TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801583-55.2019.8.18.0030
RECORRENTE: JOAQUIM BALDOINO DA SILVA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, JOAQUIM BALDOINO DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual o autor aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu.
Sobreveio sentença (ID 12444934) que, com base no art. 487, I do CPC, julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor para reconhecer a inexistência do contrato nº 921000112 e para condenar o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A a: a) desconstituir o empréstimo realizado sem o consentimento do autor e restituir, na forma simples já que não restou comprovada a má-fé por parte do demandado, os descontos indevidamente realizados no aposento, o total de 29 parcelas de R$ 19,80. Cada parcela deverá ser corrigida monetariamente utilizando-se os índices adotados pela tabela do TJ PI e acrescida com juros de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da data de cada desconto; b) pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais em favor do autor, monetariamente atualizado desde a data da sentença (súmula 362) e acrescido de juros legais de 1% ao mês devidos a partir da citação; c) o autor fica obrigado a devolver o crédito recebido em sua conta no total de R$ 600,00 (seiscentos reais). A quantia deverá ser monetariamente atualizada pelos índices da tabela adotada no TJ PI e compensada no total da condenação do promovido, de modo que o autor receberá apenas o saldo remanescente como forma de evitar o enriquecimento sem causa e por ser medida de justiça que se impõe.
Razões do recorrente/BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (ID 12444937), aduzindo, em síntese, acréscimo patrimonial obtido com a liberação do crédito em conta de titularidade da parte autora; inexistência de dano material; juros, mora e correção monetária; inexistência de danos morais; quantum arbitrado em condenação; dos juros aplicados. Por fim, requer seja o presente Recurso conhecido e provido totalmente, devendo ser reformada a r. sentença de 1º Grau, ante a licitude da conduta do Recorrente e da inexistência de danos morais e materiais, para que seja julgada integralmente improcedente a presente ação, dada a legalidade dos descontos.
Razões do recorrente/JOAQUIM BALDOINO DA SILVA (ID 12444940), aduzindo, em síntese, compensação – não comprovação do envio de valores; dano moral; repetição do indébito. Por fim, requer a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de danos morais nos termos da inicial, a devolução das quantias descontadas em dobro, sem a aplicação do instituto de compensação.
Contrarrazões apresentadas pelo autor (ID 12444947).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Restou comprovado nos autos que a parte autora recebeu o valor do referido empréstimo (ID 12444922, pág. 3). Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor efetivamente pago àquela em razão do empréstimo reclamado nos autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, na forma do art. 884 do Código Civil.
A restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente.
No tocante aos danos morais, para fixação do valor da indenização deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença (R$ 2.000,00), encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Cumpre esclarecer que meu entendimento em casos análogos ao dos presentes autos é pela restituição simples sem danos morais. No entanto, em razão dos precedentes desta Turma Recursal e do princípio da colegialidade, adotei este entendimento.
Assim, entendo que agiu acertadamente o juízo a quo, merecendo a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pelos recorrentes, os quais condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos em relação ao recorrente autor, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801583-55.2019.8.18.0030
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAQUIM BALDOINO DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação06/08/2024