TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801591-09.2022.8.18.0036
APELANTE: JOAO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS LEGAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DEVIDA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONABILIDADE. PARCELAMENTO DA MULTA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Constata-se que a parte autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOAO PEREIRA DE SOUSA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0801591-09.2022.8.18.0036 / 2ª Vara Cível da Comarca de Altos - PI), ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado, o qual alega nunca ter contratado.
Pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 14617182), sustentando a validade contratual, colacionando aos autos contrato (ID 14617185), bem como comprovação de transferência do valor contratado (ID 14617184).
Sobreveio sentença (ID 14617192), julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de multa de dois por cento (2%) sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, bem como em custas e honorários advocatícios no valor de dez por cento (10%) sobre o valor da causa, declarando suspensa a exigibilidade.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 14617194), requerendo a reforma da sentença apenas para afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé ou, se possível, a redução e o parcelamento da multa.
O banco apelado apresentou suas contrarrazões (ID. 14617196), defendendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço do recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
O d. Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito julgando improcedente o pedido inicial.
As razões recursais estão relacionadas apenas à condenação por litigância de má-fé, de forma que a parte apelante alega que não restaram comprovados os requisitos autorizadores para tal condenação.
Na sentença, o r. Magistrado a quo justificou a condenação da parte autora por litigância de má-fé em razão de que a parte autora afirmou desconhecimento da contratação, enquanto restou comprovado que a autora realizou o negócio jurídico impugnado e recebeu o valor correspondente.
De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal:
“Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
(…)”.
Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato (ID 14617185).
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido (ID 14617184), sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé.
(TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 . Pág.: 346/351)”.
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido.
(TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”.
Constata-se que a parte autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.
Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual, inclusive, no percentual ali estabelecido, haja vista a necessidade do efeito da reprimenda quanto ao grave ato discutido.
Portanto, em relação ao percentual da multa fixado na sentença, revela-se razoável e proporcional o valor fixado em dois por cento (2%) do valor atualizado da causa, pois este percentual se adequa à quantia percebida pelo apelante a título de benefício previdenciário, a priori, correspondente a um salário-mínimo.
Por fim, quanto ao pedido de parcelamento também não é cabível. Neste sentido, os Tribunais de Justiça tem decidido em casos análogos:
“APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – DESCABIDA - INADIMPLÊNCIA DA AUTORA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS FATURAS - MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PARCELAMENTO DA MULTA - PEDIDO INDEFERIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Para a revogação do benefício da justiça gratuita, exige-se prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não interligado à forma de atuação da parte no processo, devendo ser restabelecido tal benefício à parte autora, que não teve alterada a sua situação de hipossuficiência econômica. Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito, há de ser mantida a aplicação da pena por litigância de má-fé e no montante fixado na sentença recorrida. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08506815920228120001 Campo Grande, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 20/10/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2023)”.
“APELAÇÃO CÍVEL Nº 5451125-17.2021.8.09.0090 APELANTE: FLORENTINA ALVES DOS SANTOS APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CRITÉRIOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONABILIDADE. MULTA NATUREZA PUNITIVA E INDENIZATÓRIA. DESTINAÇÃO DO VALOR DA MULTA. PARCELAMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. Litiga de má-fé a parte que no processo age em desconformidade com o dever jurídico da lealdade processual, alterando as verdades dos fatos, alegando fato inexistente, negando fato existente ou mesmo dá falsa versão para fatos verdadeiros (art. 80 do CPC). (...) 6. O valor da multa a título de litigância de má-fé, tem destinação à parte contrária com o objetivo de indenizá-la pelos prejuízos que esta sofreu, o que afasta o pedido de seu parcelamento. 7. A multa por litigância de má-fé é devida à parte prejudicada e não ao Estado, já que a norma não faz destinação expressa dessa verba ao Estado, portanto, não cabe o seu parcelamento. (...) APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54511251720218090090 JANDAIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)”.
Portanto, a multa por litigância de má-fé é devida à parte prejudicada e não ao Estado, assim, incumbirá aquela aceitar ou não o requerimento de parcelamento.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO desta Apelação Cível, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo a condição suspensiva pelo prazo de cinco (05) anos em razão da gratuidade concedida.
É o voto.
Teresina, 09/07/2024
0801591-09.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/07/2024