TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800153-75.2022.8.18.0123
RECORRENTE: HUDISON DE SOUSA TORRES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS MACHADO FILHO
RECORRIDO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. NÃO RECONHECIMENTO DE NENHUMA RELAÇÃO JURÍDICA COM A RÉ. INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONFIGURADA. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por HUDISON DE SOUSA TORRES. O autor aduz que teve seu nome negativado em órgãos de restrição de crédito por conta de uma suposta dívida com a ré. Argumenta que não reconhece tal débito. Requer indenização por danos morais. (ID 9858416)
Em sede de contestação, o réu aduz que para que haja celebração de contrato entre as partes, não se faz imprescindível à formalização do mesmo por meio de documento escrito, tendo em vista que muitos contratos hodiernamente são firmados por via eletrônica/telefônica, o que dispensa a existência de um documento materializado. Por conseguinte, argumenta que a autora estava realizando pagamentos ao longo de diversos anos. Então a alegação de desconhecimento da contratação não deve ser aceita. Também argumenta que o débito do cartão de crédito questionado foi renegociado pela parte autora em 29/05/2019, tendo sido quitada 01 das 13 parcelas do contrato de renegociação. Acerca deste fato, cumpre reforçar que a própria conduta de renegociar o débito revela a nítida intenção da parte autora em quitar suas dívidas, bem como demonstra o reconhecimento de sua existência, dado que ninguém negocia ou demonstra a intenção de quitar dívida que não reconhece. Requer que os pedidos sejam julgados improcedentes. (ID 9858438)
Na sentença de primeiro grau, o juízo acolheu parcialmente os pedidos autorais para declarar a inexistência do suposto contrato, obrigar a ré a retirar o nome da autora dos órgãos de restrição de crédito e condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. (ID 9858452)
A parte LUIZACRED S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs RECURSO INOMINADO contra sentença de primeiro grau que deu provimento aos pedidos da parte autora.
Em suas razões recursais a recorrente argumenta que a recorrida realizou por anos o pagamento das faturas do cartão e por este fato presume-se o conhecimento da contratação. Ademais, também argumenta acerca da renegociação realizada em 29/05/2019, tendo sido quitada 01 das 13 parcelas do contrato de renegociação. Acerca do fato, cumpre reforçar que a própria conduta de renegociar o débito revela a nítida intenção da parte autora em quitar suas dívidas, bem como demonstra o reconhecimento de sua existência, dado que ninguém negocia ou demonstra a intenção de quitar dívida que não reconhece. Acerca da negativação, argumenta que se deu por conta da inadimplência da autora. Requer que a sentença seja reformada. ( ID 9858458)
Em sede de contrarrazões, a recorrida argumenta que a recorrente não juntou aos autos nenhuma prova da relação contratual entre as partes. Requer que a sentença seja mantida. (ID 9858517)
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
In casu, trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por HUDISON DE SOUSA TORRES. O autor aduz que teve seu nome negativado em órgãos de restrição de crédito por conta de uma suposta dívida com a ré. Argumenta que não reconhece tal débito. Requer indenização por danos morais. (ID 9858416)
Na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu por rejeitar o pedido de condenação por litigância de má-fé. No mérito, argumentou que a parte ré não apresentou prova suficientemente verossímil que pudesse conferir lastro probatório mínimo para as alegações declinadas na contestação. Em verdade, a prova da realização do contrato poderia ter sido facilmente produzida pela parte requerida com a juntada do instrumento do contrato ou outro meio de prova, prova esta que lhe incumbia por cuidar de fato impeditivo do direito da parte autora, tendo a parte ré, ao revés, limitado-se a produzir alegações e argumentos desprovidos de qualquer conteúdo probatório. Ademais, não se poderia exigir da parte autora a produção de prova negativa, de provar que não foi realizado o contrato, o que, não só diante da elementar regra da distribuição estática do ônus da prova contida no art. 373 do CPC, mas também pela aplicação da moderna teoria da carga dinâmica da prova, vem autorizar o reconhecimento da procedência do pedido autoral, considerando não ter a parte ré se desincumbido do seu ônus legal, ainda que esta prova não lhe aproveitasse. Certo é que a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes sem qualquer lastro, uma vez que não comprovada a inadimplência de uma relação jurídica contratual, autoriza, por si só, a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização a título de danos morais, dano este que se verifica in re ipsa e que exsurge da só inserção indevida do nome da parte requerente em cadastro de inadimplentes.
Diante o exposto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), datado eletronicamente
Juíz Relator
Teresina, 10/09/2024
0800153-75.2022.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuHUDISON DE SOUSA TORRES
Publicação19/09/2024