TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824133-39.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA DELSUITA CANAVERDE DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO DEFERIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A gratuidade da justiça é um instrumento processual que implica na dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante. 2. A sentença combatida extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Alega o Apelante que a sentença atacada não observou norma processual pátria que determina a intimação pessoal dos recorrentes para suprir as irregularidades, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da extinção do feito. Ocorre que, no caso dos autos, tem-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em decorrência do indeferimento da petição inicial, nos moldes do art. 485, I, do CPC/15, por ausência de complementação das custas judiciais pela parte apelante. Tal hipótese não está abrangida pelo § 1º do art. 485, que fixa a exigência da intimação pessoal para suprir possíveis irregularidades. 4. Portanto, na espécie, não há que se falar em reforma da sentença por não cumprimento do art. 485, §1º, vez que a hipótese não se aplica ao caso em análise. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DELSUITA CANAVERDE DA ROCHA contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Pedido de Tutela Antecipada Parcial ajuizada em desfavor de PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA.
Na sentença (ID 12572119), o juízo de origem, considerando que a parte autora, embora regularmente intimada, não comprovou a hipossuficiência alegada e nem pagou as custas iniciais, julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 12572121) requerendo a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.
Decisão (ID 12940965) recebeu o presente recurso em seus efeitos suspensivo e devolutivo, deixando de encaminhar os autos ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular no 174/2021.
O PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA foi devidamente intimado, mas o prazo decorreu sem que houvesse manifestação.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifica-se que a parte autora requer a anulação da sentença, com o argumento de que é imprescindível a intimação pessoal do autor para pagamento das custas complementares.
No caso, observa-se que houve intimação da parte autora para recolher as custas, como é possível comprovar com o Despacho ID 12571614. Assim, na sentença, o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, tem-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em decorrência do indeferimento da petição inicial, nos moldes do art.485, I, do CPC/15, por ausência de complementação das custas judiciais pelo apelante ou de justificativa e informações que autorizassem a concessão da gratuidade desejada.
Tal hipótese não está abrangida pelo §1º do art.485, que fixa a exigência da intimação pessoal para suprir possíveis irregularidades. Portanto, na espécie, não há que se falar em reforma da sentença por não cumprimento do art. 485, §1º, vez que a hipótese não se aplica ao caso em análise. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça entende que:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO DEFERIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De saída, impõe-se notar que a gratuidade da justiça é iminente instrumento processual, que implica a dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante. 2. [...] 3.[...] 4. [...] 5. [...] 6. [...] 7. Nesse sentido, constato que os Apelantes não comprovaram documentalmente sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, por insuficiência de recursos. Portanto, ausente a prova concreta da hipossuficiência alegada pelos Apelantes, julgo acertada a sentença combatida, que entendeu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485,I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 8. Alegam os Apelantes, ainda, que a sentença atacada não observou norma processual pátria que determina a intimação pessoal dos recorrentes para suprir as irregularidades, no prazo de 05(cinco) dias, antes da extinção do feito. Ocorre que, no caso dos autos, tem-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em decorrência do indeferimento da petição inicial, nos moldes do art.485,I, do CPC/15, por ausência de complementação das custas judiciais pelos Apelantes. Tal hipótese não está abrangida pelo §1º do art.485, que fixa a exigência da intimação pessoal para suprir possíveis irregularidades. 8. Portanto, na espécie, não há que se falar em reforma da sentença por não cumprimento do art. 485, §1º, vez que a hipótese não se aplica ao caso em análise. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011478-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019).
Nesta perspectiva, considerando que a sentença atacada se encontra em harmonia com os parâmetros normativos e jurisprudenciais indicados, o desprovimento da apelação é a medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHECE-SE da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0824133-39.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão do Saldo Devedor
AutorMARIA DELSUITA CANAVERDE DA ROCHA
RéuPORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
Publicação24/07/2024