TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801048-49.2021.8.18.0033
APELANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
Advogado(s) do reclamante: FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO, VIVIAN MEIRA AVILA MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIVIAN MEIRA AVILA MORAES
APELADO: JOSE DE SOUZA LUSTOSA
Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL (SPC BRASIL). LEGITIMIDADE PASSIVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA. DISPENSA DE AR. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou, em sede de recurso repetitivo, que os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações em que se busca indenização por danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos. 2. Por sua vez, verifica-se que a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas – CNDL (SPC BRASIL) nada mais é do que um banco de dados que centraliza informações acerca dos consumidores; e que o objeto da presente lide é justamente o direito à reparação pela suposta ausência de notificação prévia do Autor antes da sua inscrição nesse banco de dados. 3. Assim sendo, a demanda em análise amolda-se perfeitamente ao citado precedente, não devendo prosperar a alegação de ilegitimidade passiva invocada pela Apelante. 4. No que toca à inscrição dos devedores nos cadastros de restrição ao crédito, dispõe o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que essa inscrição deverá ser comunicada por escrito ao consumidor. 5. Tratando sobre o tema, o STJ sedimentou, por meio dos enunciados de súmula nº 359, 385 e 404, que a ausência de notificação ao devedor, pelo órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito, antes de proceder a sua inscrição enseja danos morais, sendo esses danos morais in re ipsa. 6. Dito isso, compulsando os autos, observa-se que o Autor foi inscrito no serviço de proteção ao crédito em 18 de outubro de 2015, e que a carta de notificação de registro foi a ele enviada pelo SPC Brasil em 7 de outubro de 2015, isto é, mais de dez dias antes da inscrição. 7. Observa-se ainda que a notificação em discussão foi enviada para o mesmo endereço que o Autor informou em sua exordial como sendo o de sua residência; e que, conforme teor das mencionadas súmulas, tal notificação dispensa AR. 8. Com efeito, o órgão comprovou que cumpriu todas as formalidades exigidas pela legislação consumerista e pelas súmulas do STJ para a inscrição do Recorrido em seus cadastros. 9. Destarte, inexistindo irregularidade na atuação do SPC Brasil, por consequência, carece de respaldo o pedido de reparação em danos morais, não merecendo acolhimento o pedido do Postulante nesse sentido. 10. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 13922679) interposta por Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas – CNDL (SPC BRASIL) em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por José de Souza Lustosa.
Na sentença vergastada (ID 13922612), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando “a exclusão do apontamento relativo ao débito no valor de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), relativos à anotação feita em cadastro de ‘maus pagadores’”, e condenando a Ré ao “pagamento no valor de R$ 5.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais”.
Irresignada com a sentença, a Requerida interpôs o presente recurso, alegando que é parte ilegítima para figurar no presente processo, “tendo em vista que […] é apenas processador de informações fornecidas por seus associados.” Quanto à notificação prévia, aduziu que a obrigação de envio da prévia comunicação cabia única e exclusivamente à CDL PIRIPIRI-PI; mas que, apesar disso, os Comunicados e as Relações de Comunicação de Débito foram enviados.
A Recorrente também declarou que, “por ser simples depositário das informações que lhe são repassadas, não entrando no mérito dos registros, os bancos de dados não podem responder pelo conteúdo das informações que foram inseridas”; de modo que não lhe cabe verificar o endereço dos consumidores antes de proceder à comunicação exigida pela legislação consumerista. Afirmou que era descabida a condenação em danos morais; mas que, acaso essa fosse mantida, fosse o valor arbitrado a esse título reduzido.
Em contrarrazões (ID 13922687), o Autor defendeu que “não foi juntado o Aviso de Recebimento que comprove que a parte autora foi notificada dias antes da data da inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes”, motivo pelo qual “é irrefragável que o fato descrito na atrial é apto a ensejar indenização por dano moral”. Pugnou pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 16666666).
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
I – DA LEGITIMIDADE PASSIVA
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou, em sede de recurso repetitivo, que os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações em que se busca indenização por danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos. Senão vejamos:
Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos. I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto. II- Julgamento do recurso representativo. - É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. - Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação. Ônus sucumbenciais redistribuídos.
(REsp n. 1.061.134/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008, DJe de 1/4/2009.)
Por sua vez, verifica-se que a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas – CNDL (SPC BRASIL) nada mais é do que um banco de dados que centraliza informações acerca dos consumidores; e que o objeto da presente lide é justamente o direito à reparação pela suposta ausência de notificação prévia do Autor antes da sua inscrição nesse banco de dados.
Assim sendo, a demanda em análise amolda-se perfeitamente ao precedente supracitado, de modo que o fato de ser o credor que insere os registros no banco de dados não exclui a legitimidade do SPC BRASIL para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ENTIDADE DE ORIGEM - SPC - ÓRGÃO CENTRALIZADOR - LEGITIMIDADE PASSIVA - DANOS MORAIS - Ainda que seja outra a entidade de origem do registro de restrição ao crédito, o gerenciador do banco de dados é parte legítima para responder a ação de indenização por dano moral decorrente de ausência de prévia notificação. Hipótese em que o réu (SPC Brasil) divulgou a informação com base em dados colhidos em entidade conveniada. - O dano moral nos casos de ausência de notificação prévia à inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes opera-se "in re ipsa". - Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas.
(TJMG - Apelação Cível 1.0079.15.041873-3/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2017, publicação da súmula em 26/01/2018)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNDL/SPC BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS (IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO INALTERADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) detém legitimidade passiva para responder a demanda que verse sobre registro negativo levado a efeito pelo Serviço Nacional de Proteção ao Crédito (SPC Brasil), porquanto gerido e administrado por aquela, ainda que a negativação tenha se originado de um de seus representantes. 2. A CNDL incorreu em ato ilícito ao não observar e dar cumprimento ao dever legal que lhe cabia, o que enseja condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. Deve ser esclarecido que cada registro inaugurado em seu banco de dados deve dar origem a uma notificação a ser enviada ao devedor, para ciência. 3. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa atribuída ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. 4. O montante fixado na origem (R$ 5.000,00) se afigura justo e adequado à realidade do caso em testilha, bem como contempla os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos padrões adotados por esta Corte e pelo STJ em casos semelhantes. 5. Recurso conhecido e não provido.
(TJTO, Apelação Cível, 0055814-67.2019.8.27.2729, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 09/02/2022, juntado aos autos em 22/02/2022 18:49:06)
Dessa forma, não deve prosperar a alegação de ilegitimidade passiva invocada pela Apelante.
II – DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
No que toca à inscrição dos devedores nos cadastros de restrição ao crédito, dispõe o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que essa inscrição deverá ser comunicada por escrito ao consumidor.
Tratando sobre o tema, o STJ sedimentou que:
SÚMULA Nº 359 DO STJ
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
SÚMULA Nº 385 DO STJ
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
SÚMULA 404 DO STJ
É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Assim, a ausência de notificação ao devedor, pelo órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito, antes de proceder a sua inscrição enseja danos morais, sendo esses danos morais in re ipsa:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. PROVA. VALOR RAZOÁVEL. 1. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2. […]. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 898.540/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 9/12/2016.)
Dito isso, compulsando os autos, observa-se que o Autor foi inscrito no serviço de proteção ao crédito em 18 de outubro de 2015 (ID 13922583), e que a carta de notificação de registro foi a ele enviada pelo SPC Brasil em 7 de outubro de 2015 (ID 13922595), isto é, mais de dez dias antes da inscrição.
Observa-se ainda que a notificação em discussão foi enviada para o mesmo endereço que o Sr. José de Souza informou em sua exordial como sendo o de sua residência; e que, conforme teor das súmulas transcritas e contrariamente ao afirmado pelo Apelado, tal notificação dispensa AR.
Tendo isso em vista, ao contrário do consignado em sentença, constata-se que a Ré se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), do ônus de demonstrar fato impeditivo direito do autor. Com efeito, o órgão comprovou que cumpriu todas as formalidades exigidas pela legislação consumerista e pelas súmulas do STJ para a inscrição do Recorrido em seus cadastros.
Destarte, inexistindo irregularidade na atuação do SPC Brasil, por consequência, carece de respaldo o pedido de reparação em danos morais, não merecendo acolhimento o pedido do Postulante nesse sentido.
III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas – CNDL (SPC BRASIL), reformando a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Inverto a sucumbência para condenar o Apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas – CNDL (SPC BRASIL), reformando a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inverter a sucumbência para condenar o Apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801048-49.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorCONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
RéuJOSE DE SOUZA LUSTOSA
Publicação03/07/2024