TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0802561-24.2022.8.18.0031
RECORRENTE: MARLENE SIDONIO DE MELO
Advogado(s) do reclamante: ISABELA DA SILVA GALVAO, HANNANDA CAMPOS MENDES
RECORRIDO: THAYANNE PEDROSA CARVALHO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - ART. 395,I DO CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1- Vê-se como correta a sentença do juiz de piso que rejeitou a queixa-crime, pois o vício apontado não é passível de regularização, em razão da conduta perpetrada pela querelada não se esvair da seara do direito à liberdade de expressão, visto que conforme pode se depreender das publicações colacionadas aos autos, não há expressa citação ao nome da querelante, tampouco do grupo ao qual ela pertence
2- A liberdade de expressão consiste na garantia de livre manifestação, na proteção jurídica de um espaço para que cada indivíduo possa se exprimir socialmente e no direito de se pronunciar ou de se manifestar de qualquer outra forma. O fato relatado na ação privada ocorreu de tal forma que não atingiu a dignidade ou o decoro de qualquer indivíduo, visto que a querelada resguardou-se em não citar o nome de qualquer pessoa
3- A inicial acusatória deve conferir ao acusado e à sua defesa técnica o conhecimento com precisão dos limites do fato delituoso imputado, permitindo-lhe contrapor-se à pretensão acusatória o mais amplamente possível.
4 - Recurso conhecido e improvido, acordes com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por MARLENE SIDÔNIO DE MELO, contra a sentença proferida pela MMª. Juiz de Direito da 1ª Vara Única da Comarca PARNAÍBA-PI (ID n. 16740899), que rejeitou a queixa-crime pela sua inépcia, nos termos do art. 395, I, do CPP.
O Recurso em Sentido Estrito, foi interposto por MARLENE SIDÔNIO DE MELO em ID n. 16740909. Alega em suas razões recursais:
“Requer o Recorrente, como medida de Justiça, o provimento do recurso e a reforma da decisão que rejeitou liminarmente a queixa-crime oferecida, para que seja esta recebida e citado o réu para responder à ação penal intentada, bem como o requer o benefício da justiça gratuita.”
A recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID n.16740913), requerendo seja seja conhecido e improvido o doravante RESE, mantendo-se a sentença, ora atacada, por força de seus próprios e sólidos argumentos, como medida de justiça.
O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. (ID n. 16741065)
O Ministério Público Superior apresentou manifestação pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se integralmente a decisão guerreada (ID n. 17402751).
É o relatório.
VOTO
Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.
O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
O presente recurso em Sentido Estrito interposto pela recorrente gira em torno da reforma da sentença do magistrado a quo que rejeitou a queixa-crime pela sua inépcia, nos termos do art. 395, I, do CPP, da ação penal privada que fora interposta.
No caso em análise, vê-se como correta a sentença do juiz de piso que rejeitou a queixa-crime, pois o vício apontado não é passível de regularização, em razão da conduta perpetrada pela querelada não se esvair da seara do direito à liberdade de expressão, visto que conforme pode se depreender das publicações colacionadas aos autos, não há expressa citação ao nome da querelante, tampouco do grupo ao qual ela pertence. Assim dispôs a magistrada a quo em sua decisão:
“ Para que seja ofertada a inicial acusatória, necessária a presença da exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como de lastro probatório mínimo que evidencie a justa causa. Nesse sentido, os artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal, a seguir transcritos:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. No caso em comento, verifica-se que a queixa-crime apenas narrou que a querelada fez um texto expressando sua opinião em relação a alguns participantes da corrida, não citando o nome da querelante. Ademais, pelo que consta dos autos, igualmente não se é possível inferir que as possíveis ofensas tenham sido dirigidas à parte autora. Nesse ponto, caracteriza-se a inépcia da inicial a justificar a sua rejeição, considerando sobretudo a possível ofensa ao princípio do contraditório (art. 5º LV, CF/88). (...) Desse modo, ausentes as condições necessárias para exercício da ação penal, inclusive havendo potencial ofensa ao contraditório, afigura-se incabível e temerário o recebimento da peça acusatória. Pelo exposto e com fundamento no art. 395, I, do CPP, REJEITO A QUEIXA-CRIME pela sua inépcia.” Cumpre mencionar que a liberdade de expressão consiste na garantia de livre manifestação, na proteção jurídica de um espaço para que cada indivíduo possa se exprimir socialmente e no direito de se pronunciar ou de se manifestar de qualquer outra forma. O fato relatado na ação privada ocorreu de tal forma que não atingiu a dignidade ou o decoro de qualquer indivíduo, visto que a querelada resguardou-se em não citar o nome de qualquer pessoa. Essa orientação ajusta-se aos entendimentos mais recente dos tribunais, que se encontra sintetizado nas seguintes ementas em grifo nosso: Recurso em Sentido Estrito. Queixa-crime. Crimes contra a honra (artigos 138, 139 e 140, combinados com o artigo 141, todos do Código Penal). Decisão que rejeitou a queixa-crime com fulcro no artigo 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal. Inépcia da queixa-crime. Não delimitado na inicial o fato delituoso. Inobservância do artigo 41, do Código de Penal. Ausente suporte probatório mínimo para instauração da ação penal. Não demonstrada minimamente a conduta criminosa imputada à recorrida. Rejeição da queixa-crime que se impõe. Recurso não provido (TJ-SP - RSE: 00137972320218260482 SP 0013797-23.2021.8.26.0482, Relator: Freddy Lourenço Ruiz Costa, Data de Julgamento: 21/10/2022, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 21/10/2022) (...) EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INÉPCIA. DENÚNCIA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. 1. Considerando-se que o acusado se defende dos fatos, mostra-se indispensável a descrição pormenorizada das circunstâncias em que o crime foi praticado, sob pena de cerceamento de defesa. 2. No tocante à justa causa, a ausência de tal pressuposto ocorre quando não é apresentado um mínimo de prova para a viabilidade da ação penal, o que se verifica no caso em tela, já que não há indícios suficientes de autoria e de materialidade acerca do crime de imputado ao recorrido. 3. Não tendo sido preenchidos todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, a rejeição da denúncia é medida que se impõe. 4. Recurso improvido. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10024110377124001 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 09/09/0019, Data de Publicação: 18/09/2019) No presente caso, a irregularidade diz respeito à ausência de lastro probatório suficiente que justifique a justa causa da ação penal privada. A queixa-crime oferecida não expõe de forma suficiente o fato criminoso imputado à querelada, limitando-se a tecer considerações genéricas acerca de comentários injuriosos. A inicial, mesmo apontando as críticas feitas pela querelada, de forma clara e específica, impede o enquadramento do delito, em razão da simples demonstração de sua opinião, de um fato que julgou reprovável e que se enquadra dentro do seu direito de liberdade de expressão. A necessária exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, constitui requisito previsto no art. 41 do CPP e tem o escopo de resguardar "princípios basilares do processo penal, quais sejam, contraditório, ampla defesa e correlação entre acusação e sentença" (DE LIMA, Renato Brasileiro. 10. Ed. São Paulo: Juspodivm, 2021. P. 334). A inicial acusatória deve conferir ao acusado e à sua defesa técnica o conhecimento com precisão dos limites do fato delituoso imputado, permitindo-lhe contrapor-se à pretensão acusatória o mais amplamente possível. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 229/2024).
Impedido: não houve.
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0802561-24.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalInjúria
AutorMARLENE SIDONIO DE MELO
RéuThayanne Pedrosa Carvalho
Publicação16/07/2024