Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0754007-83.2024.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS Nº 0754007-83.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/1ª Vara do Tribunal do Júri IMPETRANTES: João Marcos Araújo Parente (OAB/PI Nº 11.744) e Jáder Madeira Portela Veloso (OAB/PI Nº 11.934) PACIENTE: Paulo Alves dos Santos Neto EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE QUE ESTAVA EM LIBERDADE E DESCUMPRIU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS IMPOSTAS. PRISÃO NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A COERCIBILIDADE DAS MEDIDAS. APLICAÇÃO DE NOVAS MEDIDAS DIVERSAS. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO A ESTE TRIBUNAL. ALEGAÇÃO SUPERADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O paciente foi preso em 17/08/2022 e posto em liberdade em 20/01/2020, mediante aplicação de medidas diversas da prisão, dentre elas a de não se ausentar do município de sua residência sem a devida autorização judicial, a de não mudar de endereço sem informar o juízo de origem e a de não praticar outras condutas delitivas. Ocorre que, em 07/04/2023, o acusado foi autuado em flagrante pelo delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), na Cidade de Parnaíba/PI. Portanto, transgrediu as medidas cautelares anteriormente impostas. Por tal razão, foi novamente preso preventivamente em 28/06/2023. 2. Em que pese ter sido oferecido Acordo de Não Persecução Penal no delito de trânsito, o paciente se ausentou da Comarca sem autorização judicial. E, embora tenha alegado que pediu ao advogado para peticionar requerendo a mudança de endereço, esse não o fez. O descumprimento de medidas cautelares autoriza o decreto preventivo, nos termos do art. 312, §1º, do CPP, que prescreve: “A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.” 3. Inviável a nova concessão de medidas cautelares diversas, uma vez que o paciente já foi beneficiado e descumpriu as medidas impostas, o que revela a insuficiência e a ineficácia destas. 4. O acusado foi preso em 26/06/2023, foi pronunciado em 05/09/2023 e interpôs RESE em 14/09/2023, tendo o Ministério Público apresentado as contrarrazões em 21/09/2023. Ocorre que, apesar de o magistrado singular ter determinado por duas vezes a remessa do Recurso a este Tribunal (em 27/09/2023 e 14/12/2023), houve um problema no sistema PJe que impediu o efetivo envio dos autos à Instância Superior, o que foi certificado pela Distribuidora do 2º grau (id. 16575369). No entanto, conforme pontuado no parecer ministerial, verifica-se que tal erro técnico já foi sanado, tendo o RESE sido devidamente remetido a este Tribunal em 26/04/2024. Destarte, encontra-se superada a alegação de excesso de prazo na remessa do Recurso a esta Corte. Acrescente-se que, embora se trate de faculdade conferida à parte, a interposição de recursos contribui de maneira incontroversa para a maior demora no trâmite do feito. 5. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754007-83.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/06/2024 )

Acórdão


 


 

HABEAS CORPUS Nº 0754007-83.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/1ª Vara do Tribunal do Júri

IMPETRANTES: João Marcos Araújo Parente (OAB/PI Nº 11.744) e Jáder Madeira Portela Veloso (OAB/PI Nº 11.934)

PACIENTE: Paulo Alves dos Santos Neto



EMENTA



HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE QUE ESTAVA EM LIBERDADE E DESCUMPRIU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS IMPOSTAS. PRISÃO NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A COERCIBILIDADE DAS MEDIDAS. APLICAÇÃO DE NOVAS MEDIDAS DIVERSAS. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO A ESTE TRIBUNAL. ALEGAÇÃO SUPERADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O paciente foi preso em 17/08/2022 e posto em liberdade em 20/01/2020, mediante aplicação de medidas diversas da prisão, dentre elas a de não se ausentar do município de sua residência sem a devida autorização judicial, a de não mudar de endereço sem informar o juízo de origem e a de não praticar outras condutas delitivas. Ocorre que, em 07/04/2023, o acusado foi autuado em flagrante pelo delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), na Cidade de Parnaíba/PI. Portanto, transgrediu as medidas cautelares anteriormente impostas. Por tal razão, foi novamente preso preventivamente em 28/06/2023.
2. Em que pese ter sido oferecido Acordo de Não Persecução Penal no delito de trânsito, o paciente se ausentou da Comarca sem autorização judicial. E, embora tenha alegado que pediu ao advogado para peticionar requerendo a mudança de endereço, esse não o fez. O descumprimento de medidas cautelares autoriza o decreto preventivo, nos termos do art. 312, §1º, do CPP, que prescreve: “A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.”
3. Inviável a nova concessão de medidas cautelares diversas, uma vez que o paciente já foi beneficiado e descumpriu as medidas impostas, o que revela a insuficiência e a ineficácia destas.
4. O acusado foi preso em 26/06/2023, foi pronunciado em 05/09/2023 e interpôs RESE em 14/09/2023, tendo o Ministério Público apresentado as contrarrazões em 21/09/2023. Ocorre que, apesar de o magistrado singular ter determinado por duas vezes a remessa do Recurso a este Tribunal (em 27/09/2023 e 14/12/2023), houve um problema no sistema PJe que impediu o efetivo envio dos autos à Instância Superior, o que foi certificado pela Distribuidora do 2º grau (id. 16575369). No entanto, conforme pontuado no parecer ministerial, verifica-se que tal erro técnico já foi sanado, tendo o RESE sido devidamente remetido a este Tribunal em 26/04/2024. Destarte, encontra-se superada a alegação de excesso de prazo na remessa do Recurso a esta Corte. Acrescente-se que, embora se trate de faculdade conferida à parte, a interposição de recursos contribui de maneira incontroversa para a maior demora no trâmite do feito.
5. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.




ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 26 de junho de 2024. 



 


RELATÓRIO


 

Os advogados João Marcos Araújo Parente e Jáder Madeira Portela Veloso impetram Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Paulo Alves dos Santos Neto e contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI.

Os impetrantes alegam, em resumo: que o paciente foi preso preventivamente em 17/05/2018 e posto em liberdade em 20/01/2020 (processo nº 0002968-66.2018.8.18.0140), mediante aplicação de medidas diversas (proibição de ausentar-se da Comarca de Teresina/PI e não praticar outras condutas delitivas); que, passados 03 anos e 03 meses da concessão da liberdade, o acusado foi preso em flagrante, na Cidade de Parnaíba, por crime de trânsito (embriaguez ao volante), sendo-lhe concedida liberdade, mediante aplicação de monitoração eletrônica (processo nº 0801975-50.2023.8.18.0031); que, no processo nº 0002968-66.2018.8.18.0140, após o requerimento do Ministério Público, foi novamente decretada a prisão preventiva do paciente, em virtude do descumprimento das medidas diversas; que o acusado se apresentou espontaneamente e foi novamente preso preventivamente em 28/06/2023; que no processo pelo crime de trânsito foi oferecido acordo de não persecução penal; que não há motivos para manutenção da prisão preventiva do paciente; que são cabíveis medidas cautelares diversas; que o paciente estava sofrendo intimidação/ameaça da vizinhança e, por isso, passou a residir em Luís Correia; que a irmã do acusado pediu para o advogado, ainda em 2021, protocolar pedido de mudança de endereço, mas este não o fez; que inexiste risco para a aplicação da lei penal porquanto o paciente se apresentou espontaneamente. Requerem a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.

Juntam documentos, dentre os quais constam o decreto preventivo e Certidão da distribuição de 2º grau.

Petição alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na remessa do Recurso em Sentido Estrito ao TJPI. Assevera que o paciente foi preso em 28/06/2023, pronunciado em 05/09/2023 e interpôs o RESE em 12/09/2023, o qual ainda não foi remetido ao 2º grau. Aduz que foram apresentadas contrarrazões e que o juiz singular determinou o envio dos autos à Corte de Justiça por duas vezes, em 27/09/2023 e em 14/12/2023, contudo estes não foram remetidos.

A Procuradoria de Justiça opinou pela PREJUDICIALIDADE da tese de excesso de prazo na remessa do RESE ao TJPI, pois o recurso já se encontra no 2º grau, e pela DENEGAÇÃO da tese de substituição da prisão preventiva por cautelar alternativa.

 

 


VOTO


 

O paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.

Segundo a denúncia, o acusado e a vítima teriam ido ao Restaurante Diuturno e, após, ao Motel Baobás, onde teriam permanecido até às 03h36. Na saída do Motel, a vítima e o acusado teriam discutido, ocasião em que ele, utilizando-se da arma branca que portava no carro, teria desferido cerca de 28 golpes de faca na vítima. Em seguida, o denunciado teria cortado o cinto de segurança que prendia a ofendida, aberto a porta do carro, jogado-a contra o asfalto e atropelado o seu corpo.

Em razão de tais fatos, foi preso em 17/08/2022 e posto em liberdade em 20/01/2020, mediante aplicação das seguintes medidas diversas (ID Nº 16501770):


“1. Não se ausentar temporariamente ou definitivamente do município de sua residência, sem a devida autorização deste juízo;

2. comparecer mensalmente à CIAP (Central Integrada de Alternativas Penais), localizada na Praça Des. Edgar Nogueira, s/n, Centro Cívico, Fórum Cível e Criminal Des. Joaquim de Sousa Neto, 5º andar, Teresina (PI), para informar e justificar as suas atividades;

3. Comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado;

4. Informar a este Juízo sobre eventual mudança de endereço;

5. Não praticar outras condutas delitivas.


Ocorre que, em 07/04/2023, o acusado foi autuado em flagrante pelo delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), na Cidade de Parnaíba/PI. Portanto, transgrediu as medidas cautelares anteriormente impostas. Por tal razão, foi novamente preso preventivamente em 28/06/2023 (ID Nº16501544).

Em que pese ter sido oferecido Acordo de Não Persecução Penal no delito de trânsito (ID Nº 16501546), o paciente se ausentou da Comarca sem autorização judicial. E, embora tenha alegado que pediu ao advogado para peticionar requerendo a mudança de endereço, esse não o fez.

O descumprimento de medidas cautelares autoriza o decreto preventivo, nos termos do art. 312, §1º, do CPP, que prescreve: “A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.”

O doutrinador Renato Brasileiro ensina: “Por mais que se deva respeitar a homogeneidade das medidas cautelares não se pode negar ao juiz a possibilidade de decretar a prisão preventiva no caso de descumprimento das cautelares diversas da prisão (...).1

Outrossim, inviável a nova concessão de medidas cautelares diversas, uma vez que o paciente já foi beneficiado e descumpriu as medidas impostas, o que revela a insuficiência e a ineficácia destas.

Noutro giro, os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.

No caso dos autos, o acusado foi preso em 26/06/2023, foi pronunciado em 05/09/2023 e interpôs RESE em 14/09/2023, tendo o Ministério Público apresentado as contrarrazões em 21/09/2023.

Ocorre que, apesar de o magistrado singular ter determinado por duas vezes a remessa do Recurso a este Tribunal (em 27/09/2023 e 14/12/2023), houve um problema no sistema PJe que impediu o efetivo envio dos autos à Instância Superior, o que foi certificado pela Distribuidora do 2º grau (id. 16575369).

No entanto, conforme pontuado no parecer ministerial, verifica-se que tal erro técnico já foi sanado, tendo o RESE sido devidamente remetido a este Tribunal em 26/04/2024. Destarte, encontra-se superada a alegação de excesso de prazo na remessa do Recurso a esta Corte.

Acrescente-se que, embora se trate de faculdade conferida à parte, a interposição de recursos contribui de maneira incontroversa para a maior demora no trâmite do feito.

E, ainda, há de se ponderar que o crime em questão é de elevada gravidade e que foi dada a oportunidade do paciente responder e liberdade, mas este violou as medidas impostas.

Portanto, inexiste constrangimento ilegal na espécie apto a ensejar a concessão da ordem.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, denego a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.



Desembargador Erivan Lopes

Relator




1 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Volume único. 4ª Edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2016.

 



Teresina, 26/06/2024

Detalhes

Processo

0754007-83.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

PAULO ALVES DOS SANTOS NETO

Réu

1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA PI

Publicação

27/06/2024