TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800037-60.2023.8.18.0050
RECORRENTE: JERRY ADRIANO ARAUJO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. “mora cred pess”. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENCARGOS DE LIMITE DEVIDOS. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA mantida. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800037-60.2023.8.18.0050 Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID 12523560) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a égide do art. 487, I do CPC. A parte autora/recorrente alega em suas razões (ID 12523561) a necessidade de reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando ao banco a devolver os valores que entende devidos. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 12523564). É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: JERRY ADRIANO ARAUJO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, observo que não assiste razão a Recorrente no que se refere a “MORA CRED PESS”, ao contrário do alegado pela autora, os extratos do Banco demonstram, claramente, que a autora possui empréstimo pessoal. Assim, a não efetivação do pagamento no respectivo vencimento, sem a obtenção do efeito liberatório da mora inerente à consignação dos valores que o devedor entendia devidos, importa em caracterização da mora. Logo, a cobrança de encargos moratórios é legal. Neste sentido, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 05/09/2024
0800037-60.2023.8.18.0050
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorJERRY ADRIANO ARAUJO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação05/09/2024