
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0756730-75.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Progressão de Regime]
PACIENTE: DANIEL OLIVEIRA DE ARAUJO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA-PI
EMENTA: HABEAS CORPUS. DECISÃO DE JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. VIA ELEITA IMPRÓPRIA. PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. O agravo em execução (artigo 197 da LEP) é o recurso adequado para questionar decisões do Juiz da Execução Penal, não cabendo a utilização do habeas corpus como sucedâneo, exceto quando evidente a coação indevida, decorrente de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão.
2. In casu, não configura manifesta ilegalidade ou abuso de poder a determinação de realização de exame criminológico para progressão de regime, portanto, a decisão deveria ter sido atacada através do Agravo em Execução previsto no art. 197, da Lei de Execução penal, que é o recurso próprio.
3. Habeas Corpus não conhecido, extinto sem resolução do mérito.
DECISÃO MONOCRÁTICA:
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública: IRANI ALBUQUERQUE BRITO em favor de DANIEL OLIVEIRA DE ARAÚJO, ambos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Teresina/PI.
Alega a impetrante que:
O paciente atualmente cumpre uma pena unificada de 16 (dezesseis) anos de reclusão, executado no PEP nº 0700653-87.2019.8.18.0140, em regime fechado, na Penitenciária Irmão Guido, localizada em Teresina/PI, referente aos seguintes processos:
01. Nº 0004681-76.2018.8.18.0140, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, Lei 2848/40 - Código Penal, julgado perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI;
02. Nº 0008298-78.2017.8.18.0140, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, e 311, “caput”, da Lei 2848/40 - Código Penal, julgado perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI;
Em 25/10/2022, foi juntada a guia de recolhimento definitiva do processo nº 0008298-78.2017.8.18.0140, cuja pena foi unificada na decisão de seq. 153, que estabeleceu como nova data-base para progressão de regime o dia 16/01/2022, data da última falta grave cometida pelo paciente.
No dia 12/04/2024, a Defensoria Pública Estadual protocolou o pedido de progressão para o regime semiaberto, pois o apenado faria jus ao benefício no dia 21/04/2024 (seq. 168). Em 17/04/2024, o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido da defesa (seq. 171.1).
Ocorre que o juízo da VEP de Teresina, em 05/05/2024, proferiu despacho determinando a realização de exame criminológico previamente à análise do benefício, tendo em vista a disposição da Lei nº 14.843/2024, de 11 de abril de 2024, que alterou o art. 112, §1º, da LEP (seq. 174).
Contudo, como se verá adiante, tal decisão viola inúmeros direitos subjetivos do paciente, bem como diversas normas constitucionais, penais e processuais penais, devendo, desta forma, ser imediatamente reformada.
Colaciona jurisprudência que entende ter relação com o pleito que defende.
Com base em tais fatos requer:
a) O recebimento e conhecimento do presente writ e a concessão da medida liminar para assegurar ao Paciente o direito à progressão do regime fechado para o semiaberto, e a não submissão a exame criminológico;
b) A concessão, em definitivo, da ordem de Habeas Corpus, para conceder a progressão para o regime semiaberto e a desnecessidade de exame criminológico do paciente, tendo em vista que este já atingiu o requisito objetivo e subjetivo para a progressão de regime.
c) Caso Vossas Excelências julguem necessário, requer o Paciente a expedição de ofício, a fim de que o MM. Juiz a quo preste as informações de estilo e, após o recebimento destas e do respeitável parecer da douta Procuradoria de Justiça, conceda este Egrégio Tribunal a ordem de HABEAS CORPUS definitiva, concedendo ao paciente a progressão do regime fechado para o semiaberto, sem a necessidade da realização do exame criminológico.
Acosta aos autos documentos que entende pertinentes ao caso.
É o breve relatório. Passo à decisão.
Conforme relatado, busca o impetrante a progressão do paciente do regime fechado para o semiaberto, sem a necessidade da realização do exame criminológico, sob a alegação de que o mesmo está suportando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Teresina/PI, que determinou a realização do Exame Criminológico para análise da referida progressão.
Da análise dos autos, constata-se que o paciente pleiteia a progressão do paciente do regime fechado para o semiaberto, sem a necessidade da realização do exame criminológico.
Cabe-me, inicialmente, ressaltar que prevalece na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que não se admite a impetração do Habeas Corpus, quando utilizado em substituição ao recurso adequado, o que autoriza o não conhecimento do writ, excepcionados casos em que se constate flagrante ilegalidade, a fim de que a concessão da ordem seja realizada de ofício.
Este entendimento visa preservar a utilidade e eficácia do remédio constitucional referido, destinado a proteger a liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, bem como assegurar nos casos de decisões proferidas por Juiz das Execuções Penais a utilização da via correta do Agravo em Execução Penal, conforme fixado em norma própria (art. 197 da Lei de Execução Penal), que possui, inclusive, caráter mais amplo.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"(...) A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem, de ofício." (HABEAS CORPUS Nº 553.572 - PR; Relator(a): Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO; Julgamento: 10/03/2020; DJe 24/03/2020).
A propósito, o TJMG já tem entendimento consolidado no mesmo sentido. Decisões in verbis:
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR - VIA IMPRÓPRIA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. As matérias relacionadas à execução da pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio. Não configura manifesta ilegalidade a justificar a impetração de Habeas Corpus como sucedâneo do recurso próprio o indeferimento, devidamente fundamentado, da benesse da prisão domiciliar. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.340535-6/000, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 31/01/2024). Grifei.
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - VIA ELEITA IMPRÓPRIA - PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PRÓPRIO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES - AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ABUSO DE PODER - NÃO CONHECIMENTO. 1. O habeas corpus não se configura como instrumento adequado ao exame de incidentes de execução, os quais devem ser pleiteados diretamente ao juízo competente e, em caso de irresignação, debatidos por meio do recurso próprio, qual seja, o Agravo em Execução, elencado no art. 197 da LEP - não se admitindo o manejo do writ como sucedâneo recursal. 2. Não havendo flagrante constrangimento ilegal ou abuso de poder a ser sanado, o não conhecimento da impetração é medida que se impõe. 3. Não conhecimento. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.170912-2/000, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 11/10/2023, publicação da súmula em 11/10/2023). Grifei.
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - VIA INADEQUADA - ANÁLISE DE SUPOSTA ILEGALIDADE FLAGRANTE - POSSIBILIDADE - CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR PELO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE - APENADO EM REGIME FECHADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. O agravo em execução (artigo 197 da LEP) é o recurso adequado para questionar decisões do Juiz da Execução, não cabendo a utilização do habeas corpus como sucedâneo, exceto quando evidente a coação indevida, decorrente de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão. Não configura manifesta ilegalidade a negativa da prisão domiciliar ao apenado que cumpre a reprimenda em regime fechado, se inexiste situação excepcional a autorizar o benefício na forma do artigo 117, II, da LEP. Os serviços de saúde oferecidos aos indivíduos privados de liberdade devem obedecer ao princípio da equivalência, ou seja, devem ser comparáveis àqueles desfrutados pela comunidade exterior. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.285839-9/000, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023). Grifei.
O TJ-MS também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisão in verbis:
HABEAS CORPUS – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REMÉDIO CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DE REVISÃO CRIMINAL OU AGRAVO EM EXECUÇÃO – VIA ERRÔNEA – MATÉRIA AFETA A RECURSO PRÓPRIO – CUMPRIMENTO DE PENA EM LIBERDADE, PRISÃO DOMICILIAR, TRANSFERÊNCIA DE INTERNO PARA OUTRO ESTADO E CIDADE, INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE ALCOOLISMO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO COM AUSÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR SOBRE – PLEITOS NÃO CONHECIDOS POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM NÃO CONHECIDA. I – O habeas corpus consiste em ação penal constitucional, cujo objeto circunscreve-se à circunstâncias pontuais, vedando-se o alargamento, sob pena de se vulgarizar instrumento tão caro a um Estado Democrático e Social de Direito. II – Assim, não se conhece de habeas corpus impetrado para discutir matéria afeta à execução da pena, pois esta deve ser discutida em sede de recurso apropriado, qual seja, o Agravo em Execução Criminal. III – Diante da ausência de decisão do juízo de primeiro grau competente a respeito dos diversos pedidos dos impetrantes, como cumprimento de pena em liberdade, prisão domiciliar, cumprimento de pena em Estado diverso, internação para tratamento de alcoolismo, incabível o conhecimento dos pleitos, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Com o parecer, habeas corpus não conhecido
(TJ-MS - HC: 14098274020238120000 Maracaju, Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 28/06/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/06/2023). Grifei.
Por conseguinte, o Habeas Corpus, em substituição do recurso próprio, só poderá ser analisado se constatada, de plano, manifesta ilegalidade ou abuso de poder que implique ofensa ao direito de liberdade do paciente, o que não se verifica no presente caso.
Examinando os autos, nota-se que o impetrante não logrou demonstrar a presença de qualquer ilegalidade manifesta, mas apenas tenta se insurgir contra a decisão que, fundamentadamente, determinou a realização de exame criminológico para análise da progressão de regime do paciente do fechado para o semiaberto.
Quanto ao tema, transcrevo a decisão impugnada:
“(...)
CONSIDERANDO o art. 8º, da Lei nº. 7.210/84 (LEP), que dispõe que o condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado e semiaberto, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução;
CONSIDERANDO a nova redação do art. 112, §1º, da Lei de Execuções Penais, alterado pela Lei nº 14.843/2024, que determina que o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico;
CONSIDERANDO que cabe ao Centro de Observação realizar os exames gerais e criminológico, podendo esses exames serem realizados diretamente pela Comissão Técnica de Classificação, na falta do Centro de Observação, na forma dos art. 96 e 98, da Lei de Execução Penal; e CONSIDERANDO que somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime (art. 114, II, LEP, também alterado pela Lei nº. 14.843/2024);
CONSIDERANDO que o apenado encontra-se recolhido na PENITENCIÁRIA cumprindo pena em regime fechado, conforme IRMÃO GUIDO - PIG, informações do SIAPEN;
CONSIDERANDO que não se registram mandados de prisão cumpridos referentes a outros processos, conforme consulta ao BNMP; e CONSIDERANDO que conforme o sistema SEEU o apenado completou o requisito objetivo para progressão de regime no dia 21/04/2024.
DETERMINO:
1) a realização de exame criminológico no apenado DANIEL OLIVEIRA DE ARAÚJO, previamente qualificado, para aferição acerca de sua periculosidade;
2) a apresentação pela gerência da unidade prisional na qual o apenado encontra-se recolhido, de Atestado de Comportamento Carcerário atualizado do reeducando; e
3) que a secretaria da vara promova o saneamento do processo, caso necessário.
Apresentados os documentos requisitados, apreciarei a progressão de regime.
Oficie-se a DUAP, bem como à unidade prisional respectiva, para apresentação dos documentos requisitados no prazo de 10 (dez) dias.
Deixo de conceder, neste momento, o benefício de progressão de regime, para fins de apuração do requisito subjetivo, tendo em vista a necessidade de realização do exame criminológico e apresentação do atestado de bom comportamento atualizado.
Estando condicionada a progressão para o regime semiaberto ao cumprimento das providências determinadas, deixo, também, de conceder o benefício da saída temporária, uma vez que o deferimento de tal benefício é incompatível com o regime fechado ao qual está submetido o reeducando, nos termos do caput, do art. 122, da Lei de Execuções Penais.
Assim, determino que a secretaria desta VEP altere o incidente de pendente para não concedido, até posterior deliberação deste Juízo no tocante à concessão ou não do benefício de progressão de regime.
Tudo providenciado, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público para emissão de parecer, em atenção ao art. 112, §2º., da Lei de Execuções Penais.
(...).”
Dessa maneira, à míngua de ilegalidade flagrante, forçoso constatar que a matéria em discussão se refere a decisão proferida por Juiz da Vara de Execução Penal/PI e, considerando que não se verifica, na referida decisão, nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder, a referida decisão deve ser impugnada pelo Agravo em Execução Penal, previso no art. 197, da Lei de Execução Penal, que é o recurso próprio, não sendo possível, neste caso, a utilização do Habeas Corpus como sucedâneo recursal.
Desta forma, não há como se conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, como sucedâneo do recurso de Agravo em Execução Penal, ante a ausência de ilegalidade e/ou abuso de poder da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Teresina/PI
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de ilegalidade flagrante da decisão atacada, a ensejar a concessão de ofício.
Após as intimações de praxe e precluídas as fases impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0756730-75.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProgressão de Regime
AutorDANIEL OLIVEIRA DE ARAUJO
Réujuiz de direito da 2 vara de execução penal de Teresina-PI
Publicação04/06/2024