TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800369-20.2019.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA VIANA
Advogado(s) do reclamante: JOSE BEZERRA PEREIRA, EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES
APELADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800369-20.2019.8.18.0033 que a Autora/Apelante propôs em face do Município de Piripiri/PI, visando: “declarar o período trabalhado pela autora junto ao Município de Piripiri-PI, de janeiro/1989 até os dias atuais, para fins de averbação junto ao órgão de previdência municipal”.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando improcedente a ação entendendo que: “que juridicamente inviável a pretensão de averbação do tempo de serviço descrito na exordial posto que durante tal lapso temporal, não há que se falar em vínculo com o município demandado, uma vez que a contratação da demandante era de caráter absolutamente precário”.
III. Nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico. (RE 245154)
IV. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal. (AI 649133 AgR)
V. Quando proposta a presente ação referente a direitos referentes ao período anterior ao estatutário, não foi observado o prazo prescricional bienal.
VI. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024 .
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800369-20.2019.8.18.0033 que a Autora/Apelante propôs em face do Município de Piripiri/PI, visando: “declarar o período trabalhado pela autora junto ao Município de Piripiri-PI, de janeiro/1989 até os dias atuais, para fins de averbação junto ao órgão de previdência municipal”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando improcedente a ação entendendo que: “que juridicamente inviável a pretensão de averbação do tempo de serviço descrito na exordial posto que durante tal lapso temporal, não há que se falar em vínculo com o município demandado, uma vez que a contratação da demandante era de caráter absolutamente precário”.
A parte Apelante interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo: “o provimento do presente Apelo e, via de consequência a reforma da sentença atacada, desta feita para julgar procedente a ação”.
O Apelado apresentou contrarrazões ao apelo pugnando pela manutenção da sentença atacada.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800369-20.2019.8.18.0033 que a Autora/Apelante propôs em face do Município de Piripiri/PI, visando: “declarar o período trabalhado pela autora junto ao Município de Piripiri-PI, de janeiro/1989 até os dias atuais, para fins de averbação junto ao órgão de previdência municipal”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando improcedente a ação entendendo que: “que juridicamente inviável a pretensão de averbação do tempo de serviço descrito na exordial posto que durante tal lapso temporal, não há que se falar em vínculo com o município demandado, uma vez que a contratação da demandante era de caráter absolutamente precário”.
Compulsando os autos, verifica-se que, foi instituído o Regime Jurídico único no município requerido em 01/12/2005 tendo sido a presente ação proposta em 28/02/2019.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico. Vejamos:
STF. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECRETO Nº 20.910/1932. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.
O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria no RE 563.965-RG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência de que não há direito adquirido à regime jurídico e assegurou, por outro lado, a irredutibilidade de vencimentos. Entendimento aplicável ao caso dos autos. Precedentes. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a discussão acerca do prazo prescricional aplicado à Fazenda Pública pautado no Decreto nº 20.910/1932 se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 245154 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 05-03-2015 PUBLIC 06-03-2015)
Prosseguindo, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal. Precedente in verbis:
STF. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL.
I. A mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal.
II - Agravo regimental improvido.
(AI 649133 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/10/2007, DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00053 EMENT VOL-02297-10 PP-01968)
Logo, quando proposta a presente ação referente a direitos referentes ao período trabalhado pelo regime celetista, não foi observado o prazo prescricional bienal.
Importante observar o teor da súmula do Tribunal Superior do Trabalho acerca do assunto:
Súmula nº 382/TST: A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, reconhecendo a prescrição bienal.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0800369-20.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAverbação / Contagem de Tempo Especial
AutorFRANCISCA PEREIRA VIANA
RéuMUNICIPIO DE PIRIPIRI
Publicação02/07/2024