Acórdão de 2º Grau

Liminar 0004570-05.2012.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ARTIGO 932, INCISO III, do CPC – INTEMPESTIVIDADE DO APELO - DECISÃO MANTIDA. 1.O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.003, §5º, o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição da apelação, contados em dias úteis e em dobro, no caso de ente público, a partir da intimação pessoal por carga, remessa ou meio eletrônico, de acordo com o artigo 183, parágrafo 1º, daquela mesma lei adjetiva. 2. Intempestivo o recurso interposto o recurso fora do prazo legal. 3. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil indica que não conhece recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;. 3. Agravo interno não provido à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004570-05.2012.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004570-05.2012.8.18.0140

APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

APELADO: MARIA DO ROSARIO PEREIRA BRANDIM
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Advogado(s) do reclamado: MARTIM FEITOSA CAMELO, FERNANDA DE ARAUJO CAMELO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVELDECISÃO MONOCRÁTICA – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ARTIGO 932, INCISO III, do CPCINTEMPESTIVIDADE DO APELO - DECISÃO MANTIDA.

1.O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.003, §5º, o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição da apelação, contados em dias úteis e em dobro, no caso de ente público, a partir da intimação pessoal por carga, remessa ou meio eletrônico, de acordo com o artigo 183, parágrafo 1º, daquela mesma lei adjetiva.

2. Intempestivo o recurso interposto o recurso fora do prazo legal.

3. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil indica que não conhece recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;.

3. Agravo interno não provido à unanimidade.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0004570-05.2012.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI 

APELADO: MARIA DO ROSARIO PEREIRA BRANDIM
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Advogados do(a) APELADO: FERNANDA DE ARAUJO CAMELO - PI5378-A, MARTIM FEITOSA CAMELO - PI2267-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de agravo interno intentado por Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Piauí, para que, primeiro, se reconsidere a decisão monocrática que, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, inadmitiu a apelação interposta em razão da sua manifesta intempestividade. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.

Para tanto, o agravante alega que o recurso foi interposto dentro do prazo legal exigido.

O agravado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



VOTO


O SENHOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando):

Senhores julgadores, salvo melhor entendimento, não há desacerto na decisão ora hostilizada, pois fora proferida em sistemática prevista no Código de Processo Civil.

O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.003, §5º, o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição da apelação, contados em dias úteis e em dobro, no caso de ente público, a partir da intimação pessoal por carga, remessa ou meio eletrônico, de acordo com o artigo 183, parágrafo 1º, daquela mesma lei adjetiva.

No caso dos autos, conforme se infere da certidão acostada aos autos, id 8446712, p. 82, a apelação interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI foi procotolada intempestivamente.

Destaca-se que o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar prova sobre a tempestividade do apelo, com juntada de certidões e protocolos, mas apenas indicar que teria realizado dentro do prazo.

Ademais, é de se considerar a fé pública do ato cartorário, de modo que não havendo prova em contrário, prevalece a sua validade.

Ante o exposto e não vendo razões que justifiquem a modificação da decisão agravada, VOTO para que seja denegado provimento a este recurso.




Teresina, 05/07/2024

Detalhes

Processo

0004570-05.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

MARIA DO ROSARIO PEREIRA BRANDIM

Publicação

08/07/2024