TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004570-05.2012.8.18.0140
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
APELADO: MARIA DO ROSARIO PEREIRA BRANDIM
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Advogado(s) do reclamado: MARTIM FEITOSA CAMELO, FERNANDA DE ARAUJO CAMELO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ARTIGO 932, INCISO III, do CPC – INTEMPESTIVIDADE DO APELO - DECISÃO MANTIDA. 1.O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.003, §5º, o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição da apelação, contados em dias úteis e em dobro, no caso de ente público, a partir da intimação pessoal por carga, remessa ou meio eletrônico, de acordo com o artigo 183, parágrafo 1º, daquela mesma lei adjetiva. 2. Intempestivo o recurso interposto o recurso fora do prazo legal. 3. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil indica que não conhece recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;. 3. Agravo interno não provido à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0004570-05.2012.8.18.0140 Cuida-se de agravo interno intentado por Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Piauí, para que, primeiro, se reconsidere a decisão monocrática que, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, inadmitiu a apelação interposta em razão da sua manifesta intempestividade. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre. Para tanto, o agravante alega que o recurso foi interposto dentro do prazo legal exigido. O agravado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
APELADO: MARIA DO ROSARIO PEREIRA BRANDIM
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA DE ARAUJO CAMELO - PI5378-A, MARTIM FEITOSA CAMELO - PI2267-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O SENHOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, salvo melhor entendimento, não há desacerto na decisão ora hostilizada, pois fora proferida em sistemática prevista no Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.003, §5º, o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição da apelação, contados em dias úteis e em dobro, no caso de ente público, a partir da intimação pessoal por carga, remessa ou meio eletrônico, de acordo com o artigo 183, parágrafo 1º, daquela mesma lei adjetiva. No caso dos autos, conforme se infere da certidão acostada aos autos, id 8446712, p. 82, a apelação interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI foi procotolada intempestivamente. Destaca-se que o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar prova sobre a tempestividade do apelo, com juntada de certidões e protocolos, mas apenas indicar que teria realizado dentro do prazo. Ademais, é de se considerar a fé pública do ato cartorário, de modo que não havendo prova em contrário, prevalece a sua validade. Ante o exposto e não vendo razões que justifiquem a modificação da decisão agravada, VOTO para que seja denegado provimento a este recurso.
Teresina, 05/07/2024
0004570-05.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuMARIA DO ROSARIO PEREIRA BRANDIM
Publicação08/07/2024