Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800624-44.2022.8.18.0171


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO RURAL. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO ALEGADO DIREITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800624-44.2022.8.18.0171 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 08/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800624-44.2022.8.18.0171

RECORRENTE: EMILIA FLORIANA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: AMANDA LOPES MOURA

RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: THALYTA MEDEIROS VIEIRA, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO RURAL. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO ALEGADO DIREITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

 

 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800624-44.2022.8.18.0171
Origem: 
RECORRENTE: EMILIA FLORIANA DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: AMANDA LOPES MOURA - PI21031-A

RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PI20121-A, THALYTA MEDEIROS VIEIRA - PI6577-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada por Emilia Florentina dos Santos Silva em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, visando, em síntese, declaração de inexistência de débitos perante a instituição financeira decorrentes de crédito rural.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedentes os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais a parte autora, aduz, em resumo, que a cobrança é indevida, pois ausente previsão contratual, razão pela qual deve haver a declaração de inexistência de débito junto à recorrida; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar totalmente procedente o pedido inicial.

Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 05/08/2024

Detalhes

Processo

0800624-44.2022.8.18.0171

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

EMILIA FLORIANA DOS SANTOS

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

08/08/2024