Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802048-56.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS VÁLIDOS. ASSINADOS. COMPROVANTES DE PAGAMENTO JUNTADOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802048-56.2019.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802048-56.2019.8.18.0065

APELANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: FRANCISCO SOARES DE BRITO
REPRESENTANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS VÁLIDOS. ASSINADOS. COMPROVANTES DE PAGAMENTO JUNTADOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença do magistrado singular para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. No mais, inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS contra a sentença da lavra do juízo da 1ª Vara da Comarca de Capitão de Pedro II/PI, proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO SOARES DE BRITO, a qual julgou procedentes os pedidos feitos na inicial, declarando a inexistência dos contratos discutidos e condenando a parte Ré à devolução dos valores, em dobro, descontados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos. Por fim, custas e honorários fixados em 10 % do valor da condenação.

Irresignada com o teor da sentença, a instituição financeira insurge-se contra a decisão do juízo a quo, alegando, em síntese, a regularidade das contratações, bem como a transferência do valor acordado à parte Autora. Assim, ao fim, busca o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, seja reformada, in totum, a sentença vergastada.

Contrarrazões à apelação, a parte Apelante pugna pelo não provimento ao recurso, sob o fundamento de que a instituição financeira deixou de comprovar a disponibilização do valor supostamente acordado.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

II - DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a regularidade das contratações realizadas entre as partes.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que os contratos nº 28-30685/17008 e nº 28-18892/17007, objetos da lide, apresentados pela instituição financeira (IDs 15808313 e 15808322), encontram-se devidamente assinados pela parte Recorrida.

Diante de tal fato, nota-se que a parte Apelante é alfabetizada, posto que todos os documentos acostados à inicial foram devidamente assinados, tais como os contratos juntados pela parte Requerida. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.

Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte recorrida, sendo, portanto, válidos os contratos celebrados e devidamente assinados pela parte Autora.

No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco, ora Apelante, juntou documento demonstrativo de liberação financeira dos valores contratados, comprovando o envio/recebimento dos valores na data correspondente (IDs 15808318 e 15808317).

Nesse ponto, restaram comprovados os créditos na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovantes de repasse dos valores dos empréstimos apresentados. Portanto, não merece prosperar a pretensão da parte Autora, ora Apelada, quanto à nulidade dos contratos contestados, sob o fundamento de não terem realizados as contratações, tendo em vista que a parte tinha plena consciência dos negócios jurídicos celebrados. No mesmo sentido é a jurisprudência remansosa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização dos valores contratados em favor da parte Apelada, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

III – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença do magistrado singular para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

No mais, inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator-


Detalhes

Processo

0802048-56.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Réu

FRANCISCO SOARES DE BRITO

Publicação

09/07/2024