Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800470-61.2021.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AFASTAMENTO DAS TARIFAS NÃO PACTUADAS CONTRATUALMENTE E LANÇADAS SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. SENTENÇA mantida. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800470-61.2021.8.18.0009 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 12/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800470-61.2021.8.18.0009

RECORRENTE: LUCINA FRANCISCA ROQUE SALES

Advogado(s) do reclamante: RICARDO SOUSA DA SILVA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AFASTAMENTO DAS TARIFAS NÃO PACTUADAS CONTRATUALMENTE E LANÇADAS SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. SENTENÇA mantida. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800470-61.2021.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: LUCINA FRANCISCA ROQUE SALES 
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO SOUSA DA SILVA - PI15925-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que sofreu descontos por pacote de serviços, modalidade de tarifa bancária que não contratou. Requer a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação em danos morais.

Sobreveio sentença (ID 12539678) que julgou procedente em parte o pedido inicial, nos seguintes termos:


Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA INICIAL para condenar a Parte Ré à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da Parte Autora, no montante de R$ 40,00 (quarenta reais), sobre o qual deverá juros moratório e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo.

Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Determino que a parte ré exclua o encargo PACOTE DE TARIFA DE SERVIÇO, caso ainda exista e caso ainda não tenha feito, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente cobrado, sem prejuízo de novas medidas coercitivas e da restituição em dobro do valor indevidamente pago.


A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, a reforma da sentença para julgar procedente a devolução de todos os valores que alega que foram descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 12539681).

A parte ré também interpôs o recurso cabível requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação (ID 12539683).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer dos recursos inominados interpostos.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

Condeno a parte ré no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 09/08/2024

Detalhes

Processo

0800470-61.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

LUCINA FRANCISCA ROQUE SALES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/08/2024