Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0763309-73.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0763309-73.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AGRAVANTE: DOURIVALDO ROBERTO DA CONCEICAO RODRIGUES
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 1. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 2. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento, oportunizando-se a parte prazo para comprovar a sua hipossuficiência de recursos ou recolher as custas do preparo recursal, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. No entanto, decorrido o prazo, a parte agravante quedou-se inerte, razão pela qual se encontra deserto o recurso interposto, circunstância que impõe o não conhecimento do Agravo de Instrumento. Recurso a que se nega conhecimento. 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Vistos.  

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DOURIVALDO ROBERTO DA CONCEICAO RODRIGUES contra decisão interlocutória proferida nos autos da ÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS (Processo nº 0810696-52.2023.8.18.0140), que indeferiu o pedido de pedido de Justiça Gratuita pleiteado pela parte Agravante.

Em decisão (id. 14203993) determinei a intimação da parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedesse com a juntada de documentos para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, §2º do Código de Processo Civil.  

Contudo, intimada para proceder com a comprovação sua hipossuficiência, a parte Agravante quedou-se inerte.

Em decisão (id. 15468282), considerada a inércia da parte Agravante, foi indeferido o pedido de gratuidade e determinada a intimação da parte agravante para que, em cinco (05) dias, realizasse o pagamento do preparo deste agravo de instrumento, sob pena de declará-lo deserto.

Decorrido o prazo, sem manifestação, vieram os autos conclusos. 

É o que importa Relatar. 

DECIDO. 

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:  

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”  

De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.  

Desta feita, a parte agravante, mesmo intimada para realizar o preparo, não o fez, originando o não conhecimento deste recurso.  

Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber: 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DESERÇÃO — DECISÃO MONOCRÁTICA — MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de comprovação de hipossuficiência ou de pagamento do preparo judicial, após a devida intimação das partes, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de agravo de instrumento, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade (TJPI 1 Agravo N° 2017.0001.006040-9 1 Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar 1 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018) 

AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Oportunizada a manifestação das partes, pessoas jurídicas de direito privado, a fim de comprovarem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, e indeferido o benefício aludido, caberia a estas a interposição do recurso cabível na espécie, a tempo e modo. Não procedendo desta forma, opera-se de pleno direito a preclusão (art. 507 do NCPC). Precedentes. 2 - Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção. Portanto, devidamente observados o devido processo legal e os institutos processuais em questão. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI 1 Agravo N° 2018.0001.004308-8 1 Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018) 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento interposto, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC. 

Custas na forma da lei.  

Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe. 

 Cumpra-se.  

Teresina (PI), data registrada no sistema.  

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

RELATOR 




(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763309-73.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2024 )

Detalhes

Processo

0763309-73.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

DOURIVALDO ROBERTO DA CONCEICAO RODRIGUES

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

04/06/2024