º DO CPC. READEQUAÇÃO A VALOR CONSONANTE COM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MINORAÇÃO QUE VISA EVITAR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO EXEQUENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA – ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000690-44.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 07.08.2018) (Destaquei)

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para o fim de reduzir as astreintes para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação supramencionada.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 12% sobre o valor da execução.

É como voto.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800945-29.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Multa Cominatória / Astreintes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANA KARENINA GUILHON FRANCA

Publicação

06/08/2024