Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0021848-19.2012.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1-Cinge-se, em suma, a controvérsia em verificar se andou bem o douto juiz a quo a extinguir o feito por inércia da parte autora em localizar o endereço do requerido para citação, em que pese haver nos autos pedido de consulta, com base na cooperação entre os atores processuais, nos sistemas BACENJUD e INFOJUD.2-De saída, anoto que a sentença deve ser anulada.3-Isso porque, a rejeição do pedido de consulta eletrônica de endereço e de eventuais bens do devedor perante aos sistemas postos à disposição do Poder Judiciário, destoa das normas fundamentais que orientam o processo civil, dentre as quais se incluem os princípios da celeridade e da cooperação entre os sujeitos processuais para a solução do mérito em tempo razoável, incluindo-se a atividade satisfativa.3-Portanto, em que pese seja ônus do autor diligenciar para localizar o paradeiro do bem a ser apreendido e do réu para citação, há que se ressaltar a importância da colaboração do juiz, a fim de viabilizar o andamento do feito, mormente quando as informações pretendidas constam dos cadastros de órgãos ou instituições públicas. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0021848-19.2012.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0021848-19.2012.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: DISTRIBUIDORA INFOGAME ELETRO ELETRONICOS LTDA, ANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA, GILIANE MENDES GIL BARBOSA, ALCIDES DE CASTRO NOGUEIRA NETO

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1-Cinge-se, em suma, a controvérsia em verificar se andou bem o douto juiz a quo a extinguir o feito por inércia da parte autora em localizar o endereço do requerido para citação, em que pese haver nos autos pedido de consulta, com base na cooperação entre os atores processuais, nos sistemas BACENJUD e INFOJUD.2-De saída, anoto que a sentença deve ser anulada.3-Isso porque, a  rejeição do pedido de consulta eletrônica de endereço e de eventuais bens do devedor perante aos sistemas postos à disposição do Poder Judiciário, destoa das normas fundamentais que orientam o processo civil, dentre as quais se incluem os princípios da celeridade e da cooperação entre os sujeitos processuais para a solução do mérito em tempo razoável, incluindo-se a atividade satisfativa.3-Portanto, em que pese seja ônus do autor diligenciar para localizar o paradeiro do bem a ser apreendido e do réu para citação, há que se ressaltar a importância da colaboração do juiz, a fim de viabilizar o andamento do feito, mormente quando as informações pretendidas constam dos cadastros de órgãos ou instituições públicas. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 

RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0021848-19.2012.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

APELADO: DISTRIBUIDORA INFOGAME ELETRO ELETRONICOS LTDA, ANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA, GILIANE MENDES GIL BARBOSA, ALCIDES DE CASTRO NOGUEIRA NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

           Trata-se de Apelação cível interposto pelo autor, BANCO DO BRASIL S/A, contra a sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que extinguiu, sem resolução de mérito a AÇÃO MONITÓRIA por ele proposta em face de GAMETEX LTDA E OUTROS.

O autor, ora aprelante, narra que após infrutíferas buscas pelo endereço para citação de uma das partes demandadas, requereu do juiz de piso consulta ao sistema BACENJUD E INFOJUD, o que fora indeferido, e a ação extinta sem resolução de mérito.

Pugna, assim, pela anulação da sentença, invocando, em síntese, o princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC e do diálogos que devem existir entre os atores do processo judicial.

Sem contrarrazões e manifestação sobre o mérito da causa.

É o relatório. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso e passo a analisar o seu mérito.

Cinge-se, em suma, a controvérsia em verificar se andou bem o douto juiz a quo a extinguir o feito por inércia da parte autora em localizar o endereço do requerido para citação, em que pese haver nos autos pedido de consulta, com base na cooperação entre os atores processuais, nos sistemas BACENJUD e INFOJUD.

De saída, anoto que a sentença deve ser anulada.

Isso porque, a  rejeição do pedido de consulta eletrônica de endereço e de eventuais bens do devedor perante aos sistemas postos à disposição do Poder Judiciário, destoa das normas fundamentais que orientam o processo civil, dentre as quais se incluem os princípios da celeridade e da cooperação entre os sujeitos processuais para a solução do mérito em tempo razoável, incluindo-se a atividade satisfativa.

A propósito, confira-se:

"Art. 1º. O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da Republica Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código."

"Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa."

Ademais, a busca pela efetividade do processo em tempo razoável exige dos sujeitos processuais o dever de colaboração entre si. É o que preconiza a norma insculpida no art. 6º, do CPC:

"Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."

Portanto, em que pese seja ônus do autor diligenciar para localizar o paradeiro do bem a ser apreendido e do réu para citação, há que se ressaltar a importância da colaboração do juiz, a fim de viabilizar o andamento do feito, mormente quando as informações pretendidas constam dos cadastros de órgãos ou instituições públicas.

Nesse sentido, seguem julgados:

 

E M E N T A JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR. ENDEREÇO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de recurso inominado contra a sentença que indeferiu o pedido de pesquisa aos sistemas informatizados do endereço do réu e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2. Esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, afigura-se cabível a consulta aos sistemas informatizados de que dispõe o Judiciário, para localizar o endereço e viabilizar a sua regular citação, alcançando-se, assim, a validade e o resultado útil do processo, com vistas à plena satisfação do crédito exequendo. 3. Considerando que todos os atores do processo devem cooperar entre si para a solução da lide, é de se concluir que inexistem impeditivos para a pesquisa aos sistemas informatizados destinada à identificação do endereço da ré. 4. Diante do exposto, a anulação da sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda ao seu regular processamento, com a consulta aos sistemas informatizados para localização do endereço da ré. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença anulada. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 6. A ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

(TJ-DF 07131169020198070003 DF 0713116-90.2019.8.07.0003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 24/04/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

RECURSO INOMINADO. Ação de cobrança. Extinção sem resolução de mérito. Impossibilidade de localização da parte requerida. Indeferimento de pesquisas de endereço pelos sistemas eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal. Possibilidade. Nulidade da sentença. Recurso provido para anular a sentença proferida e determinar o prosseguimento do feito com o deferimento das pesquisas de endereço pelos sistemas eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal.

(TJ-SP - RI: 10549982120208260576 SP 1054998-21.2020.8.26.0576, Relator: Milena Repizo Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2022)

Assim, sem mais delongas, entendo que a sentença de piso deve ser anulada.

DISPOSITIVO

Ante ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, oportunidade em que deve o juízo a quo atender ao pleito de requisição de informações juntos aos sistemas disponíveis de consulta e busca do endereço da parte demandada.

É como VOTO.

 

 

 



Teresina, 04/06/2024

Detalhes

Processo

0021848-19.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

DISTRIBUIDORA INFOGAME ELETRO ELETRONICOS LTDA

Publicação

05/06/2024