TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
HABEAS CORPUS Nº 0754007-83.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/1ª Vara do Tribunal do Júri
IMPETRANTES: João Marcos Araújo Parente (OAB/PI Nº 11.744) e Jáder Madeira Portela Veloso (OAB/PI Nº 11.934)
PACIENTE: Paulo Alves dos Santos Neto
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE QUE ESTAVA EM LIBERDADE E DESCUMPRIU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS IMPOSTAS. PRISÃO NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A COERCIBILIDADE DAS MEDIDAS. APLICAÇÃO DE NOVAS MEDIDAS DIVERSAS. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO A ESTE TRIBUNAL. ALEGAÇÃO SUPERADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O paciente foi preso em 17/08/2022 e posto em liberdade em 20/01/2020, mediante aplicação de medidas diversas da prisão, dentre elas a de não se ausentar do município de sua residência sem a devida autorização judicial, a de não mudar de endereço sem informar o juízo de origem e a de não praticar outras condutas delitivas. Ocorre que, em 07/04/2023, o acusado foi autuado em flagrante pelo delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), na Cidade de Parnaíba/PI. Portanto, transgrediu as medidas cautelares anteriormente impostas. Por tal razão, foi novamente preso preventivamente em 28/06/2023.
2. Em que pese ter sido oferecido Acordo de Não Persecução Penal no delito de trânsito, o paciente se ausentou da Comarca sem autorização judicial. E, embora tenha alegado que pediu ao advogado para peticionar requerendo a mudança de endereço, esse não o fez. O descumprimento de medidas cautelares autoriza o decreto preventivo, nos termos do art. 312, §1º, do CPP, que prescreve: “A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.”
3. Inviável a nova concessão de medidas cautelares diversas, uma vez que o paciente já foi beneficiado e descumpriu as medidas impostas, o que revela a insuficiência e a ineficácia destas.
4. O acusado foi preso em 26/06/2023, foi pronunciado em 05/09/2023 e interpôs RESE em 14/09/2023, tendo o Ministério Público apresentado as contrarrazões em 21/09/2023. Ocorre que, apesar de o magistrado singular ter determinado por duas vezes a remessa do Recurso a este Tribunal (em 27/09/2023 e 14/12/2023), houve um problema no sistema PJe que impediu o efetivo envio dos autos à Instância Superior, o que foi certificado pela Distribuidora do 2º grau (id. 16575369). No entanto, conforme pontuado no parecer ministerial, verifica-se que tal erro técnico já foi sanado, tendo o RESE sido devidamente remetido a este Tribunal em 26/04/2024. Destarte, encontra-se superada a alegação de excesso de prazo na remessa do Recurso a esta Corte. Acrescente-se que, embora se trate de faculdade conferida à parte, a interposição de recursos contribui de maneira incontroversa para a maior demora no trâmite do feito.
5. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 26 de junho de 2024.
RELATÓRIO
Os advogados João Marcos Araújo Parente e Jáder Madeira Portela Veloso impetram Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Paulo Alves dos Santos Neto e contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI.
Os impetrantes alegam, em resumo: que o paciente foi preso preventivamente em 17/05/2018 e posto em liberdade em 20/01/2020 (processo nº 0002968-66.2018.8.18.0140), mediante aplicação de medidas diversas (proibição de ausentar-se da Comarca de Teresina/PI e não praticar outras condutas delitivas); que, passados 03 anos e 03 meses da concessão da liberdade, o acusado foi preso em flagrante, na Cidade de Parnaíba, por crime de trânsito (embriaguez ao volante), sendo-lhe concedida liberdade, mediante aplicação de monitoração eletrônica (processo nº 0801975-50.2023.8.18.0031); que, no processo nº 0002968-66.2018.8.18.0140, após o requerimento do Ministério Público, foi novamente decretada a prisão preventiva do paciente, em virtude do descumprimento das medidas diversas; que o acusado se apresentou espontaneamente e foi novamente preso preventivamente em 28/06/2023; que no processo pelo crime de trânsito foi oferecido acordo de não persecução penal; que não há motivos para manutenção da prisão preventiva do paciente; que são cabíveis medidas cautelares diversas; que o paciente estava sofrendo intimidação/ameaça da vizinhança e, por isso, passou a residir em Luís Correia; que a irmã do acusado pediu para o advogado, ainda em 2021, protocolar pedido de mudança de endereço, mas este não o fez; que inexiste risco para a aplicação da lei penal porquanto o paciente se apresentou espontaneamente. Requerem a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.
Juntam documentos, dentre os quais constam o decreto preventivo e Certidão da distribuição de 2º grau.
Petição alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na remessa do Recurso em Sentido Estrito ao TJPI. Assevera que o paciente foi preso em 28/06/2023, pronunciado em 05/09/2023 e interpôs o RESE em 12/09/2023, o qual ainda não foi remetido ao 2º grau. Aduz que foram apresentadas contrarrazões e que o juiz singular determinou o envio dos autos à Corte de Justiça por duas vezes, em 27/09/2023 e em 14/12/2023, contudo estes não foram remetidos.
A Procuradoria de Justiça opinou pela PREJUDICIALIDADE da tese de excesso de prazo na remessa do RESE ao TJPI, pois o recurso já se encontra no 2º grau, e pela DENEGAÇÃO da tese de substituição da prisão preventiva por cautelar alternativa.
VOTO
O paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Segundo a denúncia, o acusado e a vítima teriam ido ao Restaurante Diuturno e, após, ao Motel Baobás, onde teriam permanecido até às 03h36. Na saída do Motel, a vítima e o acusado teriam discutido, ocasião em que ele, utilizando-se da arma branca que portava no carro, teria desferido cerca de 28 golpes de faca na vítima. Em seguida, o denunciado teria cortado o cinto de segurança que prendia a ofendida, aberto a porta do carro, jogado-a contra o asfalto e atropelado o seu corpo.
Em razão de tais fatos, foi preso em 17/08/2022 e posto em liberdade em 20/01/2020, mediante aplicação das seguintes medidas diversas (ID Nº 16501770):
“1. Não se ausentar temporariamente ou definitivamente do município de sua residência, sem a devida autorização deste juízo;
2. comparecer mensalmente à CIAP (Central Integrada de Alternativas Penais), localizada na Praça Des. Edgar Nogueira, s/n, Centro Cívico, Fórum Cível e Criminal Des. Joaquim de Sousa Neto, 5º andar, Teresina (PI), para informar e justificar as suas atividades;
3. Comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado;
4. Informar a este Juízo sobre eventual mudança de endereço;
5. Não praticar outras condutas delitivas.”
Ocorre que, em 07/04/2023, o acusado foi autuado em flagrante pelo delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), na Cidade de Parnaíba/PI. Portanto, transgrediu as medidas cautelares anteriormente impostas. Por tal razão, foi novamente preso preventivamente em 28/06/2023 (ID Nº16501544).
Em que pese ter sido oferecido Acordo de Não Persecução Penal no delito de trânsito (ID Nº 16501546), o paciente se ausentou da Comarca sem autorização judicial. E, embora tenha alegado que pediu ao advogado para peticionar requerendo a mudança de endereço, esse não o fez.
O descumprimento de medidas cautelares autoriza o decreto preventivo, nos termos do art. 312, §1º, do CPP, que prescreve: “A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.”
O doutrinador Renato Brasileiro ensina: “Por mais que se deva respeitar a homogeneidade das medidas cautelares não se pode negar ao juiz a possibilidade de decretar a prisão preventiva no caso de descumprimento das cautelares diversas da prisão (...).1”
Outrossim, inviável a nova concessão de medidas cautelares diversas, uma vez que o paciente já foi beneficiado e descumpriu as medidas impostas, o que revela a insuficiência e a ineficácia destas.
Noutro giro, os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.
No caso dos autos, o acusado foi preso em 26/06/2023, foi pronunciado em 05/09/2023 e interpôs RESE em 14/09/2023, tendo o Ministério Público apresentado as contrarrazões em 21/09/2023.
Ocorre que, apesar de o magistrado singular ter determinado por duas vezes a remessa do Recurso a este Tribunal (em 27/09/2023 e 14/12/2023), houve um problema no sistema PJe que impediu o efetivo envio dos autos à Instância Superior, o que foi certificado pela Distribuidora do 2º grau (id. 16575369).
No entanto, conforme pontuado no parecer ministerial, verifica-se que tal erro técnico já foi sanado, tendo o RESE sido devidamente remetido a este Tribunal em 26/04/2024. Destarte, encontra-se superada a alegação de excesso de prazo na remessa do Recurso a esta Corte.
Acrescente-se que, embora se trate de faculdade conferida à parte, a interposição de recursos contribui de maneira incontroversa para a maior demora no trâmite do feito.
E, ainda, há de se ponderar que o crime em questão é de elevada gravidade e que foi dada a oportunidade do paciente responder e liberdade, mas este violou as medidas impostas.
Portanto, inexiste constrangimento ilegal na espécie apto a ensejar a concessão da ordem.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, denego a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
1 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Volume único. 4ª Edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2016.
Teresina, 26/06/2024
0754007-83.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorPAULO ALVES DOS SANTOS NETO
Réu1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA PI
Publicação27/06/2024