TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800470-61.2021.8.18.0009
RECORRENTE: LUCINA FRANCISCA ROQUE SALES
Advogado(s) do reclamante: RICARDO SOUSA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AFASTAMENTO DAS TARIFAS NÃO PACTUADAS CONTRATUALMENTE E LANÇADAS SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. SENTENÇA mantida. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800470-61.2021.8.18.0009 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que sofreu descontos por pacote de serviços, modalidade de tarifa bancária que não contratou. Requer a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação em danos morais. Sobreveio sentença (ID 12539678) que julgou procedente em parte o pedido inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA INICIAL para condenar a Parte Ré à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da Parte Autora, no montante de R$ 40,00 (quarenta reais), sobre o qual deverá juros moratório e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Determino que a parte ré exclua o encargo PACOTE DE TARIFA DE SERVIÇO, caso ainda exista e caso ainda não tenha feito, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente cobrado, sem prejuízo de novas medidas coercitivas e da restituição em dobro do valor indevidamente pago. A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, a reforma da sentença para julgar procedente a devolução de todos os valores que alega que foram descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 12539681). A parte ré também interpôs o recurso cabível requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação (ID 12539683). É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: LUCINA FRANCISCA ROQUE SALES
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO SOUSA DA SILVA - PI15925-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer dos recursos inominados interpostos. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. Condeno a parte ré no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/08/2024
0800470-61.2021.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorLUCINA FRANCISCA ROQUE SALES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/08/2024