TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801128-97.2023.8.18.0047
APELANTE: MARCOS DIAS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL AFASTADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCOS DIAS DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta pela parte Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, todos do Código de Processo Civil.
Em apelação (ID 15788566), a parte Autora arguiu, em síntese, a desnecessidade de emenda à inicial para a juntada de procuração pública, posto a caracterização de excesso de formalismo. Com base nestas razões, requer, ao final, a anulação da sentença, a fim de retornar os autos à origem para o seu regular prosseguimento.
Em contrarrazões (ID 15788568), a instituição financeira requer em síntese o não provimento do recurso com a consequente manutenção da sentença de extinção.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
II - DO MÉRITO RECURSAL
Versam os autos sobre Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, na qual a parte Autora afirma que a entidade financeira vem promovendo cobrança de valores, cuja origem desconhece, requerendo, pois, a declaração de nulidade da relação jurídica e do débito dela proveniente.
Proposta a ação, deparou-se, a parte Autora/Apelante, com o despacho de emenda à inicial, com a seguinte determinação:
“Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.” (ID. 15788509)
Não apresentada a procuração pública, o magistrado extinguiu a ação sem resolução do mérito.
Pois bem.
Nesse contexto, ainda que o juízo a quo tenha agido de forma zelosa, mostra-se prematura o indeferimento da inicial. Primeiro, porque, como cediço, o artigo 105, do CPC, dispensa o reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado. Vejamos:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Segundo, até mesmo a autenticação dos documentos constantes do caderno processual é dispensável.
A propósito, essa é a jurisprudência desta relatoria, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801241-22.2022.8.18.0068 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) (g. n.)
Destarte, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, entendo pela necessidade de anulação da sentença a fim de que o processo seja retomado em primeira instância.
Nesses termos, em se tratando de recurso cuja demanda não resta finalizada, não se pode falar, neste momento, em vencedor e vencido, descabe o arbitramento de honorários advocatícios.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. E. Cível - 23/08/2024 a 30/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801128-97.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARCOS DIAS DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/09/2024