Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0709343-74.2018.8.18.0000


Ementa

JUIZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.085 DO STJ. 1-Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRESTIMO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , ajuizada por FRANCISCA DE LOURDES FONTINELLE AREIA em face de BANO DO BRASIL S/A.2-Aduziu a requerente que fora levada pela gerente do banco requerido a contratar uma cédula de crédito bancária no valor de R$65.380,52 (sessenta e cinco mil e trezentos e oitenta reais e cinqüenta e dois centavos), a ser paga em 65 (sessenta e cinco) prestações de R$2.432,24 (dois mil quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos), com vencimento da primeira parcela em 07/08/2016 e da última em 07/12/2021, a uma taxa efetiva de 2,99% ao mês e 42,41% ao ano.3-Alegou que tal parcela estava em valor muito superior a sua margem consignável e consumia quase que a totalidade de seus proventos brutos, tentando renegociação sem sucesso, razão pela qual, manejou a presente ação requerendo: a declaração de nulidade do referido contrato, cessão imediata dos descontos por se descortinarem indevidos e indenização pelos danos morais que vem sofrendo, inclusive por não lhe restar qualquer quantia suficiente para seu sustento mensal após os referidos descontos.4-O Acordão que analisou a apelação interposta pela instituição financeira compreendeu que, não tendo os juros pactuados ultrapassado a média do mercado, o contrato não deveria ser declarado nulo como entendeu o juiz de piso, mas, diante da exaustão financeira comprovada, determinou que os seus descontos fossem reduzidos ao patamar de 30% dos proventos da requerente/apelada, já que perpetrados diretamente na conta-corrente, sendo exatamente nesse ponto a análise acerca de possível violação da tese formada pelo Superior Tribunal de Justiça.5-A referida tese, Tema 1.085, sob sistemática de recursos repetitivos, assim entendeu:“São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”6-Ora, de fato, como acima delineado, no caso em tela, houve contratação de empréstimo a ser descontado em conta-corrente em que recebe seu salário.7-Nesse ponto, pois, o acórdão deve ser retratado, a fim de que não se reduza de pronto ao patamar de 30% dos rendimentos recebidos a parcela a ser paga em respeito a tese do STJ, contudo, ressalto que na referida tese há previsão de que tal impossibilidade se sustenta enquanto perdurar a autorização do mutuário, que, em meu entender, se sentindo lesado, ou exaurido financeiramente, pode buscar as vias administrativas ou judiciais para rever essa autorização. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0709343-74.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709343-74.2018.8.18.0000

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCA DE LOURDES FONTINELE DE AREIA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCA DE LOURDES FONTINELE DE AREIA

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL SGANZERLA DURAND

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0709343-74.2018.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCA DE LOURDES FONTINELE DE AREIA 
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND - PI8204-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCA DE LOURDES FONTINELE DE AREIA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - PI8204-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Trata-se de juízo de reexame, para eventual retratação de que trata o art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, do julgamento do APELAÇÃO CÍVEL DE Nº0709343-74, em que a 3ª Câmara de Cível, tendo como Relator este Desembargador, entendeu com base na jurisprudência pátria, que o contrato não merece ser declarado nulo, vez que pactuado livremente pelas partes, mas ter seus descontos reduzidos ao patamar de 30% dos proventos da Recorrida. 

É a síntese do necessário. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

      Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRESTIMO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , ajuizada por FRANCISCA DE LOURDES FONTINELLE AREIA em face de BANO DO BRASIL  S/A.

Aduziu a requerente que fora levada pela gerente do banco requerido a contratar uma cédula de crédito bancária no valor de R$65.380,52 (sessenta e cinco mil e trezentos e oitenta reais e cinqüenta e dois centavos), a ser paga em 65 (sessenta e cinco) prestações de R$2.432,24 (dois mil quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos), com vencimento da primeira parcela em 07/08/2016 e da última em 07/12/2021, a uma taxa efetiva de 2,99% ao mês e 42,41% ao ano.

Alegou que tal parcela estava em valor muito superior a sua margem consignável e consumia quase que a totalidade de seus proventos brutos, tentando renegociação sem sucesso, razão pela qual, manejou a presente ação requerendo: a declaração de nulidade do referido contrato, cessão imediata dos descontos por se descortinarem indevidos e  indenização pelos danos morais que vem sofrendo, inclusive por não lhe restar qualquer quantia suficiente para seu sustento mensal após os referidos descontos.

O Acordão que analisou a apelação interposta pela instituição financeira compreendeu que, não tendo os juros pactuados ultrapassado a média do mercado, o contrato não deveria ser declarado nulo como entendeu o juiz de piso, mas, diante da exaustão financeira comprovada, determinou que os seus descontos fossem reduzidos ao patamar de 30% dos proventos da requerente/apelada, já que perpetrados diretamente na  conta-corrente, sendo exatamente nesse ponto a análise acerca de possível violação da tese formada pelo Superior Tribunal de Justiça.

A referida tese, Tema 1.085, sob sistemática de recursos repetitivos, assim entendeu:

“São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”

          Ora, de fato, como acima delineado, no caso em tela, houve contratação de empréstimo a ser descontado em conta-corrente em que recebe seu salário.

          Nesse ponto, pois, o acórdão deve ser retratado, a fim de que não se reduza de pronto ao patamar de 30% dos rendimentos recebidos a parcela a ser paga em respeito a tese do STJ, contudo, ressalto que na referida tese há previsão de que tal impossibilidade se sustenta enquanto perdurar a autorização do mutuário, que, em meu entender, se sentindo lesado, ou exaurido financeiramente,  pode buscar as vias administrativas ou judiciais para rever essa autorização.

Assim, constato, portanto, que o Acórdão proferido nos presentes autos viola o Tema 1085 da repercussão geral do Superior Tribunal de Justiça, devendo pois ser reconsiderado nessa parte, e afastada a redução de 30% no valor que pode ser descontado a título de empréstimo do contrato discutido.

 

III – CONCLUSÃO

 

ANTE O EXPOSTO, voto pela Retratação de parte do acordão como acima explicitado.

É como voto.

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



Teresina, 04/06/2024

Detalhes

Processo

0709343-74.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/06/2024