TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800624-44.2022.8.18.0171
RECORRENTE: EMILIA FLORIANA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: AMANDA LOPES MOURA
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: THALYTA MEDEIROS VIEIRA, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO RURAL. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO ALEGADO DIREITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800624-44.2022.8.18.0171 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada por Emilia Florentina dos Santos Silva em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, visando, em síntese, declaração de inexistência de débitos perante a instituição financeira decorrentes de crédito rural. Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedentes os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais a parte autora, aduz, em resumo, que a cobrança é indevida, pois ausente previsão contratual, razão pela qual deve haver a declaração de inexistência de débito junto à recorrida; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar totalmente procedente o pedido inicial. Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: EMILIA FLORIANA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: AMANDA LOPES MOURA - PI21031-A
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PI20121-A, THALYTA MEDEIROS VIEIRA - PI6577-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 05/08/2024
0800624-44.2022.8.18.0171
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorEMILIA FLORIANA DOS SANTOS
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação08/08/2024