TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761569-80.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: DENILSON MENDES DE ARAUJO FRAZAO
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761569-80.2023.8.18.0000 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por FRANCISCO PEREIRA LIMA contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material” que move em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora agravado. Na origem o juízo determinou à parte requerente no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, oportunidade em que deverá apresentar extrato bancário de todas as contas de titularidade da parte autora, do mês da contração e mais dois meses subsequentes. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, com demonstração de sua hipossuficiência e vulnerabilidade, de forma que cabe à instituição financeira comprovar a celebração do contrato, bem como a transferência ou depósito do valor do empréstimo. Discorre sobre a necessidade a suspensão da decisão impugnada que lhe determinou a juntada aos autos de extratos bancários, devendo o feito na origem prosseguir com a inversão do ônus da prova. Quanto aos demais documentos solicitados, informa que os documentos apresentados são atuais, inclusive o comprovante de endereço, que possui data de apenas um mês antes do ajuizamento da ação. Requer o deferimento liminar da tutela antecipada, para o regular processamento da ação na origem, com a inversão do ônus da prova, e, no mérito, o provimento do recurso, para reformar o decisum, na forma da argumentação apresentada em razões recursais. Houve contrarrazões. Sem manifestação de Mérito do Ministério Público. É o relato do necessário. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Origem:
AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DENILSON MENDES DE ARAUJO FRAZAO - PI20411
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
VOTO
De início, anoto o cabimento do presente recurso, conforme disposição do art. 1.015, inciso XI, do CPC, mostrando-se tempestivo e com dispensa de recolhimento do preparo, em decorrência da gratuidade da justiça que ora concedo, na forma do art. 98 do CPC. Como assentado, no caso em exame, o agravante pugna pela concessão da tutela antecipada, para o regular processamento da ação na origem, com a inversão do ônus da prova. Extrai-se dos autos que, na origem, a demanda versa sobre a validade de contrato celebrado entre as partes - Francisco Pereira Lima e Banco Itaú Consignado S/A, sendo o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante Súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim sendo, tem-se que o CDC, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a inversão do ônus probatório quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. Confira-se: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”; Os extratos em comento não representam documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma. Ademais, compete destacar a Súmula nº. 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que assim dispõe: "SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação." Constata-se, nesse contexto, que a fundamentação apresentada pelo agravante revela a probabilidade do direito, estando o perigo de dano representado na possibilidade do magistrado de origem extinguir o feito sem análise do mérito. Diante do exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO E deferir o pedido de tutela antecipada, com vistas a inverter o ônus da prova em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora agravado, sem necessidade de juntada de extratos bancários. É COMO VOTO.
Teresina, 04/06/2024
0761569-80.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO PEREIRA LIMA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação06/06/2024