Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800343-04.2023.8.18.0026


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL SECURITÁRIA – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO CABÍVEL – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL REDUÇÃO – RECURSO PROVIDO 1. Não observada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira. 2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 3. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800343-04.2023.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800343-04.2023.8.18.0026

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: MARIA JOSE DA SILVA ALVES

Advogado(s) do reclamado: BRUNO MEDINA DA PAZ

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL SECURITÁRIA – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO CABÍVEL – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL REDUÇÃO – RECURSO PROVIDO

1. Não observada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira.

2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

3. Sentença parcialmente reformada.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800343-04.2023.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

APELADO: MARIA JOSE DA SILVA ALVES
Advogado do(a) APELADO: BRUNO MEDINA DA PAZ - PI5591-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Em exame apelação intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, aqui versada, proposta por Maria José da Silva Alves, ora apelada, em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelante.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos realizados pela parte autora, para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e determinar a suspensão dos descontos a ele referentes, bem como para condenar a instituição bancária a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Condenou, ainda, o banco apelante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Por fim, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixou em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Inconformado, o banco apelante alega a validade do contrato sob análise, a inexistência de danos materiais e de danos morais. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, argumenta no sentido de que seja reduzido o valor da indenização. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos veiculados pela parte apelada. Em sendo mantida a condenação, pleiteia a redução do quantum indenizatório.

A parte apelada manifestou-se, em sede de contrarrazões recursais, pugnando, em síntese, pela improcedência do recurso uma vez que o negócio jurídico não foi celebrado de forma lídima. Requer que seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o quanto basta relatar. Decido.

 


VOTO


Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho, exceto no tocante à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, como se verá adiante.

Quanto ao mérito, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira nada trouxe, neste sentido. Tanto não há prova da contratação quanto da transferência de qualquer valor à apelada.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pela parte apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte apelada transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se acertada, assim, a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Exatamente neste ponto reside a única parcela de provimento a ser dado ao recurso, de modo a adequar o valor fixado, a título de indenização de danos morais, aos parâmetros usualmente estabelecidos por este órgão julgador.


Voto, portanto, pelo parcial provimento do recurso, mas apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença.

Sem majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao Tema n. 1059, do Superior Tribunal de Justiça.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 



Teresina, 31/07/2024

Detalhes

Processo

0800343-04.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARIA JOSE DA SILVA ALVES

Publicação

03/08/2024