Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0827793-70.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. APELO AO QUAL DEU-SE PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1 - A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (Enunciado n. 4: Honorários Advocatícios II - Edição nº 129 / STJ). 2 - Interposta apelação pelo ora embargante, a 6ª Câmara de Direito Público deu provimento à irresignação recursal, tão somente para determinar que a base de cálculo relativamente à indenização das férias/licenças-prêmio não usufruídas fosse a remuneração do mês anterior à data da publicação do ato de aposentadoria, mantida a sentença proferida em todos os seus demais termos. Por conseguinte, não há falar em majoração dos honorários advocatícios, haja vista não se enquadrar a hipótese à tese susomencionada. 3 - Recurso conhecido e provido sem efeitos infringentes. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0827793-70.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0827793-70.2020.8.18.0140

APELANTE: CARLOS ALBERTO VIEIRA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. APELO AO QUAL DEU-SE PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1 - A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (Enunciado n. 4: Honorários Advocatícios II - Edição nº 129 / STJ).

2 - Interposta apelação pelo ora embargante, a 6ª Câmara de Direito Público deu provimento à irresignação recursal, tão somente para determinar que a base de cálculo relativamente à indenização das férias/licenças-prêmio não usufruídas fosse a remuneração do mês anterior à data da publicação do ato de aposentadoria, mantida a sentença proferida em todos os seus demais termos. Por conseguinte, não há falar em majoração dos honorários advocatícios, haja vista não se enquadrar a hipótese à tese susomencionada.

3 - Recurso conhecido e provido sem efeitos infringentes.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO aos aclaratórios, para suprir a omissão apontada, contudo, sem efeitos infringentes, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARLOS ALBERTO VIEIRA DE CARVALHO contra acórdão proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação Cível interposta pelo ora embargante em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora embargado. Segue o teor da ementa do julgado (Id. 13982857):


APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR MILITAR EM ATIVIDADE.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0827793-70.2020.8.18.0140, que a parte Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando, o pagamento de indenização em razão de férias não gozadas.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente os pedidos da inicial, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas.

III. O Autor interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “r a reforma da sentença recorrida apenas para modificar a base de cálculo das indenizações das férias e licenças não gozadas para a última remuneração do servidor militar em atividade”.

IV. Quanto a base de cálculo, esta deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, uma vez que seria este o último momento em que a administração teria para conceder-lhe as férias/licenças, quando teria auferido a verba vigente. Assim, a base de cálculo para a indenização das férias/licenças não usufruídas é a remuneração do mês anterior à data da publicação do ato de aposentadoria.

V. Apelo conhecido e parcialmente provido.

(TJPI; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0827793-70.2020.8.18.0140; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público; RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado; Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23 a 30 de outubro de 2023).


Em suas razões (Id. 14491871), o embargante aponta omissão no julgado relativamente à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos dispostos no art. 85, §11, do CPC. Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que o vício alegado seja sanado.


Em contrarrazões (Id. 15330246), o ente público estadual aduz a inexistência do vício apontado. Requer o não conhecimento ou o desprovimento dos aclaratórios.


É o relatório.



 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca de alegada omissão relativamente à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos dispostos no art. 85, §11, do CPC, in verbis:


Art. 85 (...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.


Para fins de majoração dos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, órgão incumbido de interpretar a legislação federal, estabeleceu as premissas básicas para a aplicação da respectiva norma por meio da publicação de enunciados (Jurisprudência em Teses: Edições 128 e 129), dos quais destaco o de número 6 (seis) (Honorários Advocatícios I - Edição nº 128) e o de número 4 (quatro) (Honorários Advocatícios II - Edição nº 129). Vejam-se:


Honorários Advocatícios I - Edição nº 128

6) Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.


Honorários Advocatícios II - Edição nº 129

4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. - grifou-se.


Na espécie, o d. juízo de 1º grau julgou a presente demanda parcialmente procedente, conforme se verifica a seguir (Id. 11184530):


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo:

a) EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação a ré FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, pronunciando, de ofício, a preliminar de ilegitimidade;

b) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para determinar que o ESTADO DO PIAUÍ proceda a conversão em pecúnia em favor da parte autora, adquiridas e não gozadas, caso não percebidos, referente aos períodos de 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2017; bem como dos períodos de licença especial, referentes aos decênios de 01/12/1995 a 01/12/2005 e de 01/12/2005 a 01/12/2015, levando em consideração o valor do subsídio à época em que houve a aquisição dos direitos pleiteados, e sem qualquer desconto de imposto de renda (súmula 125 do STJ) e contribuição providenciaria (RE 593068).

c) IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.

A correção monetária será devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas, será apurada mediante a aplicação do IPCA- E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema nº 905 do C. STJ), e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810.

Deixo de condenar o Estado do Piauí nas custas processuais em razão de isenção legal (art. 5º da lei nº 4.254/88 c/c art. 47, V, da Lei complementar n° 56/2005). Lado outro, condeno o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.

Finalmente, em observância ao artigo 496, § 3º, do CPC, deixo remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de recurso voluntário, em razão do valor da condenação ser inferior à 500 (salários – mínimos).

Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que de direito. - grifou-se.


Interposta apelação pelo ora embargante, a 6ª Câmara de Direito Público deu provimento à irresignação recursal, tão somente para determinar que a base de cálculo relativamente à indenização das férias/licenças-prêmio não usufruídas fosse a remuneração do mês anterior à data da publicação do ato de aposentadoria, mantida a sentença proferida em todos os seus demais termos. Eis o teor do dispositivo da decisão colegiada (Id. 13982857):


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, exclusivamente para determinar que a base de cálculo para a indenização das férias/licenças-prêmio não usufruídas é a remuneração do mês anterior à data da publicação do ato de aposentadoria, mantendo a sentença monocrática em todos os seus demais termos.

É como voto.


Por conseguinte, não há falar em majoração dos honorários advocatícios, haja vista não se enquadrar a hipótese às teses susomencionadas.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios, para suprir a omissão apontada, contudo, sem efeitos infringentes.


 

Teresina, 29/06/2024

Detalhes

Processo

0827793-70.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CARLOS ALBERTO VIEIRA DE CARVALHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/06/2024