Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800184-33.2021.8.18.0058


Ementa

EMBARGOS DE DECLRAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA APENAS EM UM PONTO ALEGADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1-Da atenta leitura do acórdão recorrido, percebe-se, como alegado pelo embargante, que realmente não há manifestação acerca da correção monetária a incidir sobre o valor que o ora embargante transferiu para a parte embargada, e que, como determinado no acórdão, deve ser objeto de compensação com o valor da condenação imposta ao embargante. Assim, o valor que o embargante transferiu deve ser corrigido monetariamente pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), à partir da data da sua liberação em favor da embargada. 2-Noutro enfoque, revela-se juridicamente insubsistente a alegação de que o acórdão embargado incorrera em contradição com relação a aplicação de juros de mora na atualização da condenação por danos morais, tendo em vista que, no dizer do embargante, os juros só podem incidir a partir do arbitramento da indenização.3-Com efeito, diversamente do alegado pelo embargante, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou a demanda de forma clara, completa e fundamentada, enfrentando as questões necessárias para o seu deslinde, extraindo-se do seu conteúdo os adequados parâmetros de incidência da correção monetária e dos juros sobre a indenização por danos morais e sobre a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da embargada.4-Neste ponto, o que se percebe da argumentação aduzida pelo embargante é a mera tentativa de rediscussão da matéria já resolvida pelo aresto atacado, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 5-Deve-se ter claramente presente que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, como equivocadamente deseja o embargante, sendo certo que eventual efeito infringente é dotado de feição meramente acessória, não podendo configurar a essência do pedido formulado.6- Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para dar-lhes parcial provimento, de modo a determinar a incidência de correção monetária sobre o valor que o embargante transferiu para a embargada, nos termos da fundamentação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800184-33.2021.8.18.0058 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800184-33.2021.8.18.0058

APELANTE: JOAO DA CRUZ ALVES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

EMBARGOS DE DECLRAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA APENAS EM UM PONTO ALEGADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1-Da atenta leitura do acórdão recorrido, percebe-se, como alegado pelo embargante, que realmente não há manifestação acerca da correção monetária a incidir sobre o valor que o ora embargante transferiu para a parte embargada, e que, como determinado no acórdão, deve ser objeto de compensação com o valor da condenação imposta ao embargante. Assim, o valor que o embargante transferiu deve ser corrigido monetariamente pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), à partir da data da sua liberação em favor da embargada. 2-Noutro enfoque, revela-se juridicamente insubsistente a alegação de que o acórdão embargado incorrera em contradição com relação a aplicação de juros de mora na atualização da condenação por danos morais, tendo em vista que, no dizer do embargante, os juros só podem incidir a partir do arbitramento da indenização.3-Com efeito, diversamente do alegado pelo embargante, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou a demanda de forma clara, completa e fundamentada, enfrentando as questões necessárias para o seu deslinde, extraindo-se do seu conteúdo os adequados parâmetros de incidência da correção monetária e dos juros sobre a indenização por danos morais e sobre a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da embargada.4-Neste ponto, o que se percebe da argumentação aduzida pelo embargante é a mera tentativa de rediscussão da matéria já resolvida pelo aresto atacado, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 5-Deve-se ter claramente presente que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, como equivocadamente deseja o embargante, sendo certo que eventual efeito infringente é dotado de feição meramente acessória, não podendo configurar a essência do pedido formulado.6- Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para dar-lhes parcial provimento, de modo a determinar a incidência de correção monetária sobre o valor que o embargante transferiu para a embargada, nos termos da fundamentação.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800184-33.2021.8.18.0058
Origem: 
APELANTE: JOAO DA CRUZ ALVES DE ARAUJO 
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

BANCO PAN S/A, devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, em que contende com JOAO DA CRUZ ALVES DE ARAUJO, também qualificada.

Alega, em suma, o embargante, que o acordão é omisso ao não analisar a correção monetária da compensação do crédito disponibilizado em favor do embargado, e que o contrato teria sido regularmente pactuado na presença de duas testemunhas. Ao final, requereu que fossem acolhidos os embargos para o suprimento do vício apontado, promovendo a modificação do acórdão.

Intimada, a parte oposta quedou-se inerte.

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
 

 


VOTO


 

Como relatado, alega o embargante, em síntese, que: o acórdão incorreu em omissão ao não determinar a incidência de correção monetária sobre o valor transferido à embargada; há contradição no acórdão com relação a aplicação de juros de mora na atualização da condenação por danos morais, tendo em vista que esses só podem incidir a partir do arbitramento da indenização.

Consoante restará doravante demonstrado, os embargos de declaração merecem parcial provimento.

Da atenta leitura do acórdão recorrido, percebe-se, como alegado pelo embargante, que realmente não há manifestação acerca da correção monetária a incidir sobre o valor que o ora embargante transferiu para a parte embargada, e que, como determinado no acórdão, deve ser objeto de compensação com o valor da condenação imposta ao embargante. Assim, o valor que o embargante transferiu deve ser corrigido monetariamente pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), à partir da data da sua liberação em favor da embargada. 

Noutro enfoque, revela-se juridicamente insubsistente a alegação de que o acórdão embargado incorrera em contradição com relação a aplicação de juros de mora na atualização da condenação por danos morais, tendo em vista que, no dizer do embargante, os juros só podem incidir a partir do arbitramento da indenização.

Com efeito, diversamente do alegado pelo embargante, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou a demanda de forma clara, completa e fundamentada, enfrentando as questões necessárias para o seu deslinde, extraindo-se do seu conteúdo os adequados parâmetros de incidência da correção monetária e dos juros sobre a indenização por danos morais e sobre a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da embargada.

Neste ponto, o que se percebe da argumentação aduzida pelo embargante é a mera tentativa de rediscussão da matéria já resolvida pelo aresto atacado, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 

Deve-se ter claramente presente que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, como equivocadamente deseja o embargante, sendo certo que eventual efeito infringente é dotado de feição meramente acessória, não podendo configurar a essência do pedido formulado.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE DA PARTE EM REDISCUTIR O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA CONSTAR QUE O EMBARGANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO SERÁ RECOLHIDA AO FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes. 2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para constar que, sendo a parte beneficiária da Justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo. Inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1333368/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para dar-lhes parcial provimento, de modo a determinar a incidência de correção monetária sobre o valor que o embargante transferiu para a embargada, nos termos da fundamentação.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                               Relator

 

 



Teresina, 04/06/2024

Detalhes

Processo

0800184-33.2021.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JOAO DA CRUZ ALVES DE ARAUJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/06/2024