TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763350-40.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DOS REIS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTRATOS BANCÁRIOS PRESCINDÍVEIS. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO JÁ NOS AUTOS. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A inversão do ônus da prova em favor da parte agravante é a medida jurídica adequada, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado. Enunciados Sumulares nº 18 e 26 do TJPI.
2. A exigência das informações quanto ao número do contrato a ser discutido não encontra previsão legal, porquanto não prevista no art. 105 do Código de Processo Civil, que estabelece os requisitos para validade do instrumento procuratório.
3. O comprovante de residência colacionado aos autos pela parte autora, ora agravante, está datado em setembro de 2023, e a demanda originária fora proposta em 27 de setembro de 2023, sendo manifestamente recente.
4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada e afastar as exigências determinadas pelo d. Juízo de origem. Cientifique-se o d. Juízo a quo da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DOS REIS DA SILVA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO nº 0849376-09.2023.8.18.0140, proposta pelo agravante em face do BANCO BRADESCO S.A, concluiu pelas seguintes determinações, in verbis:
(…)
Dessa forma, considerando que é dever do juiz prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (CPC, art. 139, III), em observância ao item V da Nota Técnica n° 06 emanada do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e por entender como documentos indispensáveis à propositura das ações dessa natureza (CPC, art. 320), determino a intimação da parte autora, via advogado, para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos (CPC, art. 321):
a) Juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da ação;
b) Apresentar procuração atualizada, devidamente autenticada com reconhecimento de firma, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da presente ação, com poderes específicos para o ajuizamento da demanda em tela;
c) Exibir seu extrato bancário do período em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação, correspondente a, pelo menos, dois meses a partir do início dos descontos em sua remuneração/conta/benefício;
d) Exibir procuração por escritura pública, caso se tratar de pessoa não alfabetizada;
Consigno que o descumprimento de quaisquer das diligências acima determinadas repercutirá no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil c/c o inciso I do art. 485 do mesmo diploma normativo. (Id. Num. 47732170 da origem).
Em suas razões recursais (Id. Num. 14169653), defendeu que: i) a decisão recorrida incorreu em violação da Súmula nº 26 do e. TJPI, visto que é hipossuficiente em relação à instituição financeira, sendo cabível a inversão do ônus da prova; ii) a desnecessidade de emenda inicial para apresentação de procuração pública e a apresentação de extratos bancários, por serem documentos prescindíveis à propositura da ação; iii) a desnecessidade de juntada de procuração atualizada com poderes específicos e reconhecimento de firma; iv) a desnecessidade de apresentação de comprovante de residência atualizado, haja visto ser excesso de formalismo que viola os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça. Requereu, ao fim, a concessão de efeito suspensivo ativo ao decisum atacado.
Conclusos os autos à minha Relatoria, deferi o pedido de atribuição de feito suspensivo ativo, de modo a suspender a eficácia da decisão agravada para deferir a inversão do ônus da prova pleiteada pela parte autora/agravante (decisum ao Id. Num. 14276524).
Intimada para apresentar contrarrazões (Id. Num. 14372598), a parte agravada deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me os autos conclusos de forma eletrônica.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. DO MÉRITO
Conforme relatado, a questão controvertida no presente recurso cinge-se à imprescindibilidade das diligências determinadas pelo d. Juízo de origem.
Nesse sentido, a presente decisão será divida em tópicos para melhor entendimento da matéria controvertida.
2.1. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS
De mais a mais, destaco que a existência de apresentação dos extratos bancários, sob pena de indeferimento da inicial, é desproporcional e irrazoável.
Dito isto, conforme estabelece a Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No mesmo sentido, o 6º, VIII, do CDC já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Destaca-se, ademais, que para o banco agravado não é onerosa, ou excessiva, a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo e dos depósitos ventilados nos autos, devendo o juiz atribuir ônus da prova à instituição financeira, pois teria maior facilidade de obtenção da prova, nos termos do artigo 373, §1º do Código de Processo Civil, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora agravante, é a medida jurídica adequada, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Com a mesma tinta seguem escritas as Súmulas 18 e 26 do TJPI que definem, respectivamente, a obrigação do banco de comprovar a transferência do valor e a necessidade de inverter-se o ônus da prova em defesa do consumidor hipossuficiente, conforme cito:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
No mesmo sentido, recente precedente desta 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DA APELADA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É de se reconhecer a existência de interesse de agir necessário à propositura do recurso, restando afastada a preliminar suscitada.
2. O apelante requer o indeferimento da petição inicial por ausência de extrato de conta bancária.
3. Neste caso concreto, a determinação da juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial.
4. A extinção prematura do presente feito revela-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. Manutenção dos autos ao juízo ad quem para processamento e julgamento.
5. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo.
7. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude.
8. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
9. Sentença mantida. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800043-93.2021.8.18.0064 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/03/2022).
Por todo o exposto, decido pela desnecessidade de apresentação de extratos bancários da conta-corrente de titularidade da agravante.
2.2. DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS
De mais a mais, verifico que a exigência, por parte do d. Juízo a quo, de que a parte agravante deve juntar procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato da ação, está em dissonância com os documentos já acostados aos autos e com o consolidado entendimento jurisprudencial.
Isto posto, entendo que se configura como irrazoável exigir do consumidor, parte vulnerável nesta operação, acostar as informações na procuração, por dois motivos.
Isso porque a exigência das informações quanto ao número do contrato a ser discutido não encontra previsão legal, porquanto não prevista no art. 105 do Código de Processo Civil, que estabelece os requisitos para validade do instrumento procuratório, verbo ad verbum:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Nesse sentido, a Procuração “Ad Judicia Et Extra” acostada aos autos (Id. Num. 14169654 Pág. 77) atende à determinação legal, visto que confere aos patronos poderes para “promoverem, toda e qualquer ação, contestá-las quer no cível, crime, trabalhista, ou administrativa, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação”.
Dessa maneira, conclui-se pela existência de outorga de poderes para o ajuizamento da ação originária, não havendo necessidade, então, de juntada de nova procuração com poderes específicos.
Nesse sentido, precedentes dos Tribunais de Justiça do Mato Grosso do Sul e São Paulo, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PROCURAÇÃO – PODERES ESPECÍFICOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – DESNECESSIDADE – ART. 105 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Segundo o art. 105 do CPC: "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica". A procuração outorgada aos causídicos da parte autora atende à determinação legal, porquanto confere aos patronos da parte "amplos poderes para o foro em geral (...)", objetivando defender todos os direitos e interesses do outorgante perante toda e qualquer instância, Juízo ou Tribunal do País até final decisão transitada em julgado, podendo, para tanto, propor ações de toda e quaisquer natureza e acompanha-las em todos os seus trâmites legais. Logo, não há necessidade da juntada de outra procuração com poderes específicos.
(TJ-MS – AC: 08046288820208120001 MS 0804628-88.2020.8.12.0001, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 31/08/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2020).
INDEFERIMENTO DA INICIAL – Ação revisional de contrato bancário – Determinação de juntada de procuração específica com indicação do número do processo determinado que pretende controverter – Atendimento – Extinção do processo – Impossibilidade: Inicial apta a produzir seus regulares efeitos: Presentes o pedido e a causa de pedir – Inexistindo previsão no Código de Processo Civil de 2015 para que a petição inicial venha acompanhada de procuração contendo o número do processo para qual foi outorgada, a autora cumpriu a determinação satisfatoriamente, apresentando nova procuração, e a inicial veio acompanhada de foto empunhando seu documento pessoal, além de comprovante de residência, razão pela qual deve ser reformada a sentença que indefere a petição inicial em razão de desatendimento ao despacho que determinou a sua juntada. RECURSO PROVIDO.
(TJ-SP – AC: 10043856820228260077 SP 1004385-68.2022.8.26.0077, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 11/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2022).
Logo, afasto a necessidade de apresentação de nova procuração na demanda de origem.
2.3. NECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO
Por fim, quanto à obrigação de juntar comprovante de endereço atualizado, observo que o comprovante de residência colacionado aos autos pela parte autora, ora agravante, está datado em setembro de 2023 (Id. Num. 14169654 Pág. 78), e a demanda originária fora proposta em 27 de setembro de 2023, sendo manifestamente recente.
Ressalte-se, por oportuno, que o d. Juízo a quo não determinou diligências no sentido de comprovação de residência atualizada na Comarca, sendo despiciendo tratar da matéria por meio do instrumental, visto que vigora o princípio da devolutividade restrita.
Assim, afasto a necessidade de juntada de comprovante de endereço atualizado, porquanto já anexo à inicial.
É o quanto basta.
3. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, DOU PROVIMENTO ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada e afastar as exigências determinadas pelo d. Juízo de origem.
Cientifique-se o d. Juízo a quo da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 14.06.2024 a 21.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0763350-40.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA DOS REIS DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação04/07/2024