Acórdão de 2º Grau

Transação 0801881-95.2022.8.18.0077


Ementa

PROCESSO Nº: 0801881-95.2022.8.18.0077 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Pagamento do Débito] INTERESSADO: 10º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ E MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRENTE: JOAO ROBERTO ROCHA DA SILVA RELATORIA: 2ª CADEIRA DA 3ª TURMA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. ENTORPECENTES. PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conquanto a quantidade de droga encontrada com o apelante seja ínfima - em torno de 1 g (um grama) de maconha -, o crime de porte de pequena quantidade de droga para uso pessoal, previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, está caracterizado. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pequena quantidade de droga apreendida não retira o potencial ofensivo da conduta, fazendo incidir o tipo penal previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. Precedentes do STJ - AREsp 56.002, de Minas Gerais, relª. Minª. Laurita Vaz. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801881-95.2022.8.18.0077 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 26/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801881-95.2022.8.18.0077

APELANTE: 10º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: POLICIA MILITAR DO PIAUI

 

APELADO: JOÃO ROBERTO ROCHA DA SILVA, JOAO ROBERTO ROCHA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. ENTORPECENTES. PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conquanto a quantidade de droga encontrada com o apelante seja ínfima - em torno de 1 g (um grama) de maconha -, o crime de porte de pequena quantidade de droga para uso pessoal, previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, está caracterizado. 

2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pequena quantidade de droga apreendida não retira o potencial ofensivo da conduta, fazendo incidir o tipo penal previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. Precedentes do STJ - AREsp 56.002, de Minas Gerais, relª. Minª. Laurita Vaz.

RELATÓRIO



Trata-se de Ação Penal intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO desfavor de JOÃO ROBERTO ROCHA DA SILVA, imputando a este a prática do crime de porte de droga para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.

Sobreveio sentença (ID 13899106) que aplicou a pena de medida educativa de comparecimento à programa para usuário de drogas pelo período de 3 (quatro) meses. Em virtude da modalidade da pena não há substituição e nem suspensão condicional. Na forma do art. 387, IV do CPP, deixou de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, pois não houve prejuízo material. Determinou ainda, que sejam suspensos os seus direitos políticos, após o trânsito em julgado.

Razões do Recorrente (ID 13899110) alegando, em síntese, que a sentença deve ser anulada, tendo em vista ausência da prova da materialidade do delito em apuração e que, de acordo com o laudo pericial foi encontrada porção muito diminuta de droga, que não chega a dar ensejo à imposição de condenação penal ao recorrente, pois se trata de um insignificante penal. Por fim, requereu que seja reformada a sentença para o fim de absolver o defendente da imputação que lhe é irrogada na denúncia.

Contrarrazões pelo Ministério Público (ID 13899114).

 

É o sucinto relatório.

 


 

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

In casu, o conjunto probatório é induvidoso, estando a autoria e materialidade sobejamente comprovados através dos depoimentos prestados em sede policial e em Juízo.

Além disso, consta laudo pericial na página 06 da ID 13899069, constatando que o resultado foi POSITIVO para 1 grama de canabinóides característicos da espécie Cannabis sativa Lineu.

Ademais, independentemente da quantidade de drogas apreendidas, não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de porte de substância entorpecente para consumo próprio, sob pena de se ter a própria revogação, contra legem, da norma penal incriminadora.

Desse modo, a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:


Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

[...]

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

Detalhes

Processo

0801881-95.2022.8.18.0077

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Transação

Autor

10º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ

Réu

JOÃO ROBERTO ROCHA DA SILVA

Publicação

26/07/2024