Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0836066-04.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR NÃO EFETIVA. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PENSÃO POR MORTE DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com efeito, inobstante o desrespeito à exigência constitucional de aprovação em concurso para investidura em cargo ou emprego público, trata-se de situação fático-jurídica duradoura, apta a gerar a expectativa de aposentadoria, o que enseja a aplicação dos princípios da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa, notadamente quando este cenário se formaliza por ato da própria Administração. 2. No âmbito estadual, a discussão sobre a inclusão de servidores admitidos sem concurso público, no Regime Próprio de Previdência Social, foi pacificada por ocasião do julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 9/3/2023, oportunidade que a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual (STF – ADPF: 573/PI. Relator: Min. Roberto Barroso. Data de Julgamento: 6/3/2023. Tribunal Pleno. Divulg 8/3/2023. Public 9/3/2023). 3. Entretanto, observa-se que os efeitos da referida ADPF foram modulados por razões de segurança jurídica, sendo ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. 4. Na hipótese, constata-se que o de cujus contribuía de boa-fé para a Previdência PiauíPrev, conforme se depreende do contracheque relativo a abril de 2021 5. Assim, considerando que foram implementados os requisitos para a aposentadoria, além do que o servidor contribuiu mensalmente para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, constata-se o direito do servidor (cônjuge da apelada à época do falecimento) à aposentadoria voluntária pelo referido regime. 6. Destaque-se que esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem qualquer objeção, permitiu a contribuição de servidor não efetivo ao RPPS, ao longo de várias décadas. 7. Da análise dos documentos acostados aos autos, conclui-se que a apelada faz jus à percepção do benefício da pensão em razão do falecimento do seu cônjuge, servidor público estadual, uma vez que foram preenchidos os requisitos previstos na legislação pertinente, conforme certidão de casamento e certidão de óbito do seguro. 8. Como visto, negar à apelada o direito à concessão da pensão por morte, após tantos anos de contribuição previdenciária pelo falecido, com base no regime próprio, geraria enriquecimento ilícito por parte do Estado, em clara ofensa ao princípio da segurança jurídica. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836066-04.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0836066-04.2021.8.18.0140 (Teresina/1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública)

Apelante: Fundação Piauí Previdência (Procuradoria Geral do Estado)

Apelado(a): Francisca Leni Bezerra de Abreu Luz

Advogado(a): Max Mauro Sampaio Portela Veloso (OAB/PI nº 8.849)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR NÃO EFETIVA. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PENSÃO POR MORTE DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Com efeito, inobstante o desrespeito à exigência constitucional de aprovação em concurso para investidura em cargo ou emprego público, trata-se de situação fático-jurídica duradoura, apta a gerar a expectativa de aposentadoria, o que enseja a aplicação dos princípios da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa, notadamente quando este cenário se formaliza por ato da própria Administração.

2. No âmbito estadual, a discussão sobre a inclusão de servidores admitidos sem concurso público, no Regime Próprio de Previdência Social, foi pacificada por ocasião do julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 9/3/2023, oportunidade que a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual (STF – ADPF: 573/PI. Relator: Min. Roberto Barroso. Data de Julgamento: 6/3/2023. Tribunal Pleno. Divulg 8/3/2023. Public 9/3/2023).

3. Entretanto, observa-se que os efeitos da referida ADPF foram modulados por razões de segurança jurídica, sendo ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”.

4. Na hipótese, constata-se que o de cujus contribuía de boa-fé para a Previdência PiauíPrev, conforme se depreende do contracheque relativo a abril de 2021

5. Assim, considerando que foram implementados os requisitos para a aposentadoria, além do que o servidor contribuiu mensalmente para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, constata-se o direito do servidor (cônjuge da apelada à época do falecimento) à aposentadoria voluntária pelo referido regime.

6. Destaque-se que esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem qualquer objeção, permitiu a contribuição de servidor não efetivo ao RPPS, ao longo de várias décadas.

7. Da análise dos documentos acostados aos autos, conclui-se que a apelada faz jus à percepção do benefício da pensão em razão do falecimento do seu cônjuge, servidor público estadual, uma vez que foram preenchidos os requisitos previstos na legislação pertinente, conforme certidão de casamento e certidão de óbito do seguro.

8. Como visto, negar à apelada o direito à concessão da pensão por morte, após tantos anos de contribuição previdenciária pelo falecido, com base no regime próprio, geraria enriquecimento ilícito por parte do Estado, em clara ofensa ao princípio da segurança jurídica.

9. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 3% (três por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o § 11 do art. 85 do CPC. Sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Piauí Previdência contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Concessão de Benefício Previdenciário de Pensão por Morte (Processo nº 0836066-04.2021.8.18.0140), ajuizada por Francisca Leni Bezerra de Abreu Luz para condenar a requerida/apelante a pagar “as parcelas vencidas da pensão por morte a ser contadas desde o requerimento administrativo (31/05/2021) do requerente, devendo incidir sobre os mesmos, com juros de mora pela poupança e correção pelo INPC até 12/2021, e a partir de 01/2022 pela SELIC (juros + correção), nos termos da EC 113/2021” e, ainda, em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

A apelante alega, em síntese, a inexistência da condição de servidor efetivo, a inviabilidade da concessão de aposentadoria/pensão pelo Regime Próprio de Previdência Social e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a Administração Pública. À vista disso, requer seja conhecido e provido o apelo, reformando-se a sentença (Id 11870660).

A apelada, refuta, em suas contrarrazões, as alegações da apelante, ao tempo em que pugna pela manutenção da sentença (Id 11870664).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, uma vez que se trata de hipótese que não justifica a sua intervenção (Id 13970549).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade, legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), assim como cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

Ademais, fica a apelante dispensada de recolher o preparo, em virtude da condição de ente público (art. 1007, § 1º, do CPC).

Como não foram suscitadas preliminares, passo ao exame do mérito recursal.

 

2. Do mérito

 

Segundo consta dos autos, a apelada ajuizou ação na origem visando à concessão de pensão por morte em seu favor, uma vez que era casada civilmente com o instituidor da pensão, o servidor falecido Luis Araújo Luz e teve o pedido administrativo negado pela requerida/apelante, sob o argumento de que ele não se enquadraria na condição de segurado do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, porquanto seu vínculo seria celetista.

Após o trâmite processual, o magistrado singular proferiu sentença nos seguintes termos (Id 11870636):

 

(…)

É pacífico nos Tribunais Superiores o entendimento de que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, a esse respeito é o teor da Súmula nº 340 do STJ.

Na data de falecimento do de cujus, já estava em vigor a Lei 9.717, de 27.11.1998, que dispõe sobre as normas gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos de todos os entes da Federação.

(…).

A Lei 8.213/91 estabelece o rol de dependentes do segurado no seu art. 16, in verbis:

(…)

Assim, ao cônjuge, em qualquer tempo, é devido a pensão por morte.

No presente caso, a autora juntou os documentos, tais como certidão de casamento (Num. 20842203) e de óbito (Num. 20842204), que revelam o enlace ao tempo do óbito do seu companheiro.

Trouxe também ficha financeira do cargo de técnico legislativo, demonstrando a contribuição previdenciária por mais de 30 anos (Num. 20842211).

Ademais, quanto a alegação de que a parte autora não poderia ser beneficiada com a pensão por morte paga pelo Estado, por ocasião de o de cujos não se enquadrar como servidor efetivo, entendo por indeferir.

O segurado, ora falecido, por quase 30 (trinta) anos contribuiu mensalmente para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, tendo ao longo desses anos, de boa-fé, criando expectativas acerca da sua aposentadoria, de forma integral. Negar ao impetrante o reconhecimento como servidor efetivo, é atuar de forma desleal com o servidor, ato este que afronta os princípios constitucionais da boa-fé e da moralidade, bem como seria contra a boa-fé a negativa da concessão do benefício de pensão por morte aos autores.

Outrossim, ensejaria também um enriquecimento ilícito da administração, que se apropriaria das contribuições do servidor ao longo desse tempo sem lhe proporcionar as finalidades legais para as quais ela se destina.

(…)

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais apenas em face da FUNDAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PIAUÍ, por fazer jus ao benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Estabeleço que sejam pagas as parcelas vencidas da pensão por morte a ser contadas desde o requerimento administrativo (31/05/2021) do requerente, devendo incidir sobre os mesmos, com juros de mora pela poupança e correção pelo INPC até 12/2021, e a partir de 01/2022 pela SELIC (juros + correção), nos termos da EC 113/2021.

Condeno a Fundação Piauí Previdência no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC. (…)

 

Dessa forma, a insurgência recursal versa acerca do alegado direito da autora/apelada à pensão por morte, decorrente do óbito do seu cônjuge, na qualidade de segurado do Regime Próprio de Previdência Social.

Pelo que consta dos autos, mostra-se incontroverso que o servidor foi admitido como Técnico da Fazenda Estadual em 1/4/1986, sem a prévia aprovação em concurso público. Posteriormente, foi alterado seu regime jurídico para estatutário, passando a ser regido pelo Regime Próprio da Previdência Social.

Com efeito, inobstante o desrespeito à exigência constitucional de aprovação em concurso para investidura em cargo ou emprego público, trata-se de situação fático-jurídica duradoura, apta a gerar a expectativa de aposentadoria, o que enseja a aplicação dos princípios da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa, notadamente quando este cenário se formaliza por ato da própria Administração.

Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988, sem concurso público, desde que já tenham preenchido os requisitos exigidos.

No âmbito estadual, a discussão sobre a inclusão de servidores admitidos sem concurso público, no Regime Próprio de Previdência Social, foi pacificada por ocasião do julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 9/3/2023, oportunidade que a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual (STF – ADPF: 573/PI. Relator: Min. Roberto Barroso. Data de Julgamento: 6/3/2023. Tribunal Pleno. Divulg 8/3/2023. Public 9/3/2023).

Entretanto, observa-se que os efeitos da referida ADPF foram modulados por razões de segurança jurídica, sendo ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”.

Na hipótese, constata-se que o de cujus contribuía de boa-fé para a Previdência PiauíPrev, conforme se depreende do contracheque relativo a abril de 2021 (Id 11870548 – p. 26).

Como bem destacado pela magistrada singular, “o segurado, ora falecido, por quase 30 (trinta) anos contribuiu mensalmente para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, tendo ao longo desses anos, de boa-fé, criando expectativas acerca da sua aposentadoria, de forma integral”, de modo que “negar ao impetrante o reconhecimento como servidor efetivo, é atuar de forma desleal com o servidor, ato este que afronta os princípios constitucionais da boa-fé e da moralidade, bem como seria contra a boa-fé a negativa da concessão do benefício de pensão por morte aos autores”.

Assim, considerando que foram implementados os requisitos para a aposentadoria, além do que o servidor contribuiu mensalmente para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, constata-se o direito do servidor (cônjuge da apelada à época do falecimento) à aposentadoria voluntária pelo referido regime.

Ressalta-se, por oportuno, que, diante da ausência de má-fé do servidor e do decurso de extenso período no exercício do cargo, frise-se, mais de 30 (trinta) anos, negar-lhe o direito à aposentadoria com base no Regime Próprio de Previdência, para o qual mensalmente contribuía, implica afronta aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da vedação ao enriquecimento ilícito e da moralidade.

Destaque-se ainda que esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem qualquer objeção, permitiu a contribuição de servidor não efetivo ao RPPS, ao longo de várias décadas.

Dessa forma, questionar acerca da efetividade do servidor apenas nesse momento, mostra-se inadequado e irrazoável, além do que é vedado à Administração se valer da própria torpeza para negar direito a que o de cujus acreditava fazer jus e, consequentemente, o direito da apelada ao benefício da pensão por morte.

Como é cediço, a pensão por morte constitui benefício previdenciário garantido aos dependentes do segurado, devendo, entretanto, ser observado o disposto no art. 5º da Lei nº 9.717/1998, que disciplina as normas gerais para os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Vale dizer, para fazer jus à pensão por morte, a parte requerente deve comprovar: i) o óbito do instituidor; ii) a qualidade de segurado do de cujus; e iii) a condição de dependente de quem postula o benefício.

Da análise dos documentos acostados aos autos, conclui-se que a apelada faz jus à percepção do benefício da pensão em razão do falecimento do seu cônjuge, servidor público estadual, uma vez que foram preenchidos os requisitos previstos na legislação pertinente, conforme certidão de casamento e certidão de óbito do seguro (Ids 11870544/11870543).

Logo, como o servidor era contribuinte da previdência própria do Estado do Piauí e, por conseguinte, ostentava a qualidade de segurado, mostra-se legítimo o direito ora pleiteado.

Como visto, negar à apelada o direito à concessão da pensão por morte, após tantos anos de contribuição previdenciária pelo falecido, com base no regime próprio, geraria enriquecimento ilícito por parte do Estado, em clara ofensa ao princípio da segurança jurídica.

Nesse sentido, colaciono recente julgado desta Colenda Câmara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. ADPF 573/PI. EFEITOS MODULADOS. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DIREITO DO AUTOR RECONHECIDO. 1. No âmbito do Estado do Piauí a discussão acerca da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, na qual se questionava os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992. Na ocasião, a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual. Porém, os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. 2. Na hipótese vertida, o servidor recorrido preencheu todos os requisitos para a aposentadoria, conforme se observa pelo Mapa de Tempo de Serviço e pela Certidão de Tempo de Contribuição emitida em 2022, a qual atesta que ele, admitido em 1981, contribuiu para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí (RPPS) por mais de 40 anos. Assim, considerando que os requisitos para a aposentação foram implementados antes do julgamento da ADPF 573/PI, faz jus o servidor à aposentadoria voluntária pelo regime próprio de previdência social. 3. No mais, tem entendido este e. Tribunal que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem nenhuma objeção, permitiu a contribuição de servidor não efetivo ao RPPS ao longo de várias décadas.  4. Apelação conhecida e não provida. (TJPI. Apelação Cível nº 0849955-88.2022.8.18.0140. Relatora: Des. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias. Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 5/12/2023)

 

Ressalta-se, por oportuno, que, diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública, afasta-se o argumento de ofensa ao disposto no art. 2º da Constituição Federal, que trata do princípio da separação dos Poderes.

Ademais, o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, para permitir, inclusive, o controle da legitimidade, quando em ofensa a princípios constitucionais – como a moralidade, probidade, impessoalidade, dentre outros –, pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal.

Portanto, como a apelada faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, impõe-se a manutenção da sentença.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 3% (três por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o § 11 do art. 85 do CPC.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 3% (três por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o § 11 do art. 85 do CPC. Sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Houve sustentação oral: Dr. Francisco Diego Moreira Batista (OAB PI nº 4.885)- Procurador do Estado.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 23 de JULHO de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0836066-04.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FRANCISCA LENI BEZERRA DE ABREU LUZ

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

07/08/2024