TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750156-36.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MATEUS FERNANDES DO NASCIMENTO FILHO
Advogado(s) do reclamante: FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO, ADRIANO DA SILVA BRITO
AGRAVADO: NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. EXAME PSICOLÓGICO. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS QUANTO AO RESULTADO DE DESAPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão gira em torno da existência de vícios quanto a etapa correspondente ao Exame Psicológico do Concurso Público do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí - CBMEPI - 2023 – Edital 001/2023, realizado pelo agravante, o qual não teria tido acesso aos motivos que o levaram à reprovação nesta etapa do certame, uma vez que o laudo psicológico fornecido não é fundamentado, se limitando a informar a competência em que não foi atingido o índice desejado, impedindo a interposição de recurso junto à banca examinadora. 2. Além da exigência legal e editalícia, o STJ tem jurisprudência firmada de que os exames psicotécnicos em concurso público devem respeitar os seguintes requisitos: cientificidade e objetividade dos critérios adotados e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1404261/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/02/2014). 3. No caso dos autos, vê-se que a avaliação do candidato agravante foi conclusivo pela sua inaptidão na competência comportamental de “Agressividade”, requisito impeditivo pelo Edital, nos termos do Laudo Psicológico juntado em ID Num. 14773571, tendo havido a demonstração, pela banca examinadora do certame, das razões que motivaram tal inabilitação, possibilitando o direito de recurso pela via administrativa. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “Pelo exposto, em conformidade com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.”
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por MATEUS FERNANDES DO NASCIMENTO FILHO, em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar (proc. nº 0859351-55.2023.8.18.0140), interposto em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) em litisconsórcio passivo necessário com o ESTADO DO PIAUÍ, em que o magistrado primevo, com fundamento no art. 300, §3°, do CPC, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar os requisitos elencados no referido dispositivo.
Aduz o agravante, em apertada síntese, que obteve êxito nas provas objetivas do Concurso Público do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí - CBMEPI - 2023 – Edital 001/2023, bem como aprovação nas fases seguintes de exame médico e teste de aptidão física, tendo sido reprovado na 4ª etapa do certame, ao ser considerado inapto no exame psicológico. Afirma, então, que o resultado do exame em que foi reprovado não informa a motivação da inaptidão, vez que não demonstra como ocorreu a correção dos testes e a interpretação dos escores percentuais, o que viola expressamente o art. 6ª da Resolução nº 9/2018-CFP.
Neste sentido, argumenta que “com efeito, no caso concreto, a possibilidade de revisão do resultado por parte do candidato está prejudicada, pois, o laudo psicológico fornecido aos autores não é fundamentado, se limitando a informar a competência em que não foi atingido o índice desejado, sem explicar como se verificou e se concluiu esse resultado (laudo síntese)”.
Ademais, afirma que o recebimento de forma verbal dos motivos da inaptidão na entrevista devolutiva não supre a garantia de acesso à cópia de todo processo envolvendo a avaliação ou laudo psicológico fundamentado, pois o candidato necessita confrontar tecnicamente seus resultados, o que só é possível com a cópia dos testes respondidos e suas folhas de respostas ou laudo fundamentado/detalhado, a fim de viabilizar o devido recurso administrativo, pelo que conclui pela nulidade da sua eliminação.
Por fim, requer a concessão da liminar requestada, para determinar aos requeridos que suspendam a sua eliminação no exame de aptidão psicológica, a fim de que seja convocado para as próximas fases do certame, na forma do edital, inclusive para o curso de formação, sem discriminação ou prejuízo em relação aos demais candidatos, até julgamento de mérito, e posteriormente seja conhecido e provido o recurso, para reformar a decisão agravada em caráter definitivo.
Em decisão de ID Num. 14798601, fora indeferido o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso, mantendo-se a decisão vindicada em sua totalidade.
Em contrarrazões ao recurso (ID Num. 15467526), o ente público pugna pelo desprovimento do instrumental, para manter incólume a decisão atacada.
O Ministério Público Superior apresenta parecer em ID Num. 16637844, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.
Sem preliminares, passo a análise do mérito.
II – DO MÉRITO
De início, cumpre registrar que o cerne da questão gira em torno da existência de vícios quanto a etapa correspondente ao Exame Psicológico do Concurso Público do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí - CBMEPI - 2023 – Edital 001/2023, realizado pelo agravante, o qual não teria tido acesso aos motivos que o levaram à reprovação nesta etapa do certame, uma vez que o laudo psicológico fornecido não é fundamentado, se limitando a informar a competência em que não foi atingido o índice desejado, impedindo a interposição de recurso junto à banca examinadora.
A respeito da realização do exame psicotécnico, o STF afirma que é admitida a realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que a lei da carreira preveja expressamente esse teste como um dos requisitos para acesso ao cargo, entendimento editado na Súmula Vinculante nº 44, in verbis:
“Súmula Vinculante nº 44: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
O fundamento principal da súmula é o princípio da legalidade, aplicável aos concursos públicos, nos termos do art. 37, I da CF/88:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”.
O mencionado art. 37, I, da CF afirma claramente que os requisitos de acesso a cargos, empregos e funções sejam previstos em lei. Assim, as exigências contidas no edital do concurso público devem ter previsão na lei. Em outras palavras, o edital não pode fixar exigências que não tenham amparo legal.
Ademais, além da exigência legal e editalícia, o STJ tem jurisprudência firmada de que os exames psicotécnicos em concurso público devem respeitar os seguintes requisitos: cientificidade e objetividade dos critérios adotados e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1404261/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/02/2014). Vejamos:
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM. EXAME PSICOTÉCNICO. FALTA DE REQUISITOS OBJETIVOS DE AFERIÇÃO. ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBSTÁCULO AO CANDIDATO NA OBTENÇÃO DOS LAUDOS E EXAMES. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO CANDIDATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. I - Conforme exposto no acórdão recorrido, resta comprovado que o recorrente é portador de visão monocular, o que torna viável ao recorrente concorrer nas vagas reservadas para portadores de necessidades especiais conforme enunciado n. 377 da Súmula do STJ: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". II - Quanto ao mérito, com relação à realização do exame psicotécnico a jurisprudência dessa Corte entende que é necessária a observância de pressupostos tais como a objetividade dos critérios, a cientificidade e a possibilidade de revisão do resultado. Nesse sentido: REsp 1655461/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017; AgRg no RMS 32.388/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015. III - No caso em apreço, o laudo dos exames foi disponibilizado ao recorrente em momento inoportuno, - após o recurso administrativo - e aponta resultados subjetivos, assim como não comprova a utilização de critérios objetivos para a obtenção do resultado. IV - Dessa forma, fica caracterizada a ilegalidade, considerando a impossibilidade do recorrente de obter acesso aos laudos e informações referentes ao exame psicotécnico, impossibilitando o ato de revisão da decisão. V - É incabível a providência de se determinar a posse ao autor no Cargo, pois não se pode suplantar a fase do concurso relativa ao exame psicotécnico, para garantir judicialmente a nomeação do candidato. Nessa hipótese, deve ser realizado novo exame, compatível com as deficiências do candidato, bem como que atenda aos critérios de objetividade, cientificidade e possibilidade de recurso, conforme a jurisprudência dominante neste Superior Tribunal. Nesse sentido: REsp 1655461/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 51809 RS 2016/0219445-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2018)”.
No caso dos autos, trata-se de concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí - CBMEPI - 2023 – Edital 001/2023, havendo previsão expressa na Lei Estadual nº 3.808/81, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí, in verbis:
“Art. 10. O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social”.
Ademais, consubstanciado em lei, a previsão de realização do exame impugnado nesta lide também encontra previsão no edital do certame, em que se avalia a existência de critérios objetivos de análise na avaliação psicológica, de reconhecido caráter científico, para minimização de eventuais falhas no procedimento de aplicação do teste, em atendimento à máxima da igualdade concorrencial entre os candidatos. Desta forma, o item 15.7 evidencia os critérios utilizados para avaliação dos aprovados para esta etapa do concurso, ora transcritos:
“Etapa15. DA 4ª ETAPA – AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
15.6. A aplicação dos testes psicológicos terá duração de, no máximo, 2 (duas) horas.
15.7. Será considerado INAPTO o candidato que apresentar características mentais e psicológicas impeditivas ou restritivas, isolada ou cumulativamente, de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, conforme Quadro 5. QUADRO 5 – POSSIBILIDADES DE INAPTIDÃO DO CANDIDATO Análise Psicométrica Resultado O candidato apresentou 01 (uma) ou mais características psíquicas impeditivas. INAPTO O candidato apresentou 03 (três) ou mais características psíquicas restritivas. INAPTO.
No caso dos autos, vê-se que a avaliação do candidato agravante foi conclusivo pela sua inaptidão na competência comportamental de “Agressividade”, requisito impeditivo pelo Edital, apresentando, nos termos do Laudo Psicológico juntado em ID Num. 14773571, “necessidade de superar com vigor, raiva e irritação a oposição. Em geral, gosta de atacar e injuriar os outros, e por meio de atitudes opositoras, censura e ridicularização. Tende a ser irritável, nervoso e com grandes variações de humor, com dificuldades para controlar seus sentimentos negativos, além de baixa tolerância à frustração e tendência a agir impulsivamente”.
Assim, tendo sido o candidato agravante reprovado sob a justificativa de inadequação aos critérios objetivos elencados no Edital, houve a demonstração, pela banca examinadora do certame, das razões que motivaram tal inabilitação, possibilitando o direito de recurso pela via administrativa.
Ademais, conforme bem destacou o magistrado primevo no decisum recorrido “considerando que o controle judicial sobre o ato administrativo é unicamente de legalidade, não podendo o juiz pronunciar-se sobre os critérios de conveniência e oportunidade adotados, incabível a substituição do exame levado a efeito no âmbito do certame por outro realizado em sede diversa. Por fim, a discussão trazida à baila merece apreciação após uma possível dilação probatória capaz de comprovar as supostas falhas na realização do teste psicotécnico, circunstância inviabilizada em análise perfunctória”.
Conclui-se, portanto, que a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe, uma vez que forçoso reconhecer que houve a motivação devida para reprovação no exame psicotécnico pela banca examinadora do exame.
Pelo exposto, em conformidade com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de julho de 2024.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
-Relator-
0750156-36.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorMATEUS FERNANDES DO NASCIMENTO FILHO
RéuNUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS
Publicação26/07/2024