TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800184-33.2021.8.18.0058
APELANTE: JOAO DA CRUZ ALVES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLRAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA APENAS EM UM PONTO ALEGADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1-Da atenta leitura do acórdão recorrido, percebe-se, como alegado pelo embargante, que realmente não há manifestação acerca da correção monetária a incidir sobre o valor que o ora embargante transferiu para a parte embargada, e que, como determinado no acórdão, deve ser objeto de compensação com o valor da condenação imposta ao embargante. Assim, o valor que o embargante transferiu deve ser corrigido monetariamente pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), à partir da data da sua liberação em favor da embargada. 2-Noutro enfoque, revela-se juridicamente insubsistente a alegação de que o acórdão embargado incorrera em contradição com relação a aplicação de juros de mora na atualização da condenação por danos morais, tendo em vista que, no dizer do embargante, os juros só podem incidir a partir do arbitramento da indenização.3-Com efeito, diversamente do alegado pelo embargante, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou a demanda de forma clara, completa e fundamentada, enfrentando as questões necessárias para o seu deslinde, extraindo-se do seu conteúdo os adequados parâmetros de incidência da correção monetária e dos juros sobre a indenização por danos morais e sobre a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da embargada.4-Neste ponto, o que se percebe da argumentação aduzida pelo embargante é a mera tentativa de rediscussão da matéria já resolvida pelo aresto atacado, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 5-Deve-se ter claramente presente que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, como equivocadamente deseja o embargante, sendo certo que eventual efeito infringente é dotado de feição meramente acessória, não podendo configurar a essência do pedido formulado.6- Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para dar-lhes parcial provimento, de modo a determinar a incidência de correção monetária sobre o valor que o embargante transferiu para a embargada, nos termos da fundamentação.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800184-33.2021.8.18.0058
Origem:
APELANTE: JOAO DA CRUZ ALVES DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
BANCO PAN S/A, devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, em que contende com JOAO DA CRUZ ALVES DE ARAUJO, também qualificada.
Alega, em suma, o embargante, que o acordão é omisso ao não analisar a correção monetária da compensação do crédito disponibilizado em favor do embargado, e que o contrato teria sido regularmente pactuado na presença de duas testemunhas. Ao final, requereu que fossem acolhidos os embargos para o suprimento do vício apontado, promovendo a modificação do acórdão.
Intimada, a parte oposta quedou-se inerte.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
Como relatado, alega o embargante, em síntese, que: o acórdão incorreu em omissão ao não determinar a incidência de correção monetária sobre o valor transferido à embargada; há contradição no acórdão com relação a aplicação de juros de mora na atualização da condenação por danos morais, tendo em vista que esses só podem incidir a partir do arbitramento da indenização.
Consoante restará doravante demonstrado, os embargos de declaração merecem parcial provimento.
Da atenta leitura do acórdão recorrido, percebe-se, como alegado pelo embargante, que realmente não há manifestação acerca da correção monetária a incidir sobre o valor que o ora embargante transferiu para a parte embargada, e que, como determinado no acórdão, deve ser objeto de compensação com o valor da condenação imposta ao embargante. Assim, o valor que o embargante transferiu deve ser corrigido monetariamente pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), à partir da data da sua liberação em favor da embargada.
Noutro enfoque, revela-se juridicamente insubsistente a alegação de que o acórdão embargado incorrera em contradição com relação a aplicação de juros de mora na atualização da condenação por danos morais, tendo em vista que, no dizer do embargante, os juros só podem incidir a partir do arbitramento da indenização.
Com efeito, diversamente do alegado pelo embargante, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou a demanda de forma clara, completa e fundamentada, enfrentando as questões necessárias para o seu deslinde, extraindo-se do seu conteúdo os adequados parâmetros de incidência da correção monetária e dos juros sobre a indenização por danos morais e sobre a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da embargada.
Neste ponto, o que se percebe da argumentação aduzida pelo embargante é a mera tentativa de rediscussão da matéria já resolvida pelo aresto atacado, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.
Deve-se ter claramente presente que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, como equivocadamente deseja o embargante, sendo certo que eventual efeito infringente é dotado de feição meramente acessória, não podendo configurar a essência do pedido formulado.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE DA PARTE EM REDISCUTIR O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA CONSTAR QUE O EMBARGANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO SERÁ RECOLHIDA AO FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes. 2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para constar que, sendo a parte beneficiária da Justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo. Inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1333368/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para dar-lhes parcial provimento, de modo a determinar a incidência de correção monetária sobre o valor que o embargante transferiu para a embargada, nos termos da fundamentação.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 04/06/2024
0800184-33.2021.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOAO DA CRUZ ALVES DE ARAUJO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/06/2024