TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800359-81.2018.8.18.0074
APELANTE: CICERO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA, CICERO DE CARVALHO
APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: THYAGO BATISTA PINHEIRO, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerne da questão trata da responsabilidade de prestadora de serviço de telefonia acerca de suposto dano causado ao autor da ação, ora apelante. 2. A princípio, por se tratar de relação de consumo, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a parte hipossuficiente, mesmo em demandas em que se aplique o art. 6º, inciso VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, não fica isenta de demonstrar os fatos alegados na exordial, o que não se perfez no presente caso. 3. Isso porque, embora o autor tenha afirmado que não há como deduzir pela existência de compensação realizada pela empresa de telefonia, referente ao mês de fevereiro/2017, nenhum documento comprobatório de pagamento da fatura referente a esse mês de consumo foi juntado aos autos, não logrando êxito em comprovar os fatos alegados na inicial nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 4. Ademais, embora o recorrente alegue o cancelamento do serviço em maio/2017, também não juntou nenhum documento que ateste a data do seu requerimento, motivo pelo qual conclui-se que não restou demonstrado que a inscrição (cobrança) referente aos meses de maio e junho/2017 seja indevida, vez que não comprovada a ausência de prestação do serviço nem pagamento das faturas dos meses referenciados. 5. Dessa forma, não resta configurado o dano material e moral indenizável, diante da ausência de comprovação do descumprimento contratual. 6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença apelada, com a majoração dos honorários para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em decorrência da aplicação da norma do art. 85, §1º e §11º do CPC, mantida suspensa sua exigibilidade por conta do art. 98, §3º do CPC. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CÍCERO DE CARVALHO em face da sentença (ID Num. 12268528) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (proc. nº 0800359-81.2018.8.18.0074), proposta pelo apelante em face de OI MÓVEL S.A., julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todavia, suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão (art. 98, §3º do CPC), em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões (ID Num. 12268531), o apelante afirma que as provas apresentadas na inicial são suficientes para comprovar as suas alegações, uma vez que não há como deduzir pela existência de compensação realizada pela empresa de telefonia, referente ao mês de fevereiro/2017, uma vez que tal período sequer fora objeto de debate nos autos.
Ademais, sustenta que a própria apelada reconhece o corte na prestação dos serviços, a partir do mês de maio/2017, em razão da derrubada de fios causada por caminhão na rua em que reside, não havendo restabelecimento do serviço antes da contratação de outra empresa de telefonia, motivo pelo qual não haveria motivo para cobrança do mês referido, nem tampouco do mês subsequente.
Neste contexto, pleiteia a reforma da sentença, para o reconhecimento da procedência do pedido.
Contrarrazões em ID Num. 12268534, em que a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso apelatório, a fim de que se mantenha a sentença em todos os seus termos.
Em manifestação (ID Num. 13489521), a representante do Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
II – MÉRITO
Na origem, o autor, ora apelante, afirma que contratou junto ao requerido plano de nome Oi Conta Total, telefone fixo, internet e telefone móvel, no valor de valor R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) mensais. Narra, ainda, que em janeiro/2017 a empresa apelada enviou uma fatura com vencimento em 26/01/2017, tendo efetuado o pagamento, e em seguida outra fatura, no mesmo mês, com vencimento em 30/01/2017, que também devidamente fora devidamente paga, na crença de que esta se referia ao mês de fevereiro/2017.
No mês seguinte, março/2017, relata que recebeu fatura com vencimento em 05/04/2017, efetuando o pagamento com sucesso. No entanto, os serviços de telefonia e internet foram suspensos sob a justificativa de que a fatura do mês de fevereiro estava “em aberto”, o que motivou o contato com a empresa recorrida, tendo sido informado que havia pagamento em duplicidade da fatura do mês de janeiro/2017. Apesar disso, solicitou o envio do código de barra da fatura do mês de fevereiro/2018, que foi paga, e ainda a devolução da quantia referente à fatura paga em duplicidade, cujo estorno, previsto pela operadora de telefonia no prazo de até 60 (sessenta) dias não aconteceu. Ademais, teve o seu nome inserido no SPC/SERASA.
Por fim, sustenta que em maio/2017, houve um acidente com um caminhão que passava pela sua rua, causando a interrupção dos serviços de telefonia e energia elétrica, que não restabelecido no prazo fornecido, o que motivou a contratação de outra empresa em razão de ser estudante da Faculdade de Filosofia a distância pela UFPI e Faculdade de Direito na Facisa, e o cancelamento dos serviços contratados da recorrida. Mesmo assim, foi cobrado por faturas dos meses de maio/2017 e junho/2017, referente a serviço não prestado, ficando demonstrado que se trata de cobrança indevida.
O requerido, por outro lado, conforme explicação do magistrado de origem, alegou que “o autor era cliente da empresa requerida no ano de 2017, tendo entrado em contato com a empresa requerida, afirmando que não havia realizado o pagamento da fatura com vencimento no mês de janeiro de 2017, requerendo a emissão de nova fatura, para que pudesse realizar o pagamento; que o autor já havia efetuado o pagamento e, como ainda não havia sido feito a baixa do primeiro pagamento no sistema da empresa, de modo a visualiza-lo, esta enviou nova fatura à sua casa do requerente, com nova data de vencimento, assim, mesmo já tendo efetuado o pagamento, o autor realizou o pagamento em duplicidade, da fatura regular com vencimento no mês de janeiro 2017 e da nova fatura que solicitou por telefone; que tão logo o sistema da requerida acusou o pagamento em duplicidade, esta realizou a compensação de valores; que o valor pago em dobro foi descontado da fatura de março de 2017, como se pode observar da fatura original com o vencimento para o dia 30/03/2017, no valor de R$ 170,77 e, logo após a compensação, a segunda via da fatura emitida e enviada ao autor, no valor de R$ 8,22, com vencimento em 05/05/2017; que que o autor entrou em contato com a empresa requerida, solicitando o cancelamento de sua conta no dia 31/05/2017, sendo-lhe informado que seriam tomadas as providências para atende-lo, esclarecendo-lhe que existia um saldo devedor proporcional ao utilizado no período de 13/05/2017 à 01/06/2017, do qual o autor, totalmente ciente do serviço prestado, anuiu com o pagamento deste, que ainda chegaria na conta telefônica, conforme protocolo de número 201700098917742; que até a presente data o autor não cumpriu com suas obrigações contratuais devidas e cientes destas, mormente o pagamento do proporcional restante da fatura, foram emitidas cobranças referidas ao débito mencionado; que conforme o que já fora demonstrado, inexiste qualquer ato ilícito praticado pela empresa requerida, ao contrário, esta age em perfeita consonância com os ditames legais que albergam a relação consumerista, inexistindo, por conseguinte, por parte desta, a obrigação de indenizar, até mesmo porque não causou nenhum dano ao requerente, posto que foi vítima do seu inadimplemento”.
Verifica-se, assim, que o cerne da questão trata da responsabilidade de prestadora de serviço de telefonia acerca de suposto dano causado ao autor da ação, ora apelante.
A princípio, por se tratar de relação de consumo, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a parte hipossuficiente, mesmo em demandas em que se aplique o art. 6º, inciso VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, não fica isenta de demonstrar os fatos alegados na exordial, o que não se perfez no presente caso.
Isso porque, embora o autor tenha afirmado que não há como deduzir pela existência de compensação realizada pela empresa de telefonia, referente ao mês de fevereiro/2017, nenhum documento comprobatório de pagamento da fatura referente a esse mês de consumo foi juntado aos autos, não logrando êxito em comprovar os fatos alegados na inicial nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Sendo assim, não se afigura admissível a inversão do ônus probatório com fundamento somente na verossimilhança da alegação quando ausente os elementos mínimos da existência do direito vindicado.
Nesse contexto, a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de suposta duplicidade e pagamento e ainda má prestação dos serviços de internet.
Como cediço, ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, conforme estabelecido nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, in verbis:
"Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."
Dos dispositivos supracitados, extrai-se, portanto, que o direito à reparação civil exige a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano.
Examinando os contornos do quadro litigioso, nota-se que o apelante se limitou a alegar que houve pagamento em duplicidade, mas não juntou a fatura do mês de fevereiro/2017, nem a comprovação do seu pagamento.
Nesse ponto, transcreve-se a pontuação feita pelo magistrado primevo: “considerando as provas coligidas nos autos, compreendo que a empresa demandada, ao verificar tal situação (duplicidade do pagamento de janeiro), fez a compensação do pagamento em relação a fevereiro, o que podemos evidenciar em razão da prova do pagamento da fatura de março/2017, aliado ao fato de que a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito se referem aos meses de maio de 2017 e junho de 2017, não havendo qualquer indicação de cobrança quanto a fevereiro/2017”.
Ademais, embora o recorrente alegue o cancelamento do serviço em maio/2017, também não juntou nenhum documento que ateste a data do seu requerimento, motivo pelo qual conclui-se que não restou demonstrado que a inscrição (cobrança) referente aos meses de maio e junho/2017 seja indevida, vez que não comprovada a ausência de prestação do serviço nem pagamento das faturas dos meses referenciados.
Dessa forma, não resta configurado o dano material e moral indenizável, diante da ausência de comprovação do descumprimento contratual.
Acrescente-se que o mero dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral e, se assim não se entender, acabaremos por banalizá-lo, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
No mesmo sentido, colaciono julgado desta Corte de Justiça:
“EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Compulsando os autos, verifica-se que na presente demanda é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que diz respeito o § 2° do art. 3° da Lei n. 8.078/90 a qual se entende como fornecedor toda pessoa física ou jurídica que fornece produtos ou presta serviços mediante remuneração do consumidor. No caso dos autos, o Apelante se encaixa no conceito de consumidor, ao utilizar serviço prestado pela empresa Apelada, tem em vista que este está na qualidade de destinatário final, conforme s depreende do art. 2° do já referido diploma legal. O Código de Defesa do Consumidor, portanto, é aplicável ao caso em comento. 2) In casu, a partir das provas coligidas aos autos, percebe-se que as alegações do Apelante não encontram robustez suficiente para angariar o direito pleiteado, posto que não se revestem de elementos probantes sólidos e, sendo seu o ônus da prova, quedou-se insuficiente. Somado a isto, observa-se na demanda que o Apelante interpôs a presente demanda por puro aborrecimento, tanto que usa tais termos em sua manifestação inicial, e tal fato é insuficiente para ensejar em indenização de danos morais ou qualquer outra espécie de indenização. 3) Com isso, é importante apontar que consta nos autos que o Apelante produziu provas que descaracterizam as suas próprias alegações, posto que colacionou vários protocolos de reclamações e respectivas reduções do valor das contas, contrariando sua própria causa de pedir, demonstram que a parte Apelante se propôs a solucionar as suas reclamações, inclusive diminuindo valores referentes a faturas de serviços efetivamente prestados, assim inexiste ilegalidades nesse sentido. 4) Ante o exposto e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos. 5) O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000884-55.2015.8.18.0057 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/05/2021)”.
Portanto, não chego a outra conclusão senão àquela exarada pelo magistrado de piso, no sentido da inexistência de dano material e moral indenizável, vez que sequer comprovado o descumprimento contratual ou ainda a lesão a atributo da personalidade de modo a ensejar reparação.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença apelada, com a majoração dos honorários para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em decorrência da aplicação da norma do art. 85, §1º e §11º do CPC, mantida suspensa sua exigibilidade por conta do art. 98, §3º do CPC.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator-
0800359-81.2018.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorCICERO DE CARVALHO
RéuOI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação09/07/2024