Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801874-70.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESSOA ANALFABETA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALOR. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATORIO NÃO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801874-70.2022.8.18.0088 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801874-70.2022.8.18.0088

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MATIAS RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESSOA ANALFABETA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO APRESENTADO.  NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALOR. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATORIO NÃO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. n° 0801874-70.2022.8.18.0088 Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI), ajuizada por MATIAS RODRIGUES DE SOUSA, ora apelado.

Na ação originária, a parte autora alegou, em síntese, que nunca teve intenção de realizar contrato de empréstimo de cartão de crédito, já tendo buscado instituições financeiras para realizar operação de crédito consistente em mútuo consignado, a ser pago em parcelas fixas, por meio de desconto em folha, jamais Consignação Associada a Cartão de Crédito, sem termo final dos descontos. Aduz que não utiliza cartão de crédito e não há, nesse contexto, razão para fazer empréstimo sob a margem do cartão de crédito, tendo em vista que nesse tipo de operação de crédito os descontos são eternos, ou seja, não há termo final.

Argumenta que inexiste autorização de Consignação Associada a Cartão de Crédito, e se há contrato assinado, a venda foi casada e realizada sem informação clara e boa-fé objetiva, resultando em grave lesão, angústia, dor, humilhação e sofrimento pessoal, pois eivado de práticas abusivas.

Requer assim, a nulidade do contrato impugnado, com a condenação do requerido em repetição do indébito e indenização por danos morais.

Citado, o banco réu apresentou contestação, alegando a regularidade do contrato, a improcedência do pedido de danos morais. Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial.

Não apresentou a cópia do aludido contrato impugnado e nem colacionou documentação que entende comprovar a transferência do valor contratado.

Por sentença, o d. Magistrado julgou procedente a ação, condenando a parte requerida na exclusão do contrato e descontos no beneficio previdenciário do autor, com a repetição do indébito em DOBRO e danos morais fixados no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00).

A parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando exercício regular de direito; ausência de danos morais; ausência de cobrança indevida. Requer ainda a redução do quantum indenizatório.

Pugna pela reforma da sentença, para julgar procedente a ação condenando o banco apelado em indenização por danos morais e materiais.

Intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

O cerne deste recurso reside no reconhecimento, ou não, da relação jurídica, relacionada ao suposto contrato bancário de cartão de crédito, firmado entre as partes a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário (pagamento mínimo), situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Muito embora requerido/apelante sustente a regularidade da contratação, não trouxe nenhum documento apto a dar guarida a seus argumentos, como, por exemplo, a cópia do contrato ou transferência do valor supostamente acordado. Ou seja, não colacionou aos autos qualquer documento que demonstrasse, ainda que minimamente, a regular transação entre as partes e que o apelado tenha efetivado alguma compra no cartão a justificar os descontos sem eu beneficio. Ou mesmo a possibilitar a análise das ilegalidades apontadas pelo autor/apelado no suposto contrato de adesão.

Inexiste qualquer comprovação nos autos que demonstre que a autora/apelante, de fato, efetivou qualquer negócio junto à parte ré.

Nesta senda, deve-se alertar que a prova cabe a quem alega, e, segundo o art. 373, II, do CPC, cabe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, assim assevera:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"

In casu, havendo negativa peremptória do autor acerca da contratação do empréstimo junto à instituição financeira demandada (verossimilhança), bem como evidenciada sua hipossuficiência econômica e técnica diante da empresa requerida, tem-se como corolário a aplicação do disposto no artigo supracitado, recaindo, portanto, sobre a instituição financeira o ônus de provar o contrário.

Desta feita, não caberia ao autor, aqui, comprovar que não realizou transação, sendo impossível até tal pretensão. Caberia ao banco réu/apelante a demonstração, através de documentos, e não de simples alegações, de que houve a formalização do negócio e que este foi, de fato, realizado pelo autor.

Sob à temática, vale ainda colacionar Súmula deste Tribunal de Justiça que se aplica à hipótese, senão vejamos:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Assim, diante das circunstâncias ponderadas e considerada a escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pelo réu/apelante, impossível constatar ter este adotado as medidas necessárias à segurança do negócio jurídico, muito menos comprovado a efetiva contratação do empréstimo entre as partes.

Desta forma, em que pese o esforço do requerido em tentar justificar o seu ato, deixou de demonstrar ter sido a contratação do empréstimo que ensejou os descontos nos proventos do autor, ou por pessoa sob ordens deste, o que poderia ser facilmente resolvido se a instituição financeira apelante tivesse adotado as diligências necessárias no momento da contratação.

Acrescente-se, outrossim, não haver a possibilidade do banco recorrente se desincumbir da responsabilização pelos prejuízos ocasionados ao autor por suposta culpa de terceiro, porquanto o dano ora em comento decorre de um risco inerente à própria atividade de concessão de crédito.

Neste contexto, deve-se observar que não restou provado nos autos a contratação regular do empréstimo então contestado, o que implica, necessariamente, na sua anulação, conforme acertadamente decidiu o d. Magistrado a quo.

Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. 1. Ausente a prova da contratação, a consignação de valores nos proventos de aposentadoria da parte autora se revela indevida, caracterizando falha na prestação do serviço. 2. Dever de a ré restituir a quantia ilicitamente cobrada, na forma simples, conforme definido na sentença. 3. Dano moral representado pelo fato de o desconto indevido ter incidido sobre verba alimentar do demandante. 4. Compensação do valor depositado pela ré na conta-corrente do autor, bem como o restabelecimento do débito dado como quitado que constituem consectários da declaração de nulidade do contrato, devendo, as partes, retornarem ao status quo ante. APELAÇÃO PARCDIALMENTE PROVIDA.

(TJ-RS - AC: 70079652897 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/05/2019)

Registre-se ainda que, analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte autora comprovou que fora descontado mensalmente a quantia de seu benefício previdenciário, em razão do Contrato de cartão de crédito impugnado.

Outrossim, não há prova da transferência/pagamento da quantia objeto do contrato para a parte autora, inobstante tenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa à parte recorrente, posto que não tendo apresentado tal prova quando de sua primeira manifestação nos autos, precluiu seu direito, impondo-se, também por este motivo, a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Assim, outra saída não há, senão manter a sentença recorrida, que acertadamente declarou a inexistência da relação jurídica, no que diz respeito ao contrato questionado.

Declarada a inexistência do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

A recente Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.

No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato, na hipótese, vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da autora, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo de cartão de crédito inexistente, sem que, inclusive, tivesse pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual há de ser determinado a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:

Art. 42. .................................................................................

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do eg. STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis:

DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido.

(STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”

No que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Feitas estas considerações, entendo razoável e proporcional o valor fixado pelo d. Magistrado a quo no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00), razão pela qual não acolho o pedido de redução do quantum indenizatório pleiteado pelo recorrente.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença hostilizada pelos seus próprios fundamentos.

Honorários advocatícios os quais majoro para o montante de quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da condenação.

É o voto.

 

 

 

 

 



Teresina, 09/07/2024

Detalhes

Processo

0801874-70.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MATIAS RODRIGUES DE SOUSA

Publicação

10/07/2024